DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL
Seção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
Subseção XII - Juros sobre o Capital
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Veja ainda:
Art.347. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei 9.249, de 1995, art. 9º).
NOTA DO COSIFE:
Veja os Atos Declaratórios Executivos CODAC que fixaram mensalmente a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
§1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei 9.249, de 1995, art. 9º, §1º, e Lei 9.430, de 1996, art. 78).
§2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art. 668 (Lei 9.249, de 1995, art. 9º, §2º).
§3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei 6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no §2º (Lei 9.249, de 1995, art. 9º, §7º).
§4º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei 9.249, de 1995, art. 9º, §8º).
Art.348. São dedutíveis os seguintes encargos:
I - a amortização dos juros pagos ou creditados aos acionistas nos termos da alínea "g" do inciso II do art. 325; e
II - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (Lei 4.506, de 1964, art. 49, parágrafo único, e Lei 5.764, de 1971, art. 24, §3º).