Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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Depósitos Judiciais - Trabalhistas


PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
2.000. ATIVO NÃO CIRCULANTE
2.200. REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
2.240. DEPÓSITOS JUDICIAIS

2.241. Depósitos Judiciais - Trabalhistas

  • 2.241.01. Depósitos Judiciais em Dinheiro
  • 2.241.02. Depósitos Judiciais em Títulos
  • 2.241.03.
  • 2.241.04.
  • 2.241.95. Outros Depósitos Judiciais - Trabalhistas
  • 2.241.96.
  • 2.241.97. (-) Rendas a Apropriar de Depósitos Judiciais em Títulos
  • 2.241.98. (-) Provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa
  • 2.241.99. (-) Provisões para Ajuste ao Valor Provável de Realização

FUNÇÃO:

Os subtítulos da conta têm a função de registrar o valor dos depósitos judiciais efetuados.

No subtítulo de Depósitos Judiciais em Títulos serão registrados os valores dos Títulos de Renda Fixa emitidos pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal e pelas instituições financeiras públicas, privadas ou de economia mista.

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo aos CRÉDITOS deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009:

  • Valores Mobiliários
  • Depósitos Judiciais
  • Outras Contas
  • (-) Provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa
  • (-) Provisões para Ajuste ao Valor Provável de Realização
  • (-) Outras Contas Retificadoras

CUSTÓDIA

A custódia ou subcustódia dos títulos adquiridos será contabilizada em CONTAS DE COMPENSAÇÃO. No Ativo em DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA, com a identificação da instituição custodiante ou subcustodiante (a vendedora), e no Passivo em VALORES PRÓPRIOS CUSTODIADOS com a identificação dos respectivos títulos.

Os títulos representantes das APLICAÇÕES DE RENDA FIXA devem ser escriturais, de conformidade com as normas publicadas pelo Banco Central do Brasil (MNI 2-12-5), e devidamente registrados no SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, quando emitidos pelo poder público, e na CETIP - Central de Liquidação e Custódia de Títulos Privados, quando emitidos por instituições financeiras públicas, privadas e de economia mista. Alguns títulos públicos podem ser registrados na CETIP, como é o caso dos TDA - Títulos da Dívida Agrária.

CONCILIAÇÃO

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta Depósitos Judiciais devem ser periodicamente conciliados. Essa conciliação será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

AVALIAÇÃO

A contabilização da provisão para desvalorização para trazer os saldo ao valor de mercado deve ser efetuada mensalmente. Esta última, não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor. Por esse motivo será contabilizada tendo como contrapartida a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial

Também deve ser providenciada a apuração dos créditos de liquidação duvidosa em Entidades em Regime Especial (liquidação extrajudicial, intervenção, recuperação judicial e falência) para efeito de constituição da provisão, conforme prevê a legislação societária, ou do lançamento em despesas, conforme prevê a legislação do imposto de renda.

Veja outras explicações na Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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