DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Título IV - RENDIMENTO BRUTO
Capítulo III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Seção VII - Rendimentos da Atividade Rural
Subseção VIII - Apuração do Resultado Tributável (art. 67 a art. 71)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTO (do art. 33 ao art. 65)
Veja a Instrução Normativa SRF 1.500/2014 que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Veja ainda:
Veja também a IN SRF 083/2001 que dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas.
Art. 67. Constitui resultado tributável da atividade rural o apurado na forma do Art. 63, observado o disposto nos arts. 61, 62 e 65 (Lei 8.023, de 1990, Art. 7º).
Art. 68. O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma do Art. 65 (Lei 9.250, de 1995, Art. 9º).
Atividade Rural Exercida no Exterior
Art. 69. O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados no Brasil, convertido em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei 9.250, de 1995, Art. 21).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 70. O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de quinze por cento ( Lei 9.250, de 1995, Art. 20).
§ 1º A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto, observado o disposto nos arts. 65 e 71 (Lei 9.250, de 1995, Art. 20, § 1º).
§ 2º O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador (Lei 9.250, de 1995, Art. 20, § 2º).
§ 3º Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital (Lei 9.250, de 1995, Art. 20, § 3º).
Art. 71. À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no Art. 66 ( Lei 8.023, de 1990, Art. 5º).
§ 1º Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior (Lei 9.250, de 1995, Art. 20, e § 1º).