Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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ANEXO XXIII - SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA


MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

ANEXO XXIII
SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA

Art. 1º O sistema de emissão de certificado de origem desenvolvido pelas entidades privadas deverá atender os seguintes critérios: (Redação dada pela Portaria SECEX 4/2019)

I – configuração com capacidade de emissão de certificado de origem em papel e de Certificado de Origem Digital (COD); (Redação dada pela Portaria SECEX 4/2019)

II – homologação pela SECEX; (Redação dada pela Portaria SECEX 4/2019)

III – existência de um banco de dados com acesso seguro via internet; (Redação dada pela Portaria SECEX 4/2019)

IV – entrega, pela entidade ao exportador ou ao respectivo representante legal, do certificado de origem em papel ou do Certificado de Origem Digital (COD), conforme definido no acordo comercial; (Redação dada pela Portaria SECEX 4/2019)

V – aplicação de planos de segurança de sistema que garantam funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico, confidencialidade das informações, plano de contingência para emissão de certificados de origem no caso de interrupção do sistema; e (Redação dada pela Portaria SECEX 4/2019)

VI – possibilidade de auditoria do sistema emissor pelo DEINT. (Redação dada pela Portaria SECEX 4/2019)

Art. 2º As ações de auditoria que trata o inciso IV do Art. 1º serão realizadas utilizando -se da técnica por amostragem de dados, com informações coletadas à distância ou, em casos excepcionais, in loco.  

Art. 3º A auditoria no sistema de emissão, pelo DEINT, será e fetuada por meio de logon no sistema, com privilégios específicos de acesso, no endereço WEB informado pela entidade, com ênfase em:  

I - recepção e aproveitamento dos dados, armazenagem dos documentos eletrônicos e das informações conforme o acordo comercial; e  

II - relatórios de gestão.  

§ 1º Os relatórios que subsidiam a execução do inciso I deverão ser fornecidos quando solicitados e deverão conter:  

I - relação de telas, consultas e relatórios por perfil dos usuários: exportador, analista da entidad e, funcionário habilitado e auditor; e  

II - relação de documentos e informações recebidos, por certificado de origem emitido. § 2º Os relatórios referentes ao inciso II do caput poderão ser extraídos a qualquer tempo do sistema pelo DEINT.  

Art. 4º Os relatórios de gestão deverão apresentar:  

I - tempo médio de emissão de certificado de origem, dentro de determinado espaço de tempo;  

II - custo médio de emissão de certificado de origem para o exportador, dentro de determinado espaço de tempo;  

III - quantidade de empresas cadastradas;

IV - listagem dos certificados de origem emitidos, cancelados e excluídos, dentro de determinado espaço de tempo, por: número de certificado de origem; data da emissão; acordo comercial; país de destino das mercadorias; exportador solicitante; produto (nomenclatura); e data de cancelamento ou exclusão, se for o caso;  

V - listagem de utilização de Certificados de Cumprimento da Política Tributária Comum (CCPTC) dos insumos em relação ao produto final; e  

VI - demonstrativo por exportador e por tempo decorrido em cada etapa, da solicitação de emissão até a entrega do certificado de origem emitido ao exportador.  

Art. 5º As operações de auditoria deverão permitir, também, a extração de dados correspondentes a todos os campos das Declarações do Produtor e das Faturas Comerciais utilizadas na emissão de certificados de origem.  

Art. 6º º As entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT por meio de documento escrito endereçado ao Diretor do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo. Brasília - DF, CEP 70053-900, e de cópia digital dirigida ao endereço eletrônico deint@mdic.gov.br. (Redação dada pela Portaria SECEX 9/2017)

Parágrafo único. A notificação deverá conter as seguintes informações:  

I - da associação ou entidade de classe:  

a) nome;  

b) endereço;  

c) telefone e fax; e  

d) pessoa para contato e endereço eletrônico.  

II - do sistema de emissão de certificados de origem:  

a) nome e sigla do sistema; e  

b) endereço da página na internet para acesso.  

III - da homologação do sistema  

a) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de funcionário habilitado da entidade, na seguinte forma: sigla “EDEINT” seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: EDEINTSIGLA);  

b) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de exportador, na seguinte forma: sigla “XDEINT” seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: XDEINTSIGLA);  

c) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de auditoria, na seguinte forma: sigla “DEINT” seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: DEINTSIGLA);  

d) pessoas responsáveis pelo sistema na entidade (titular e 2º responsável), telefones e endereços eletrônicos; e  

e) data sugerida para início da homologação



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