Ano XXV - 29 de março de 2024

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Rendimentos da Atividade Rural - Compensação de Prejuízos

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Título IV - RENDIMENTO BRUTO
Capítulo III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Seção VII - Rendimentos da Atividade Rural

Subseção VII - Compensação de Prejuízos (art. 65 e art. 66)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO I do RIR/2018:

TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTO (do art. 33 ao art. 65)

  • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (do art. 33 ao art. 34)
  • CAPÍTULO II - DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS (art. 35)
  • CAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (do art. 36 ao art. 65)

Veja a Instrução Normativa SRF 1.500/2014 que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Veja ainda:

  1. Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre a Atividade Rural - Pessoa Jurídica
  2. Contabilidade da Atividade Rural - Produtor Rural
    • IRPJ - Atividade Rural - Pessoas Jurídicas - Lucro Real
    • IRPJ - Atividade Rural - Pessoas Jurídicas - Lucro Presumido - Sem Direito a Incentivos
    • IRPJ - Atividade Rural - Pessoas Jurídicas - Lucro Arbitrado - Sem Direito a Incentivos

Veja também a IN SRF 083/2001 que dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas.

Art. 65. O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos - calendário anteriores (Lei 9.250, de 1995, Art. 19).

§ 1º A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais qe demonstram a apuração do prejuízo a compensar (Lei 9.250, de 1995, Art. 19, parágrafo único).

§ 2º O saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no Art. 66.

§ 3º É vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei 9.250, de 1995, Art. 21).

§ 4º Na atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, é vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei 9.250, de 1995, Art. 20 e § 1º).

§ 5º A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração referida no § 3º do Art. 60.

Art. 66. A pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, optar pela aplicação do disposto no Art. 71, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos - calendário anteriores ao da opção (Lei 8.023, de 1990, Art. 16, parágrafo único, e Lei 9.250, de 1995, Art. 9º).



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