Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COMÉRCIO EXTERIOR - DISPOSIÇÕES COMUNS - Atendimento e consultas na SECEX


MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES COMUNS (Artigos 257 a 265)

Seção I - Atendimento e consultas na SECEX (artigos 257 a 259)

Art. 257. Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo Geral do MDIC, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF, CEP 70053-900, com a indicação do assunto - por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback -, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação-Geral ou Coordenação responsável pelo assunto. (Redação dada pela Portaria SECEX 9/2017)

§ 1º A indicação da Coordenação ou Coordenação-Geral do DECEX seguirá a distribuição de tarefas indicadas na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX". (Redação dada pela PORTARIA SEDEX 49/2013)

§ 2º Quando se tratar de representação, os expedientes deverão estar acompanhados de original ou cópia autenticada de instrumento de procuração válido. (Redação dada pela PORTARIA SECEX 03/2013)

§ 3º (REVOGADO pela PORTARIA SECEX 09/2017)

§ 4º Para fins de cumprimento dos prazos previstos nesta Portaria para a entrega de documentos à SECEX, salvo disposição contrária, somente serão consideradas tempestivas as entregas efetivadas ao Protocolo Geral do MDIC até às 18 horas do dia de vencimento do prazo correspondente. (Redação dada pela Portaria SECEX 9/2017)

Art. 257-A. O uso do meio eletrônico para a apresentação de documentos relacionados às operações de comércio exterior para atender a exigências de competência do DECEX será realizado nos termos deste artigo. (Redação dada pela Portaria SECEX 61/2015)

§1º A anexação de documentos será realizada mediante o uso de assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, por meio do endereço eletrônico "www.siscomex.gov.br", conforme instruções do "Manual Anexação", disponível na mesma página eletrônica.

NOTA DO COSIFE:

O endereço certo do referido Portal Siscomex é http://www.portalsiscomex.gov.br

Veja também o "Ambiente de Validação do Portal Único Siscomex". Mas, ao clicar em alguns endereçamentos, o internauta terá como resposta ERRO.

§2º A documentação anexada eletronicamente ao dossiê deverá ser pertinente a todos os processos a ela vinculados. (Redação dada pela Portaria SECEX 61/2015)

§3º (REVOGADO pela Portaria SECEX 10/2017)

§4º Para a anexação eletrônica de documentos relativos a exigências em processos de registros de exportação e de concessão de drawback, modalidade suspensão, o número de identificação "ID" do documento e o número do dossiê no qual este se encontra deverão ser informados, quando da resposta da exigência pelo usuário, no módulo específico de exportação ou de drawback do Siscomex, conforme o caso. (Redação dada pela Portaria SECEX 61/2015)

§5º Na anexação eletrônica de documentos relativos às operações de exportação e drawback, modalidade suspensão, os documentos serão considerados recebidos na data da resposta à exigência pelo usuário no módulo específico de exportação ou de drawback do Siscomex, conforme o caso. (Redação dada pela Portaria SECEX 61/2015)

§6º No envio de documentos por meio do sistema eletrônico, relativos às operações de drawback, modalidade suspensão, o usuário deverá compartilhar o documento, no sistema, com o DECEX e com a Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Portaria SECEX 61/2015)

§7º No envio de documentos por meio do sistema eletrônico relativos às operações de importação, será considerado, para fins de análise, o dossiê mais antigo vinculado à licença de importação. (Incluído pela Portaria SECEX 61/2015)

§8º Além dos outros meios já previstos nesta Portaria, serão admitidos, na forma deste artigo, os documentos elencados na tabela a seguir, a partir das datas nela referidas: (Incluído pela Portaria SECEX 61/2015)

Data Documentação Referência Normativa
15 de dezembro de 2014 Documentos relativos a aspectos comerciais; Art. 30
Laudo Técnico, Documentos para Comprovação de Preço e outros Documentos no Drawback, Modalidade Suspensão; Art. 87, §1º, I e III, e §2º
Laudo Técnico, Documentos para Comprovação de Preço e Auto de Infração para Comprovação de Modificações das Art. 94, I, II e IV
Condições do Ato Concessório no Drawback, Modalidade Suspensão;  
Termo de Verificação de Destruição de Mercadoria no Drawback, Modalidade Suspensão; Art. 166, III
Certidão do Corpo de Bombeiros e Cópia do Relatório da Companhia Seguradora; Art. 167, I e II
Boletim de Ocorrência e Cópia do Relatório da Companhia Seguradora; Art. 168, I e II
Documentos Adicionais para Análise do Registro de Exportação; Art. 188
Solicitação de Alteração no Registro de Exportação. Art. 190, §2º
1º de setembro de 2015 Certificado de Origem para Obtenção de Cota Aladi; Art. 4º do Anexo XXVIII
Atestado de Inexistência de Produção Nacional. §2º do Art. 40-A
15 de setembro de 2015 Catálogo técnico para análise em Exame de Similaridade; Art. 36
Solicitação de Análise de compatibilidade de NCM. Art. 104, parágrafo único
1º de outubro de 2015 Declaração de Origem; Art. 15-A
Catálogo Técnico ou Memorial Descritivo para Importação de Material Usado; Arts. 44 e 45
Solicitação de prorrogação de Ato Concessório. Art. 97, §§4º, 5º e 6º e Art. 98, §§1º e 2º
15 de outubro de 2015 Pedido de manifestação do DECEX em caso de Retificação de DI amparada por LI; Art. 28
Demais documentos exigidos no licenciamento de importação. Art. 19

§9º Os documentos exigidos nos incisos III, VIII, IX, XI, XII e XVI do artigo 42 e nos artigos 36, 44 e 45 desta Portaria, quando enviados na forma do artigo 257-A, deverão ser encaminhados até a data do registro da licença de importação. (Incluído pela Portaria SECEX 61/2015)

§10 Para a apresentação eletrônica dos documentos a que se referem os arts. 36 e 44, o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado, constante no catálogo, e o número do dossiê deverá ser inserido no campo "informação complementares". (Incluído pela Portaria SECEX 61/2015)

§ 11. Os documentos referidos neste artigo que forem encaminhados à SECEX por outro meio que não o eletrônico serão desconsiderados. (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)

Art. 257-B. A partir da data 1º de janeiro de 2016 somente será aceito o uso do meio eletrônico para a apresentação dos documentos previstos no art. 257-A, salvo disposição em contrário nesta Portaria. (Incluído pela Portaria SECEX 61/2015)

§1º O uso do disposto no art. 257-A será alternativo em relação ao art. 257 até a data de 31 de dezembro de 2015.

§2º Excepcionalmente, em caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico acima de 4 (quatro) horas consecutivas, serão admitidos, a partir de 1º de janeiro de 2016, os documentos enviados conforme o art. 257.

Art. 258. Os processos de importação, exportação e de drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do SISCOMEX, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços.

Parágrafo único. Os pedidos referentes a andamento de process o ou para efeito de agilização não serão objeto de resposta, uma vez que tal informação deve ser obtida diretamente pelo módulo correspondente do SISCOMEX, mediante senha, na forma do caput.

Art. 259. As mensagens eletrônicas dirigidas ao DECEX destinam-se ao esclarecimento de dúvidas de ordem geral, ao agendamento de audiências e assuntos similares, não devendo ser utilizadas para encaminhamento de documentos, salvo quando expressamente definido nesta Portaria. (Redação dada pela PORTARA SEDEX 49/2013)

Parágrafo único. As mensagens endereçadas ao DECEX deverão ser dirigidas apenas à repartição competente para o assunto, conforme definida na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, “contatos DECEX”. (Redação dada pela PORTARA SEDEX 49/2013)



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