Ano XXV - 29 de março de 2024

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ANEXO IV - PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA IMPORTAÇÃO

MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

ANEXO IV
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA IMPORTAÇÃO

I - MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS - MEP - Não serão deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer, vídeo bingo, caça -níqueis, bem como quaisquer outras MEP para exploração de jogos de azar.

II - DIAMANTES BRUTOS - NCM/TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00 - Tendo em vista o disposto no Parágrafo único, do Art. 3º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, estão indicados, a seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK):

Angola África do Sul Armênia, República da Austrália
Bangladesh Belarus, República da Botsuana Brasil
Bulgária, República da Canadá Cingapura Costa do Marfim
Croácia, República da Emirados Árabes Unidos Estados Unidos da América Federação Russa
Gana Guiné Guiana  Índia
Indonésia Israel Japão Laos, República Democrática do
Lesoto Malásia Maurício Namíbia
Noruega República Centro Africana República da Coreia República Democrática do Congo
República Popular da China Romênia Serra Leoa Sri Lanka
Suíça Tailândia Tanzânia, República Unida da Togo
Ucrânia União Europeia (*) Venezuela Vietnã
Zimbábue      

(*) Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováqui a, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda -Países Baixos-, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.

III - BRINQUEDOS - O deferimento de licenças de importação amparando a trazida de brinquedos estará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos, além daqueles previstos no Capitulo I da presente Portaria:

a) indicação, no campo de “informação complementar” do licenciamento, do número do contrato de certificação, firmado entre o importador e o organismo certificador de produtos acreditado pelo INMETRO; e

b) apresentação do Certificado de Conformidade, referente ao lote de brinquedos objeto da importação, confirmando a certificação e a realiza ção dos ensaios previstos conforme legislação do INMETRO.

1. O Certificado de Conformidade deve ser objeto de um único licenciamento de importação.

IV - REVOGADO pela Portaria SECEX  49/2013)

V - PRODUTOS AUTOMOTIVOS SUJEITOS AO ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM BRASIL-ARGENTINA – A habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de oito por cento, prevista no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina (anexo ao 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), deverá observar os procedimentos previstos no art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a saber: (Redação dada pela Portaria SECEX 49/2018)

a) A solicitação de habilitação será efetuada mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br) e estará condicionada à: (Redação dada pela Portaria SECEX 49/2018)

a.1) regularidade com o pagamento de impostos e contribuições sociais federais; e (Redação dada pela Portaria SECEX 49/2018)

a.2) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Portaria SECEX 49/2018)

b) As empresas fabricantes de autopeças deverão apresentar declaração firmada pelos representantes legais da empresa afirmando que mais de vinte e cinco por cento do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente de venda de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação dos "Produtos Automotivos", e/ou ao mercado de reposição de autopeças. (Redação dada pela Portaria SECEX 49/2018)

b.1) No caso de empresas com menos de um ano de funcionamento, será admitida declaração contendo previsão de faturamento, consoante critérios estabelecidos na alínea anterior. (Redação dada pela Portaria SECEX 49/2018)

b.2) Na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento, a declaração ou previsão de faturamento líquido anual deverá ser relativa a cada uma das unidades incluídas no pedido de habilitação; (Redação dada pela Portaria SECEX 49/2018)

c) A habilitação será efetivada por meio da inserção CNPJ da empresa no SISCOMEX para utilização do regime de tributação 4 e fundamento legal 97, denominado “AUTOPEÇAS P/ PRODUÇÃO TRATORES,COLHEITADEIRAS,MÁQ.AGRÍC E RODOV. AUTOPROPULSADAS (38ºPROT.ADIC.AO ACE 14–ART.7º ANEXO).”; (Redação dada pela Portaria SECEX 49/2018)

d) As empresas habilitadas ficam obrigadas a comunicar ao DECEX, na forma definida no art. 257, a ocorrência de qualquer alteração dos dados informados na solicitação para a habilitação ou das condições comprovadas pelos documentos a que se referem as alíneas a.1 e a.2; e (Redação dada pela Portaria SECEX 49/2018)

e) Conforme disposto no § 7º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008, os tratamentos fiscais previstos no Acordo sobre a Política Automotiva Comum para a importação de autopeças de extrazona não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza. (Redação dada pela Portaria SECEX 49/2018)

VI - (Revogado pela Portaria SECEX 80/2015)

VII - AUTOMÓVEIS - Para fins de distribuição das cotas anuais de importação do México dos veículos de que trata o art. 2º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (ACE 55) -MERCOSUL/México deverão ser observados os procedimentos previstos neste item. (Incluído pela Portaria SECEX 72/2015)

a) A parcela de US$ 511.396.200,00 (quinhentos e onze milhões trezentos e noventa e seis mil e duzentos dólares dos Estados Unidos), correspondente a 30% (trinta por cento) da cota de importação de US$ 1.704.654.000,00 (um bilhão setecentos e quatro milhões e seiscentos e cinquenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos), referente ao período de 19 de março de 2018 a 18 de março de 2019, será distribuída da seguinte forma: (Redação dada pela Portaria SECEX 24/2018)

a.1) A parcela de US$ 460.256.580,00 (quatrocentos e sessenta milhões duzentos e cinquenta e seis mil e quinhentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), correspondente a 90% (noventa por cento) da cota de importação de US$ 511.396.200,00 (quinhentos e onze milhões trezentos e noventa e seis mil e duzentos dólares dos Estados Unidos) de que trata o item “a”, será distribuída às empresas com código de enquadramento 2910 (Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários) e 2920 (Fabricação de caminhões e ônibus) na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e que tenham realizado, entre 2012 e 2017, pelo menos uma importação de veículos originários do México objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, respeitados os critérios abaixo descritos: (Redação dada pela Portaria SECEX 24/2018)

a.1.1) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 178.988.670,00 (cento e setenta e oito milhões novecentos e oitenta e oito mil e seiscentos e setenta dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção das importações, entre 2012 e 2017, dos veículos objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, em termos do valor no local de embarque, em relação ao total das importações desses veículos originários daquele país realizadas pelas empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item “a.1”; (Redação dada pela Portaria SECEX 24/2018)

a.1.2) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 178.988.670,00 (cento e setenta e oito milhões novecentos e oitenta e oito mil e seiscentos e setenta dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, no ano de 2017, aos veículos objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item “a.1”; (Redação dada pela Portaria SECEX 24/2018)

a.1.3) 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 102.279.240,00 (cento e dois milhões duzentos e setenta e nove mil e duzentos e quarenta dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais para as empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item “a.1”; (Redação dada pela Portaria SECEX 24/2018)

b) A parcela de US$ 51.139.620,00 (cinquenta e um milhões cento e trinta e nove mil e seiscentos e vinte dólares dos Estados Unidos), equivalentes a 10% (dez por cento) da cota de que trata o item “a”, amparará importações de empresas não contempladas no item “a.1”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Portaria SECEX 24/2018)

b.1) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Redação dada pela Portaria SECEX 24/2018)

b.2) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de US$ 5.113.962,00 (cinco milhões cento e treze mil e novecentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos) do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos valores informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação dada pela Portaria SECEX 24/2018)

b.3) após atingido o valor máximo inicialmente estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, e o valor liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; (Redação dada pela Portaria SECEX 24/2018)

b.4) caso seja constatado o esgotamento da parcela da cota a que se refere este item “b”, o DECEX não emitirá novas licenças de importação dentro desta parcela, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação dada pela Portaria SECEX 24/2018)

1. A parcela da cota a que se refere o item “a.1” será distribuída conforme a tabela abaixo: (Redação dada pela Portaria SECEX 24/2018)

EMPRESA Total US$
AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA 12.986.480,31
BMW DO BRASIL LTDA 13.102.290,77
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA 78.263.226,41
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 68.281.992,40
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 87.404.295,54
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA 42.077.633,34
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA 13.840.494,47
NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA 69.415.576,36
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA 74.884.660,40
TOTAL GERAL 460.256.580,00

2. As empresas contempladas com a parcela da cota a que se refere o item “a.1” deverão informar ao DECEX, por meio de oficio ou correio eletrônico da Coordenação Geral de Importação (decex.cgim@mdic.gov.br), até o dia 30 de novembro de 2018, a intenção da utilização, total ou parcial (Valor US$), da cota individual a que se refere o item “1”. (Redação dada pela Portaria SECEX 24/2018)

3. Serão redistribuídos para a parcela da cota a que se refere o item “b”, no dia 10 de dezembro de 2018, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no item 2. (Redação dada pela Portaria SECEX 24/2018)

4. Os resultados da redistribuição a que se refere o item 3 serão publicados na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br br >> comércio exterior >> importação). (Redação dada pela Portaria SECEX 24/2018)



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