Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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EXPORTAÇÕES - Autorização para Emissão de Certificados


MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior

CAPÍTULO IV - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES (Artigos 183 a 256)

Seção XXII - Certificados de Origem Preferenciais (artigos 238 a 242)

Subseção I - Autorização para Emissão de Certificados (artigos 238 a 239)

Art. 238. Somente poderá efetuar a emissão de certificado de origem preferencial, no âmbito dos acordos comerciais em que o Brasil é parte, a entidade privada previamente autorizada pela SECEX, conforme lista constante do Anexo XXII.

§ 1º A autorização de que trata o caput não se aplica aos certificados de origem previstos nas Seções XX (SGP) e XXI (SGPC), dos arts. 2º, 5º e 6º, relativos às carnes de aves para União Europeia, e 7º, relativo ao açúcar para União Europeia, do Anexo XVII, nem ao previsto no inciso IX, relativo ao arroz e milho para União Europeia, do Anexo XVIII. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

§ 2º As entidades não relacionadas no Anexo XXII não estão autorizadas a atuar em nome da SECEX para a emissão dos certificados de que trata o caput.

Art. 239. Para obtenção da autorização referida no art. 238, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - possuir sistema informático com processamento online dos documentos que possibilite a emissão de certificados de origem preferencial conforme artigo 1º do Anexo XXIII;

II - obter a homologação, pelo DEINT, do sistema emissor de certificado de origem preferencial de que trata o artigo 238 desta Portaria e o artigo 1º do Anexo XXIII.

§ 1º As entidades que pleiteiam a autorização para emissão de certificados de origem preferencial, bem como as que atualmente estão autorizadas, conforme relacionadas no Anexo XXII, terão até o dia 1º de maio de 2011, para notificarem sobre o seu sistema informático de emissão, e até 30 de novembro de 2011, para implementá-lo.

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deverá ser formulada exclusivamente por associações ou entidades privadas e encaminhadas na forma prevista no art. 6º do Anexo XXIII.

§ 3º Após 30 de novembro de 2011, e sempre que incluídas ou excluídas entidades emissoras, será editada nova lista de entidades autorizadas a emitir certificados de origem preferencial, conforme constante do Anexo XXII.

§ 4º A partir 15 de dezembro de 2011, as entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT, na forma do art. 6º do Anexo XXIII, assim como atender às demais exigências contidas nesta Seção e no Anexo XXIII.



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