MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)
PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior
CAPÍTULO IV - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES (Artigos 183 a 256)
Seção XX - Sistema Geral de Preferência (Artigos 233 a 235-E) (Redação dada pela PORTARIA SECEX 34/2011)
Art. 233. O Sistema Geral de Preferências - SGP - constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos. (Redação dada pela PORTARIA SECEX 34/2011)
Art. 234. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX. (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
Parágrafo único. Informações selecionadas e consolidadas sobre os sistemas específicos dos países outorgantes do SGP, no que dizem respeito ao Brasil, poderão ser obtidas na área de Negociações Internacionais do sítio do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br). (Incluído pela Portaria SECEX 43/2012)
Subseção I - Emissão de Certificados de Origem Formulário A (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
Art. 235. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os bens exportados deverão estar acompanhados do Certificado de Origem Formulário A, quando exigido pelo bloco econômico ou país outorgante da preferência tarifária. (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
§ 1º A solicitação de emissão do Formulário A se fará com a apresentação do respectivo formulário preenchido e assinado pelo exportador ou seu representante legal em três vias e deve estar acompanhada da seguinte documentação: (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
I - fatura comercial ou sua cópia; (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
II - Declaração de Origem do Fabricante, observado o modelo constante no Capítulo III do Anexo XXIV e as respectivas regras de preenchimento, a depender do critério de origem a ser utilizado; (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
III - declaração contendo informações da embarcação e de sua tripulação, conforme exigido pela legislação do outorgante da preferência, para a comprovação da origem de produtos provenientes de pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das 12 milhas marítimas, dispensando-se a apresentação do documento referido no inciso II; (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
IV - para os casos de acumulação de origem com o país outorgante, conforme regulamentação do outorgante da preferência: (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
a) Certificado de Circulação de Mercadorias (EUR.1) para exportações destinadas à União Europeia, Noruega ou Suíça; (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
b) Certificado de Materiais Importados do Japão, para exportações destinadas a este país; ou (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
c) fatura comercial do exportador do país ou bloco outorgante, contendo declaração de origem para fins de acumulação nas hipóteses admitidas nas respectivas legislações. (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
§ 2º As vias do Formulário A poderão ser obtidas nas dependências do Banco do Brasil S.A. que emitem certificados de origem. (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
§ 3º A solicitação para a emissão do Certificado de Origem Formulário A e o encaminhamento dos documentos exigidos para a emissão poderão ser feitos por meio do sistema informatizado do Banco do Brasil, com acesso via Internet. (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
§ 4º O preenchimento do Formulário A deverá obedecer às normas específicas do bloco ou país outorgante da preferência e estar de acordo com as disposições desta Seção e com as instruções contidas no Capítulo I do Anexo XXIV desta Portaria. (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
§ 5º Após análise pelo Banco do Brasil dos documentos apresentados para a emissão do Certificado, o exportador ou representante legal deverá apresentar à dependência emissora do Banco do Brasil as três vias do Formulário A com os respectivos campos preenchidos para que seja chancelado. (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
§ 6º É vedado ao exportador solicitar a emissão de certificados em duplicidade para a mesma fatura comercial, à exceção de emissão de certificado de origem chamado duplicate, a ser emitido nos casos de roubo, extravio ou destruição, ou de substituição de certificados já emitidos, conforme previsto na legislação do outorgante da preferência. (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
§ 7º O Banco do Brasil, como emissor, ou o DEINT do MDIC, como órgão competente pela administração do SGP no Brasil, podem solicitar, no prazo de até cinco anos a partir da data de emissão do Certificado, quaisquer documentos adicionais ou informações pertinentes à operação. (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
Art. 235-A. O Banco do Brasil emitirá o Certificado de Origem Formulário A em até 4 (quatro) dias úteis contados a partir da data de solicitação, exceto em casos excepcionais justificáveis. (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
§ 1º A emissão do Certificado de Origem Formulário A dar-se-á por meio de chancela, que consistirá na aposição do carimbo autenticador e assinaturas dos funcionários do Banco do Brasil responsáveis pela emissão desse Certificado de Origem. (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
§ 2º Previamente à concessão da chancela, o Banco do Brasil conferirá a conformidade dos dados preenchidos no Certificado de Origem Formulário A com a documentação apresentada pelo exportador e com a respectiva legislação do bloco ou país outorgante da preferência. (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
§ 3º Quando identificadas inconsistências entre o preenchimento do Certificado de Origem Formulário A, os documentos apresentados e as respectivas normas, o Banco do Brasil, em um único momento, apresentará ao exportador a relação de todas as inconsistências identificadas, apontando as correções necessárias. (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
§ 4º Caso, posteriormente ao momento referido no § 3º, sejam identificadas outras inconsistências a ele preexistentes, as eventuais correções que se façam necessárias serão processadas sem custos adicionais para o exportador. (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
§ 5º A numeração dos certificados emitidos deverá seguir uma ordem sequencial anual, à exceção de emissão de certificado de origem duplicate. (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
Subseção II - Dispensa de emissão de certificado d e origem Formulário A (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
Art. 235-B. Em conformidade com o limite de valor determinado pelo esquema de cada outorgante do SGP, a declaração em fatura pode substituir o certificado de origem Formulário A. (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
Art. 235-C. O exportador poderá efetuar declaração em fatura se os produtos em questão puderem ser considerados produtos originários do Brasil e preencherem os requisitos da presente subseção. (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
Parágrafo único. A declaração em fatura deverá obedecer aos requisitos previstos na legislação pertinente do bloco ou país outorgante da preferência e ao modelo contido no Capítulo II do Anexo XXIV. (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
Art. 235-D. Quando solicitado pela SECEX ou pelas autoridades aduaneiras, durante o período de 5 (cinco) anos contados a partir da data de emissão da fatura comercial respectiva, o exportador que fizer a declaração na fatura deverá apresentar à autoridade solicitante os documentos comprobatórios da origem dos bens referidos na fatura. (Redação dada pela Portaria SECEX 43/2012)
Subseção III - Relatórios de gestão de emissão de Certificado de Origem Formulário A (REVOGADO pela Portaria SECEX 43/2012)
Art. 235-E. (REVOGADO pela Portaria SECEX 43/2012)
Subseção IV - Sistema de Autocertificação de Origem (Sistema REX) para a Suíça e Noruega
Art. 235-F. Nas exportações brasileiras ao amparo do SGP da Suíça ou da Noruega, fica dispensada a emissão do Certificado de Origem Formulário A se utilizada a declaração de origem do exportador na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação.
§ 1º Para efeito do Sistema de Autocertificação de Origem (Sistema REX), documentos de transporte de mercadorias não são considerados documentos comerciais.
§ 2º A fatura comercial ou outro documento comercial utilizado na exportação, que contiver a declaração de origem, deve apresentar:
I - identificação e o endereço do exportador e do consignatário;
II - descrição e quantidade das mercadorias envolvidas na transação; e
III - data de emissão do documento.
§ 3º A declaração de origem deve seguir o modelo disposto no Capítulo IV do Anexo XXIV desta portaria e conter o Número de Registro do Exportador.
§ 4º Para obter o Número de Registro do Exportador é necessário ter o cadastro aprovado no Sistema REX.
§ 5º O exportador deverá observar os procedimentos constantes da área de “Negociações Internacionais” do sítio eletrônico www.mdic.gov.br a fim de obter aprovação do cadastro no Sistema REX.
§ 6º A declaração de origem mencionada no caput está dispensada quando o valor da transação comercial for inferior ao determinado pela legislação específica do país outorgante.
Art. 235-G. A partir de 1º de janeiro de 2018 fica extinta a emissão de Certificados de Origem Formulário A para a Suíça e Noruega e imputa-se obrigatória a declaração de origem do exportador para usufruir do benefício do SGP, devendo ser observadas as disposições do §5º do Art. 235-F.
Art. 235-H. A revogação do Número de Registro do Exportador poderá ocorrer:
I - a pedido do exportador; e
II - de ofício, nas hipóteses em que o exportador não cumpra os requisitos estabelecidos na legislação do país outorgante.