Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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ANEXO XVIII - DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO


MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

ANEXO XVIII
DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO

(Texto parcialmente alterado pela Portaria SECEX 10/2017)

I - Certificado de Autenticidade do Tabaco - documento preenchido pelo exportador e emitido pelo Banco do Brasil e demais entidades autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso de exportações de fumo para a UE;

II - Certificado de Origem - ALADI - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, junto a ALADI, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial, outorgado pelos países membros da (ALADI);

III - Certificado de Origem - MERCOSUL - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior, junto a ALADI, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial outorgado pelos países membros do Mercado Comum do Sul;

IV - Certificado de Origem - SGP (Formulário A) - documento preenchido pelo exportador e emitido pelas dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Geral de Preferências;

a) opcionalmente, para exportações destinadas aos Estados Unidos da América, Austrália e Nova Zelândia, os documentos poderão ser preenchidos e emitidos pelo próprio exportador.

V - Certificado de Origem - SGPC - documento preenchido pelo exportador e emitido pela Confederação Nacional da Indústria ou por entidades a ela filiadas, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Global de Preferências Comerciais, entre Países em Desenvolvimento;

VI - (REVOGADO pela Portaria SECEX 10/2017)

VII - Certificado de Origem – Carnes de Aves – União Europeia – UE – documento preenchido pelo requerente e emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A. sob delegação do DECEX, quando da exportação de carnes de aves para países da UE, lastreada em Licença de Importação emitida por um dos países daquela UE e exclusivamente para fins de enquadramento tarifário “intra cota” no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil em 29 de maio de 2007, conforme Regulamento CE Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) 1994. O roteiro para solicitação bem como os procedimentos no SISCOMEX e a documentação necessária para emissão do Certificado de Origem estão contidos no Anexo XVII, Capítulos 2 e 16, desta Portaria; e (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

VIII - Certificado de Autorização de Quotas MERCOSUL – Leite – Colômbia – documento preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX, quando da exportação de produtos lácteos para a Colômbia, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 59. O roteiro para solicitação e os requisitos necessários para emissão do aludido certificado estão contidos no Anexo XVII, Capítulo 4 desta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

IX - Certificado de Origem – Arroz e Milho – União Europeia – UE – documento preenchido pelo requerente e emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A. sob delegação do DEINT, quando da exportação de arroz, SH 1006.10, SH 1006.20, SH 1006.30 e SH 1006.40, e milho, SH 1005.10 e SH 1005.90, para países da UE no âmbito do Regulamento CE nº 1273/2011 e Regulamento CE nº 969/2006, respectivamente. O roteiro para solicitação bem como os procedimentos no SISCOMEX e a documentação necessária para emissão do Certificado de Origem deverão obedecer “mutatis mutandis” as disposições referentes ao Certificado de Origem – Carnes de Aves – União Europeia – EU, contidas no Anexo XVII, Capítulos 2 e 16, desta Portaria. O período de validade do Certificado de Origem será de 12 (doze) meses contados da data de emissão. (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)



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