REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 158 ao art. 676)
TÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (do art. 670 ao art. 676)
CAPÍTULO III - DA INDICAÇÃO DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (Art. 676)
Art. 676. A pessoa jurídica beneficiária do incentivo de isenção ou de redução de que tratam os art. 628, art. 629 , art. 634 e art. 635 destacará, em cada período de apuração, na sua declaração de rendimentos o valor da isenção ou da redução.