Ano XXV - 29 de março de 2024

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ANEXO XVII - EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

ANEXO XVII
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I
Capítulo 2 - Carnes e Miudezas, Comestíveis

  • 0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas
  • 0202.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas
  • 0206.10.00 Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
  • 0206.29.90 Outras miudezas da espécie bovina, congeladas

Art. 1º. Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis anuais de 10.000 (dez mil) toneladas de carne bovina in natura, na modalidade “Cota Hilton”, concedidos pela União Europeia ao Brasil, através dos Regulamentos - CE - nº 810/08, de 11 de agosto de 2008, e 880/09, de 7 de setembro de 2009, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados “anos-cota”, as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Europeia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), constantes no SIGSIF - Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal (SIF). (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

§ 1º Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino.

§ 2º Serão observados os seguintes critérios na distribuição das cotas:

I - o contingente de 10000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma cota variável, conforme os critérios abaixo:

a) cada exportador habilitado na forma do art. 1º acima terá direito a uma cota fixa 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF - Serviço de Inspeção Federal. A distribuição da cota -fixa obedecerá a vínculo entre o SIF e o CNPJ da empresa exportadora, a ser comprovado pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX. A transferência de cotas entre SIF obedecerá à correlação com CNPJ, única exceção feita aos casos previstos na legislação - sucessão legal, incorporação, etc. - mediante apresentação de documentação correspondente; e

b) o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea “a” será distribuído conforme segue: 10% (dez por cento) serão mantidos como Reserva Técnica para novos entrantes, devendo o interessado, previamente credenciado pelo DECEX (ponto focal), enviar solicitação por intermédio de correio eletrônico para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, até 30 de dezembro, devendo ser observado um limite por embarque de até 24 (vinte e quatro) toneladas - novos embarques somente serão concedidos mediante comprovação da averbação do RE anterior; e 90% serão distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos), de acordo com a proporção do valor em US$ (dólares americanos) das exportações de carne bovina in natura para a União Europeia, realizadas pelo exportador nos últimos dois períodos - cota anteriores. (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

§ 3º Na hipótese de existência de saldo da reserva técnica não utilizada por novos entrantes até 30 de setembro do ano-cota, parcela de 50% do saldo residual, conforme apurado em 1º de outubro, poderá ser distribuída para empresas que tiverem recebido cota fixa ou variável na forma do § 2º. (Redação dada pela Portaria SECEX  37/2012)

§ 4º A distribuição de que trata o parágrafo anterior deverá se dar na proporção máxima de 10% da quantidade residual, conforme apurada em 1º de outubro do ano-cota, para cada mês de outubro a fevereiro do mesmo ano-cota, limitando-se a parcela concedida a cada empresa a 24 t, cabendo renovação deste limite por empresa em igual quantidade após o seu esgotamento. (Redação dada pela Portaria SECEX  37/2012)

§ 5º Somente poderão pleitear parcela da reserva técnica a ser distribuída na forma do § 3º empresas cujo saldo da cota não utilizado até o último dia do mês anterior ao de distribuição da parcela seja inferior a 24t. (Redação dada pela Portaria SECEX  37/2012)

§ 6º Os saldos da cota variável e da reserva técnica não utilizados por meio de Registro de Exportação no SISCOMEX até 31 de março do ano-cota serão redistribuídos pelo DECEX a cada solicitação efetuada pela empresa exportadora até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) toneladas, podendo a solicitação ser renovada, respeitado esse limite, quando o saldo não utilizado da cota da empresa for inferior a 24 (vinte e quatro) toneladas.” (Redação dada pela Portaria SECEX  09/2014)

§7º Os pleitos para a obtenção de parcelas de cotas a que se referem os §§3º e 6º deverão ser formalizados por mensagem eletrônica dirigida ao DECEX (decex.cgex@mdic.gov.br), no qual constará a quantidade a ser exportada, até o limite de 24 toneladas por pedido. (Redação dada pela Portaria SECEX 61/2015)

§ 8º No registro de exportação será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113 na ficha “Detalhes do Enquadramento” do RE, sendo que a liberação do registro de exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria. (Incluído pela Portaria SECEX  37/2012)

§ 9º No registro de exportação (campo “Observação” da ficha “Dados da Mercadoria”) e no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do certificado da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao “ano-cota AAAA/AAAA”. (Incluído pela Portaria SECEX  37/2012)

§ 10. A emissão de certificados de autenticidade pelo MAPA/DIPOA fica condicionada à apresentação, pelo exportador, de Registro de Exportação com status “efetivado” ou “averbado”, preenchido na forma dos §§ 8º e 9º e cujos dados confiram integralmente com o correspondente certificado de autenticidade. (Incluído pela Portaria SECEX  37/2012)

0210.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura

§ 11. O ponto focal referido na alínea “b” do inciso I do § 2º deve ser indicado ao DECEX/CGEX, por intermédio de correio eletrônico para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, com informação de nome, endereço eletrônico e telefone para contato. Em caso de substituição do ponto focal, as empresas participantes da cota devem comunicar o fato ao DECEX/CGEX, por mensagem eletrônica, informando os dados do novo ponto focal. (Incluído pela Portaria SECEX  40/2013)

Art. 2º. A cota anual para o produto previsto neste artigo é de 170.807 toneladas e quando a exportação for destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário “intra-cota” no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem a seguir especificada. (Redação dada pela Portaria SECEX  38/2011)

§ 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação deferido no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intra-cota. (Redação dada pela Portaria SECEX  21/2012)

§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho e 30 de junho de cada ano-cota, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda: (Redação dada pela Portaria SECEX  21/2012)

I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada parcela trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras para a União Europeia nos últimos 36 (trinta e seis) meses considerando-se apenas os bens classificados em subitens da NCM sujeitos ao controle de cotas previstas neste Anexo; (Redação dada pela Portaria SECEX 53/2015)

a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;

b) para fins de cálculo da cota-performance, será considerada, para o ano-cota 2013-2014, a soma das exportações do subitem da NCM 0207.14.00, no período de julho de 2010 a junho de 2012, e do subitem da NCM 0210.99.00, no período de maio de 2010 a junho de 2013; para o ano-cota 2014-2015, será considerada a soma das exportações do subitem da NCM 0207.14.00, no período de julho de 2011 a junho de 2012, e do subitem da NCM 0210.99.00, no período de maio de 2011 a junho de 2014; e para os anos-cota 2015-2016 em diante, considerar-se-ão as exportações do subitem 0210.99.00 realizadas nos 36 meses anteriores ao início do ano-cota (1º de julho); (Redação dada pela Portaria SECEX  40/2013)

c) não serão consideradas cotas-performance quando inferiores a 50 toneladas; (Renumerado pela Portaria SECEX  40/2013)

d) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, da categoria de cota (00001-Cota Frango) e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; (Renumerado pela Portaria SECEX  40/2013)

e) Serão redistribuídos para a cota por ordem de registro do RE, conforme inciso II, no primeiro dia útil dos meses de janeiro e abril de cada ano-cota, os saldos de cota-performance para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista na alínea “f”; (Redação dada pela Portaria SECEX 45/2017)

f) As empresas contempladas com a cota-performance deverão informar ao DECEX, por meio de ofício, até os dias 24 de dezembro e 24 de março de cada ano-cota, a intenção da utilização, total ou parcial (Kg), da cota a ela distribuída; (Redação dada pela Portaria SECEX 45/2017)

g) não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças de Importação no campo de Observações após o deferimento do Registro de Exportação com código de enquadramento 80200 sem prévia comunicação e autorização expressa do DECEX; e (Renumerado pela Portaria SECEX  40/2013)

h) a transferência de cotas entre empresas obedecerá à correlação entre SIF - Serviço de Inspeção Federal e CNPJ, a ser comprovada pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX, única exceção feita aos casos previstos na legislação (sucessão legal, incorporação, etc.) mediante apresentação de documentação correspondente diretamente ao DECEX. (Renumerado pela Portaria SECEX  40/2013)

II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada; (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

a) o controle das cotas será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da emissão do RE, do código de enquadramento 80300, da categoria de cota [00021-Cota Frango FIFO (80300)] e do destaque de mercadoria (11) em sequência ao código da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

b) não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças de Importação no campo de Observações após o deferimento do Registro de Exportação com código de enquadramento 80300 sem prévia comunicação e autorização expressa do DECEX; e (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

c) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação deferidos pelo DECEX com código 80300, não devolverem volumes relativos a embarques cancelados ou não informarem ao DECEX, até 31 de março de cada ano-cota, a desistência de protocolos pendentes, poderão perder o direito à cota performance do ano-cota seguinte. (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada; (Redação dada pela Portaria SECEX 79/2015)

a) podem fazer uso da reserva técnica prevista neste inciso as empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar os produtos previstos neste artigo, para mercados da União Europeia, que não se enquadrem nos critérios previstos no inciso I acima por não terem realizado qualquer exportação da respectiva NCM da cota para a U.E no período de 36 meses anteriores ao início do ano-cota ou por não terem atingido o mínimo de 50 toneladas conforme disposto no inciso I, alínea "c" deste parágrafo. Para efeito de identificação, será verificado o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo Dados do Fabricante, ou o CNPJ do titular do Registro de Exportação, se o exportador for o próprio produtor; (Redação dada pela Portaria SECEX 79/2015)

b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pelo ponto focal da empresa produtora/exportadora por mensagem eletrônica dirigida ao DECEX (decex.cgex@mdic.gov.br), no qual constará a quantidade a ser exportada; (Redação dada pela Portaria SECEX 61/2015)

c) se houver saldo disponível, o DECEX incluirá a quantidade para que a empresa possa emitir o Registro de Exportação no SISCOMEX; (Redação dada pela Portaria SECEX  21/2012)

d) não serão considerados: (Redação dada pela Portaria SECEX  21/2012)

1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e

2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas. (Redação dada pela Portaria SECEX  21/2012)

e) o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200, categoria de cota 00001-Cota Frango e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código da NCM; (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

f) somente será adicionado saldo suplementar quando a empresa já tiver esgotado o saldo solicitado anteriormente, devendo ser observado novamente o procedimento de pedido de cota dentro da reserva técnica prevista neste inciso; e (Incluído pela Portaria SECEX  21/2012)

g) no início do 4º período, exclusivamente, as empresas cadastradas como novos entrantes devem solicitar todo o volume de que necessitam para todo o semestre de uma vez só, sendo que a quantidade restante será transferida para a cota do item II acima e será distribuída por ordem de chegada, no período corrente. (Incluído pela Portaria SECEX  21/2012)

§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item da NCM prevista neste artigo os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes bens e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. (Redação dada pela Portaria SECEX  21/2012)

§4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intracota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem em agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, e apresentá-los às referidas agências, preenchidos sem rasuras, conforme roteiro fornecido pelo banco. (Redação dada pela Portaria SECEX 61/2015)

§ 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se:

I - será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação europeia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e

II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado.

§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da Licença de Importação e do seu endosso, se houver, e de extrato resumido do Registro de Exportação averbado, sendo que: (Redação dada pela Portaria SECEX  21/2012)

I - a cópia da Licença de Importação europeia será exigida na primeira solicitação do exportador; devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subsequentes; e

II - poderá ser aceito extrato resumido do Registro de Exportação deferido, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do Registro de Exportação averbado em até 7 (sete) dias, sob pena de perder o direito à obtenção de novos Certificados. (Redação dada pela Portaria SECEX  21/2012)

§ 7º O Certificado de Origem deverá:

I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;

II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impres sas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;

III - conter um número sequencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:

a) AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;

b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;

c) CCCCCC - numeração sequencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S.A.; e

d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor.

IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar.

§ 8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:

I - nome do exportador (campo nº 1);

II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);

III - a expressão “Import Licence nº (indicar o número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - “Certificate valid only for import licence validity period ” (campo nº 5);

IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo n° 6); e

V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).

§ 9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná -lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusiv amente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.

§ 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fi ns de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.

§ 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos ten ham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.

§ 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e con troles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído.

§ 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):

I - um RE poderá consolidar mercadorias de mais de um fabricante habilitado, desde que a exportação esteja vinculada a uma única Licença de Importação europeia;

II - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação europeia e aos seus respectivos Certificados de Origem;

III - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, com sua respectiva categoria de cota e destaque de mercadoria específico: (Redação dada pela Portaria SECEX 24/2016)

a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota); (Redação dada pela Portaria SECEX  21/2012)

b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com justificativas, bem como disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação; (Redação dada pela Portaria SECEX 9/2017)

c) solicitações para alteração do código de enquadramento de 80300 para 80200 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX, ficando a alteração condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante; e (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

d) solicitações de alteração de código de enquadramento de 80200 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e existência de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo. (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

e) solicitações de alteração de código de enquadramento do RE de 80000 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração no Siscomex; de requerimento junto ao DECEX, na forma determinada pelo art. 257 desta Portaria; e da existência de cota, conforme inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Portaria SECEX  40/2013)

IV - deverão ser consignados, conforme o caso: (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

a) no campo do enquadramento da operação, o código 80200, a categoria de cota 00001, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código da NCM prevista neste artigo, para os RE relativos ao período-cota 2012/2013; e (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

b) no campo do enquadramento da operação, o código 80300, a categoria de cota 00021, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código da NCM prevista neste artigo, para os RE relativos ao períodocota 2012/2013 (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

V - o país de destino final previsto no RE deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação; (Redação dada pela Portaria SECEX  38/2011)

VI - o campo de quantidade de medida estatística utilizado para efeito de débito das cotas deverá ser preenchido obrigatoriamente na unidade de medida estatística pertinente ao subitem da NCM em questão; (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

VII - a cota-performance será debitada do saldo de cota do titular do RE; (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

VIII - no campo Informações Complementares do RE, deverá constar “ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2012/2013, - licenças de importação Nº _____ - importadores __________ - peso em quilogramas - valor no local de embarque. (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

IX - o prazo de validade para embarque dos RE será de 90 dias, podendo ser prorrogado. (Redação dada pela Portaria SECEX  38/2011)

§ 14. As operações intra-cota envolvendo RE deferidos deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação dos exportadores habilitados, além da cláusula no campo de Informações Complementares. (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento intra-cota de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa por terceira empresa detentora de Licença de Importação indicada no campo 2 do Certificado de Origem -“Consignee”- e diversa daquela descrita como importador no RE, desde que o exportador: (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

I - indique os números das Licenças de Importação e os nomes dos titulares das cotas (campos 4 ou 6 da Licença), no campo de Informações Complementares do RE, peso em quilogramas e valor no local de embarque; e (Redação dada pela Portaria SECEX  38/2011)

II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -“Consignee”-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação.

§ 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras europeias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.

§ 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação europeia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.

§ 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Europeia e corrigir distorções no comércio.

§ 19. O ponto focal referido na alínea “a” do inciso I do § 2º deve ser indicado ao DECEX/CGEX, por intermédio de correio eletrônico para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, com informação de nome, endereço eletrônico e telefone para contato. Em caso de substituição do ponto focal, as empresas participantes da cota devem comunicar o fato ao DECEX/CGEX, por mensagem eletrônica, informando os dados do novo ponto focal. (Incluído pela Portaria SECEX  40/2013)

Seção II
Capítulo 3 - Peixes e Crustáceos, Moluscos e Outros Invertebrados Aquáticos

0306.11.90 Cauda de lagosta congelada

Art. 3º (REVOGADO pela Portaria SECEX 10/2017)

Capítulo 4 - Leite e Laticínios; Ovos de Aves; Mel Natural; Produtos Comestíveis de Origem Animal não Especificados nem Compreendidos em Outros Capítulos

0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Art. 4º º O Certificado de Autorização do Brasil, exigido para as exportações de produtos lácteos para a Colômbia realizadas ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 59, será emitido pelo DECEX. (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

§ 1º A solicitação de emissão do certificado referido no caput deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do sistema “Cota Produtos Lácteos - Colômbia” disponível na página eletrônica do MDIC na internet (www.mdic.gov.br). (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

§ 2º Deverão constar da solicitação os seguintes dados necessários ao preenchimento do aludido certificado:

I - nome, endereço e país do exportador;

II - nome, endereço e país do importador;

III - meio de transporte;

IV - posição tarifária (NCM);

V - descrição da mercadoria, marcas números e natureza dos volumes;

VI - peso bruto em kg e por extenso;

VII - peso líquido em kg e por extenso; e

VIII - observações existentes; e (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

IX - número dos RE emitidos em nome do exportador, com o código de enquadramento 80600, nas mesmas quantidades e valores solicitados no sistema “Cota Produtos Lácteos – Colômbia”. (Redação dada pela Portaria SECEX 45/2017)

§ 3º A numeração dos Certificados de Autorização do Brasil obedecerá a ordem sequencial de apresentação dos pedidos, sendo composta por sete caracteres precedidos do código “COL-L/12”, que identificará o período-cota referente ao ano de 2012. (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

§ 4º A emissão de Certificados será suspensa tão logo seja atingida a cota conjunta estabelecida pelo ACE 59, na posição NALADI(SH) 0402, para o ano acordo.

§ 5º O Certificado é válido durante o ano de sua emissão e para um só embarque. (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

§ 6º A empresa que obtiver um Certificado somente terá direito a outro caso o RE emitido para embarque do lote anterior esteja em situação “averbado. (Redação dada pela Portaria SECEX  27/2012)

§7º Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal devidamente identificado, mediante agendamento prévio por e-mail enviado com endereço eletrônico que identifique o exportador à “agenda.cgex@mdic.gov.br”, no seguinte endereço: (Redação dada pela Portaria SECEX 9/2017)

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo.
Brasília - DF
CEP 70053-900

§ 8º. As cotas tarifárias de exportação do produto e as respectivas preferências são as seguintes: (Incluído pela Portaria SECEX 20/2013)

Período Quota Preferência
a partir de 01/01/2013 391 toneladas 67%
a partir de 01/01/2014 403 toneladas 73%
a partir de 01/01/2015 415 toneladas 80%
a partir de 01/01/2016 428 toneladas 87%
a partir de 01/01/2017 441 toneladas 93%
a partir de 01/01/2018 454 toneladas 100%

Seção III
Capítulo 16 - Outras Preparações de Carnes de Aves

1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru

Art. 5º A cota anual para o produto previsto neste artigo é de 92.300 toneladas e quando a exportação for destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário “intra-cota” no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, fica sujeita à mesma sistemática especial de distribuição de certificados de origem especificada para os bens referidos no artigo 2º deste Anexo. (Redação dada pela Portaria SECEX  40/2013)

§ 1º Para fins de cálculo da cota-performance, será considerada a exportação para a União Europeia do subitem da NCM do produto a ser exportado no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início de cada ano-cota (1º de julho). (Redação dada pela Portaria SECEX 53/2015)

§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 2º deste Anexo não se aplica a este artigo. (Incluído pela Portaria SECEX  40/2013)

1602.32.10 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas. (Redação dada pela Portaria SECEX  05/2013)

1602.32.20 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas. (Redação dada pela Portaria SECEX  05/2013)

1602.32.30 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25 % e inferior a 57 %, em peso. (Redação dada pela Portaria SECEX  05/2013)

1602.32.90 Outras preparações de galos ou de galinhas. (Redação dada pela Portaria SECEX  05/2013)

Art. 6º. A distribuição da cota tarifária anual de exportação de produtos elencados acima para países da União Europeia ao amparo do Regulamento da Comissão Europeia nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, se dará conforme a tabela abaixo e a exportação ficará sujeita aos mesmos procedimentos de distribuição de certificados de origem para os bens referidos no artigo 2º deste Anexo. (Redação dada pela Portaria SECEX  05/2013)

NCM COTA (TONELADAS)
1602.32.10 15.800
1602.32.20 79.477
1602.32.30 62.905
1602.32.90 295

§1º Para fins de cálculo da cota-performance, será considerada a exportação para a União Europeia do subitem da NCM do produto a ser exportado no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início de cada ano-cota (1º de julho). (Redação dada pela Portaria SECEX 53/2015)

§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 2º deste Anexo não se aplica a
este artigo. (Incluído pela Portaria SECEX  40/2013)

Seção IV
Capítulo 17 - Açúcares e Produtos de Confeitaria

1701.13.00 e 1701.14.00 Açúcares de cana

Art. 7º. A emissão do documento exigido pelo art. 10 do Regulamento (CE) 891/2009, de 25 de setembro de 2009, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) nº 61/2012, de 24 de janeiro de 2012, e nº 1085/2017, de 19 de junho de 2017, para exportações de açúcares em bruto, para refinação, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, classificados nos itens 1701.13.00 e 1701.14.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) – Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia – NC 1701.11.10, quando destinadas a países da União Europeia, fica a cargo do DECEX – da SECEX – do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação dada pela Portaria SECEX 37/2017)

§ 1º A solicitação do Certificado de Origem deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do sistema “Cota Açúcar União Europeia” disponível na página eletrônica do MDIC. (Redação dada pela Portaria SECEX  09/2012)

§ 2º A emissão dos Certificados de Origem obedecerá ao disposto no art. 10 do Regulamento (CE) 891, de 2009.

§ 3º O período anual de distribuição da cota inicia-se em 1º de outubro de cada ano e termina em 30 de setembro do ano seguinte ou quando a cota se esgotar, o que ocorrer primeiro. (Redação dada  pela Portaria SECEX  40/2013)

§ 4º A cota de 412.054 toneladas será distribuída automaticamente pelo Siscomex, por ordem da data de registro do RE, devendo o exportador utilizar o código de enquadramento 80400 no RE. (Redação dada pela Portaria SECEX 37/2017)

§ 5º Os pedidos de Certificado de Origem devem ser solicitados previamente ao embarque, após o deferimento do RE. (Redação dada  pela Portaria SECEX  40/2013)

§6º Para retirada de documentos é necessário agendamento prévio, por intermédio de correspondência eletrônica para o endereço agenda.cgex@mdic.gov.br, enviada por endereço eletrônico que identifique o exportador. Os documentos deverão ser retirados pelo exportador, ou seu representante legal devidamente identificado, no seguinte endereço: (Redação dada pela Portaria SECEX 9/2017)

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo
Brasília - DF
CEP 70053-900

§ 7º A devolução de Certificado de Origem deve ser justificada mediante ofício ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria. (Redação dada  pela Portaria SECEX  40/2013)

§ 8º Em casos excepcionais o Certificado de Origem poderá ser solicitado após a exportação, mediante pedido justificado. (Redação dada  pela Portaria SECEX  40/2013)

Art. 7º-A. Os volumes de produtos derivados de cana-de-açúcar destinados aos países da União Europeia serão atribuídos à Região Norte/Nordeste, tendo em conta o seu estágio sócio-econômico. (Art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996). (Redação dada pela Portaria SECEX  09/2012)

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, consideram-se compreendidos na Região Norte/Nordeste os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins. (Art. 2º, I, da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996) (Redação dada pela Portaria SECEX  09/2012)

Seção V
Capítulo 24 - Fumo, Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados

2401 Fumo - tabaco - não manufaturado, desperdícios de fumo - tabaco

Art. 8º As exportações do produto estão sujeitas à padronização.

2401.10.20 Fumo -tabaco- não destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.10.30 Fumo -tabaco- não destalado, em folhas secas, curado em estufa, tipo Virgínia
2401.10.40 Fumo -tabaco- não destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.10.90 Fumo -tabaco- não destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.10.90 Outro fumo -tabaco- não destalado
2401.20.20 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.20.30 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, curado em estufa, tipo Virgínia
2401.20.40 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.20.90 Outro fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado

Art. 9º A exportação do produto, quando exigido por países -membros da União Europeia - EU , deverá estar acompanhada do Certificado de Autenticidade do Tabaco.

2402.20.00 Cigarros contendo fumo - tabaco-

Art. 10. A exportação está sujeita ao pagamento de 150% (cento e cinquenta por cento) de imposto de exportação, quando destinada à América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei (Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998). (Redação dada pela Portaria SECEX  36/2011)

Seção VI
Capítulo 25 - Sal; Enxofre; Terras e Pedras; Gesso, Cal e Cimento

2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placa s de forma quadrada ou retangular

Art. 11. (REVOGADO pela Portaria SECEX 10/2017)

Seção VII
(Revogada pela Portaria SECEX 74/2018)

Seção VIII
Capítulo 44 - Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira

4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes:

Art. 14. (REVOGADO pela Portaria SECEX 10/2017)

Seção IX
Capítulo 68 - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes

6802.93.90 Exclusivamente granito em blocos paralelepipédicos, com as superfícies esquadrejadas e picotadas

Art. 15. (REVOGADO pela Portaria SECEX 10/2017)

Seção X
Capítulo 71 - Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas e Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de Metais Preciosos, e Suas Obras, Bijuterias, Moedas

Art. 16. Os produtos podem ser negociados com recebimento em moeda estrangeira ou nacional, em vendas efetuadas no mercado interno a não residentes no País.

Parágrafo único. As exportações sujeitam-se às condições estabelecidas no Anexo XIV desta Portaria.

7102.10.00

7102.21.00 Diamantes brutos

7102.31.00

Art. 17. Estão indicados no inciso II do Anexo IV desta Portaria os países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCP K) (Lei nº 10.743, de 09 de outubro de 2003). (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

Seção XI
Capítulo 93 - Armas e Munições; suas Partes e Acessórios

Art. 18. As exportações estão sujeitas ao pagamento de 150% (cento e cinquenta por cento) de imposto de exportação, quando destinadas a América do Sul, inclusive Caribe (Resoluções Camex nº 17, de 6 de Junho de 2001, e nº 88, de 14 de Dezembro de 2010).

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições contidas neste artigo:

I - os produtos exportados para Argentina, Chile e Equador;

II - as exportações desses produtos para consumidores autorizados por certificados de usuário final e desde que destinados a uso exclusivo das Forças Armadas e autoridades policiais das localidades mencionadas;

III - as exportações de armas de fogo de uso permitido, classificadas no código 9302.00.00 e na posição 9303 da NCM, e desde que possuam dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, devendo ser gravado no corpo da arma o país de origem, nome ou marca do fabricante, calibre, número de série impresso na armação, no cano e na culatra quando móvel e ano de fabricação se não estiver incluído no sistema de numeração serial;

IV - as exportações de armas de pressão e suas respectivas munições classificadas nos códigos 9304.00.00 e 9306.29.00 da NCM; e

V - as exportações de munições e cartuchos de munição de uso permitido, classificadas nos códigos 9306.21.00, 9306.29.00 e 9306.30.00 da NCM, e desde que estejam acondicionados em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, que possibilite a identificação do fabricante e do adquirente.

Seção XII
Capítulo 87 - Veículos automóveis

(Incluída pela Portaria SECEX  10/2012)

Subseção I
(Incluída pela Portaria SECEX 47/2017)

Art. 19. Para fins de distribuição das cotas anuais de exportação para o México dos veículos de que trata o art. 2º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México” do Acordo de Complementação Econômica nº 55 – MERCOSUL/México deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção. (Alterado pela Portaria SECEX 47/2017)

Art. 20. A parcela de 1.193.258.000,00 (um bilhão, cento e noventa e três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 70% (setenta por cento) da cota de exportação de US$ 1.704.654,00 (um bilhão, setecentos e quatro milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos), referente ao período de 19 de março de 2018 a 18 de março de 2019, será distribuída da seguinte forma: (Redação dada pela Portaria SECEX 12/2018)

I - 10% (dez por cento), equivalentes a US$ 119.326.000,00 (cento e dezenove milhões, trezentos e vinte e seis mil dólares dos Estados Unidos), como reserva técnica; (Redação dada pela Portaria SECEX 12/2018)

II - 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 238.652.000,00 (duzentos e trinta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais; (Redação dada pela Portaria SECEX 12/2018)

III - 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 417.640.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção das exportações realizadas para o México nos últimos seis anos dos veículos objeto da cota, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país; (Redação dada pela Portaria SECEX 12/2018)

IV - 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 417.640.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran – no ano de 2017. (Redação dada pela Portaria SECEX 12/2018)

§1º A reserva técnica a que se refere o inciso I será distribuída a novos exportadores não contemplados nos demais incisos ou às empresas contempladas, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente distribuída ou que, ainda que não a tenham encerrado, possam comprovar que a cota a ela atribuída não será suficiente. (Redação dada pela Portaria SECEX 12/2016)

§1º-A. Os pedidos de utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por meio de ofício a ser encaminhado ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria. (Incluído dada pela Portaria SECEX 12/2016)

§2º A parcela da cota a que se referem os incisos II, III e IV será distribuída conforme a tabela abaixo. (Redação dada pela Portaria SECEX 12/2018)

Empresas Total US$
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. 269.871.000,00
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 235.580.000,00
MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 45.718.000,00
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA 65.393.000,00
RENAULT DO BRASIL S.A 115.701.000,00
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA 341.669.000,00
Total Geral 1.073.932.000,00

§3º Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 4 de setembro de 2018 e 10 de janeiro de 2019, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no §4º. (Redação dada pela Portaria SECEX 12/2018)

§4º As empresas contempladas com a cota do § 2º deverão informar ao DECEX, por meio de oficio, até os dias 23 de agosto de 2018 e 28 de dezembro de 2018, a intenção da utilização, total ou parcial (Valor US$), da cota a ela distribuída. (Redação dada pela Portaria SECEX 12/2018)

§5º (Revogado pela Portaria SECEX 18, de 2015)

§6º Os resultados da redistribuição da reserva técnica a que se refere o §3º serão publicados na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).  (Incluído pela Portaria SECEX 12/2016)

§7º Os Registros de Exportação - RE correspondentes aos 70% da cota de exportação de automóveis para o México nos termos do ACE-55 – MERCOSUL/México, deverão ser preenchidos com o enquadramento 80.500, para as operações com expectativa de recebimento, e 99.500, para as operações sem expectativa de recebimento. (Incluído pela Portaria SECEX 12/2016)

Art. 21. (REVOGADO pela Portaria SECEX  11/2013)

Subseção II
(Incluída pela Portaria SECEX 47/2017)

Art. 22. Para fins de distribuição das cotas anuais de exportação para a Colômbia, relativo aos veículos de que tratam os artigos 2º e 3º do Apêndice 5.1, do Anexo II, “ Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia sobre o aprofundamento de preferências tarifárias bilaterais no setor automotivo” do Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia (ACE-72), deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção.

Art. 23. A cota referente ao ano de 2017 para os produtos indicados no art. 22 é de 9.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao Valor de Conteúdo Regional (VCR) de 50% e de 3.000 unidades para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao Valor de Conteúdo Regional (VCR) de 35%.

§ 1º A distribuição das cotas será realizada automaticamente pelo SISCOMEX, por ordem da data de inserção dos Registros de Exportação (RE) no sistema.

§ 2º A contabilização das cotas será realizada com base na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, que deverá ser até o dia 31 de dezembro de 2017.

Art. 24. A cota referente ao ano de 2018 para os produtos indicados no art. 22 é de 20.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e de 5.000 unidades para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, e será distribuída de acordo com os seguintes procedimentos:

I – 5% (cinco por cento), equivalentes a 1.000 (mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 250 (duzentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, como reserva técnica;

II – 95% (noventa e cinco por cento), equivalentes a 19.000 (dezenove mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 4.750 (quatro mil setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, alocados de maneira conjunta observando os critérios abaixo descritos:

a) 20% (vinte por cento), equivalentes a 4.000 (quatro mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.000 (mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos em parcelas iguais às empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas;

b) 40% (quarenta por cento), equivalentes a 8.000 (oito mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 2.000 (dois mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na proporção das exportações realizadas para a Colômbia pelas empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas, nos últimos seis anoscalendário, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país;

c) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a 7.000 (sete mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.750 (mil setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, no ano de 2016, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas.

III – A cota total de cada empresa, obtida a partir dos critérios elencados no inciso II, será dividida, proporcionalmente, entre as cotas correspondentes aos VCR de 50% e de 35%, levando-se em consideração, para esse efeito, as previsões de exportação dos veículos objeto das cotas para a Colômbia no ano de 2018, apresentadas ao DECEX pelos interessados;

IV – Após a divisão prevista no inciso III, caso seja necessário, serão promovidos ajustes de idêntica proporção nas cotas de cada empresa de forma a se respeitar os montantes totais por VCR indicados no inciso II.

§ 1º As cotas atribuídas a cada empresa, conforme procedimentos descritos nos incisos II, III e IV, encontram-se consignadas, por VCR, na tabela abaixo.

Empresas Total Unidades VCR=50% Total Unidades VCR=35%
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA 5.424  -
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA  - 3.237
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 4.190  -
RENAULT DO BRASIL S.A 2.545 115
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA 2.305 690
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA 1.201  -
TOYOTA DO BRASIL LTDA 1.603  -
CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. 496  -
PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA 759  -
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA 477 272
JAGUAR LAND ROVER AMÉRICA LATINA E CARIBE  -  436

§ 2º A reserva técnica a que se refere o inciso I será distribuída a novos exportadores não contemplados nos demais incisos ou às empresas contempladas, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente consignada, e será distribuída por ordem de apresentação dos pedidos, conforme estabelecido no §3º.

§ 3º Os pedidos de utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por meio de ofício a ser encaminhado ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria.

§ 4º Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 7 maio de 2018 e 3 de setembro de 2018, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no §5º.

§ 5º As empresas contempladas com a cota do §1º deverão informar ao DECEX, por meio de oficio, até os dias 27 de abril de 2018 e 24 de agosto de 2018, a intenção da utilização, total ou parcial (unidades, separadas por VCR), das cotas a elas distribuídas.

§ 6º As empresas que manifestarem a intenção da utilização, total ou parcial, das cotas a elas atribuídas, conforme previsto no §4º, e que não as utilizarem, terão suas cotas do ano subsequente reduzidas na quantidade não aproveitada.

§ 7º Os resultados da redistribuição da reserva técnica a que se refere o §4º serão publicados na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).

§ 8º A contabilização das cotas será realizada com base na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, que deverá ser até o dia 31 de dezembro de 2018.

Art. 25. O Certificado de Origem será emitido pelas entidades listadas no Anexo XXII desta Portaria, e deverá conter, no campo “Norma”, as seguintes informações: ACE 72, Anexo II, Apêndice 5.1, Artigo 2º e, no campo “Observações”, as seguintes informações: Número da Portaria SECEX que consta a atribuição da cota, Quantidade em unidades atribuída para a empresa exportadora, Ano em que foi distribuída a cota, Valor de Conteúdo Regional (VCR) dos veículos objeto da exportação e VCR relacionado ao tipo da cota que se pretende utilizar na operação (35% ou 50%).

§ 1º A emissão dos Certificados de Origem fica condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação (RE) deferido no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intracota.

§ 2º Os RE deverão ser preenchidos com os códigos de enquadramento 80635 ou 80650 para os veículos enquadrados, respectivamente, no tipo da cota correspondente ao VCR de 35% ou VCR de 50%.



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