Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-TA-610 - APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-TA-610 - UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE AUDITORIA INTERNA

APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS

Definição de auditoria interna (ver itens 2 e 14(a)) - item A1 - A4

A1. Os objetivos e o alcance da função de auditoria interna geralmente incluem as atividades de asseguração e consultoria planejadas para avaliar e aprimorar a eficácia dos processos de governança, gestão de risco e controle interno da entidade tais como:

Atividades relacionadas à governança

  1. A auditoria interna pode avaliar o processo de governança na concretização dos seus objetivos éticos e valores, na gestão do desempenho e prestação de contas (ou accountability) da administração, comunicação de risco e controle de informação para as áreas apropriadas da organização e eficácia da comunicação entre os responsáveis pela governança, auditores internos, auditores independentes e a administração.

Atividades relacionadas à gestão de risco

  1. A auditoria interna pode auxiliar a entidade identificar e avaliar exposições significativas ao risco e contribuir no aprimoramento da gestão de risco e do controle interno (incluindo a eficácia do processo das demonstrações contábeis).
  2. A auditoria interna pode executar procedimentos para auxiliar a entidade na detecção de fraude.

Atividades relacionadas ao controle interno

  1. Avaliação do controle interno. A auditoria interna pode ter responsabilidade específica para revisar controles, avaliar o seu funcionamento e recomendar melhorias a esses controles. Ao fazê-las, a auditoria interna fornece segurança sobre o controle. Por exemplo, a auditoria interna pode planejar e executar testes ou outros procedimentos para fornecer segurança à gerência e aos responsáveis pela governança relativos ao planejamento, implantação e eficácia operacional do controle interno, incluindo os controles que sejam relevantes para a auditoria.
  2. Análise da informação operacional e financeira. A auditoria interna pode ser designada para revisar os meios usados para identificar, reconhecer, mensurar, classificar e reportar as informações financeiras e operacionais e realizar investigação específica de itens individualizados, incluindo testes detalhados de transações, saldos e procedimentos.
  3. Revisão das atividades operacionais. A auditoria interna pode ser designada para revisar a economicidade, a eficiência e a eficácia das atividades operacionais, incluindo as atividades não financeiras de uma entidade.
  4. Revisar a observância das legislações e regulamentações. A auditoria interna pode ser designada para revisar a observância das legislações e regulamentações, outros requisitos externos, além das políticas e diretrizes da administração e outros requisitos internos.

A2. As atividades semelhantes às realizadas pela auditoria interna podem ser realizadas por profissionais com outros títulos dentro da entidade.
Algumas ou todas as atividades de auditoria interna podem ser terceirizadas para prestadores de serviços.
O título da função, se é realizada pela entidade ou terceirizada para prestadores de serviços não são as únicas determinantes para o auditor independente poder utilizar ou não o trabalho da auditoria interna.
Ao contrário, são relevantes: a natureza das atividades, a extensão em que a posição hierárquica da auditoria interna na organização e suas políticas e procedimentos propiciam objetividade dos auditores internos; a competência e a abordagem sistemática e disciplinada da função.
As referências nesta Norma ao trabalho da auditoria interna incluem as atividades pertinentes de outras funções ou prestadores de serviços que tenham essas características.

A3. Além disso, as pessoas na entidade com deveres e responsabilidades operacionais e gerenciais fora da auditoria interna normalmente enfrentariam ameaças à sua objetividade que os impediriam de serem tratadas como parte da auditoria interna para os propósitos desta Norma, embora possam realizar atividades de controle que podem ser testadas de acordo com a NBC-TA-330, item 10.
Por esse motivo, os controles de monitoramento realizados por sócio gerente não seriam considerados como equivalentes à função de auditoria interna. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

A3. Além disso, aqueles na entidade com deveres e responsabilidades operacionais e gerenciais fora da função de auditoria interna normalmente enfrentariam ameaças à sua objetividade que os impediriam de serem tratados como parte da função de auditoria interna para fins desta Norma, embora possam realizar controles que podem ser testados de acordo com a NBC TA 330, item 10.
Por esse motivo, os controles de monitoramento realizados por gerente-proprietário não seriam considerados como equivalentes à função de auditoria interna. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

A4. Embora os objetivos da auditoria interna da entidade e do auditor independente se diferenciem, a auditoria interna pode executar procedimentos semelhantes aos realizados pelo auditor independente na auditoria de demonstrações contábeis.
Neste caso, o auditor independente pode utilizar-se da auditoria interna para os fins da auditoria em uma ou mais das seguintes situações:

  1. Para obter informação que seja relevante para as avaliações do auditor independente dos riscos de distorção relevante devido a erro ou fraude. Com relação a isso, o item 6(a) da NBC-TA-315 requer que o auditor independente obtenha entendimento das responsabilidades da auditoria interna, da sua posição hierárquica dentro da organização, das atividades executadas ou a serem executadas, assim como faça perguntas às pessoas apropriadas dentro da auditoria interna (caso a entidade tenha tal função); ou
  2. Exceto se for proibido ou tenha alguma restrição em função da legislação ou de regulamentação, o auditor independente pode decidir utilizar o trabalho que já tenha sido realizado pela auditoria interna durante o período em substituição parcial da evidência de auditoria a ser obtida diretamente pelo auditor independente (ver itens 15 a 25).

Além disso, a menos que proibido ou restrito por lei ou regulamento, o auditor independente pode utilizar os auditores internos para executar, sob sua direção, supervisão e revisão dos procedimentos de auditoria (referido nesta Norma como "assistência direta" - ver itens 26 a 35 desta Norma).

Determinação se o trabalho da auditoria interna pode ser utilizado - item A5 - A23

Avaliação da auditoria interna - item A5 - A14

Objetividade e competência (ver item 15(a) e (b)) - item A5 - A9

A5. O auditor independente exerce o seu julgamento profissional para determinar se o trabalho da auditoria interna pode ser utilizado para os fins da auditoria, assim como quanto à natureza e à extensão nas quais o trabalho da auditoria interna pode ser utilizado nessas circunstâncias.

A6. A extensão na qual a posição hierárquica da auditoria interna na organização e se suas políticas e procedimentos relevantes propiciam a objetividade dos auditores internos, bem como o nível de competência da função são especialmente importantes na determinação da possível utilização e, em caso positivo, que sejam apropriadas nas circunstâncias a natureza e a extensão dessa utilização.

A7. A objetividade se refere à habilidade para realizar aquelas tarefas sem permitir tendenciosidade, conflito de interesse ou influência indevida de terceiros que possa se sobrepor ao seu julgamento profissional. Os fatores que podem afetar a avaliação do auditor independente incluem o seguinte:

  1. se a posição hierárquica da auditoria interna na organização, incluindo sua autoridade e prestação de contas (accountability) da função, apoia a habilidade da auditoria interna de estar livre de tendenciosidade, conflito de interesse ou influência indevida de terceiros que possam se sobrepor ao seu julgamento profissional. Por exemplo, se a auditoria interna se reporta aos responsáveis pela governança ou a uma pessoa com autoridade apropriada ou se ela se reporta à gerência, se tem acesso direto às pessoas encarregadas da governança;
  2. se a auditoria interna está livre de quaisquer responsabilidades conflitantes, por exemplo, deveres ou responsabilidades gerenciais ou operacionais que não sejam próprias da função de auditoria interna;
  3. se os responsáveis pela governança supervisionam as relações de emprego da auditoria interna, por exemplo, determinação da política apropriada de remuneração;
  4. se existem obstáculos ou restrições impostas pela administração da entidade à auditoria interna ou pelos responsáveis pela governança, por exemplo, na comunicação das conclusões da auditoria interna ao auditor independente; e
  5. se os auditores internos são filiados a órgãos profissionais relevantes e essa participação os obrigue observar os padrões profissionais relativos à objetividade ou se as suas políticas internas atingem os mesmos objetivos.

A8. A competência da auditoria interna se refere à consecução e à manutenção de seu conhecimento e habilidades da função como um todo no nível exigido, possibilitando que as tarefas designadas sejam realizadas diligentemente e de acordo com as normas profissionais aplicáveis. Os fatores que podem afetar essa determinação pelo auditor independente incluem o seguinte:

  1. se a função de auditoria interna tem os recursos adequados e apropriados com relação ao tamanho da entidade e à natureza das suas operações;
  2. se existem políticas estabelecidas para contratação, treinamento e a designação de auditores internos para trabalhos de auditoria interna;
  3. se os auditores internos têm o treinamento e a proficiência técnica adequada em auditoria, como, por exemplo, possuem adequada experiência profissional;
  4. se os auditores internos possuem o conhecimento requerido relativo ao processo e à estrutura de relatório financeiro aplicável às demonstrações contábeis e se a auditoria interna possui as habilidades necessárias (por exemplo, conhecimento específico da indústria) para executar o trabalho relacionado às demonstrações contábeis da entidade; e
  5. se os auditores internos são filiados a órgãos profissionais que os obrigue a observar as normas profissionais, incluindo os requisitos de desenvolvimento profissional continuado.

A9. A objetividade e a competência podem ser vistas como procedimentos contínuos.
Quanto mais apropriada for a posição hierárquica da auditoria interna na organização e mais adequadas forem suas políticas e procedimentos maior será a objetividade dos auditores internos.
Esses aspectos aliados ao maior nível de competência da auditoria interna aumentam a probabilidade do auditor independente utilizar o trabalho da auditoria interna.
Entretanto, a posição hierárquica da auditoria interna na organização e as políticas e procedimentos aplicáveis que dão forte suporte à objetividade dos auditores internos não podem compensar a ausência de competência suficiente da auditoria interna.
Do mesmo modo, um alto nível de competência da auditoria interna não pode compensar a posição hierárquica não apropriada na organização ou políticas e procedimentos que não propiciam adequada objetividade dos auditores internos.

Aplicação de abordagem sistemática e disciplinada (ver item 15(c)) - item A10 - A11

A10. A aplicação de abordagem sistemática e disciplinada ao planejamento, execução, supervisão, revisão e documentação das suas atividades distingue as atividades da auditoria interna das outras atividades de monitoramento que podem ser realizadas dentro da entidade. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

A10. A aplicação de abordagem sistemática e disciplinada ao planejamento, realização, supervisão, revisão e documentação das suas atividades distingue as atividades da função de auditoria interna dos outros controles de monitoramento que podem ser realizados dentro da entidade. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

A11. Os fatores que podem afetar a determinação do auditor independente de que a auditoria interna aplica uma abordagem sistemática e disciplinada incluem o seguinte:

  1.  a existência, a adequação e o uso de procedimentos de auditoria interna documentados ou orientação cobrindo áreas tais como avaliações de riscos, programas de trabalho, documentação e relatório, natureza e extensão, considerando o tamanho e as circunstâncias da entidade; e
  2.  se a função de auditoria interna tem políticas apropriadas de controle de qualidade, por exemplo, similar às políticas e procedimentos requeridos na NBC-PA-01 que seriam aplicáveis à auditoria interna (tais como aquelas relacionadas à liderança, recursos humanos e desempenho no trabalho) ou requisitos de controle de qualidade nos padrões estabelecidos pelos órgãos profissionais para auditores internos. Esses órgãos podem estabelecer também outros requisitos apropriados tais como a realização periódica de avaliações independentes da qualidade.

Circunstâncias em que o trabalho da auditoria interna não pode ser utilizado (ver item 16) - item A12 - A14

A12. A avaliação do auditor independente sobre a posição hierárquica da auditoria interna na organização e se as políticas e procedimentos relevantes propiciam adequada objetividade dos auditores internos, nível adequado de competência, bem como, se ela aplica uma abordagem sistemática e disciplinada, pode indicar que os riscos relacionados com a qualidade do trabalho da auditoria interna sejam muito significativos e, dessa forma, não seja apropriado utilizar qualquer trabalho da auditoria interna como evidência para auditoria.

A13. A consideração dos fatores nos itens A7, A8 e A11, individualmente e no seu conjunto, é importante porque um fator tomado de forma individual frequentemente não é suficiente para se concluir que o trabalho da auditoria interna não possa ser utilizado para os fins da auditoria. Por exemplo, a posição hierárquica da auditoria interna na organização é importante especialmente na avaliação de ameaças à objetividade dos auditores internos. Se a auditoria interna se reporta à administração, isso seria considerado como uma ameaça significativa à objetividade da auditoria interna, exceto se outros fatores tais como os descritos no item A7 fornecerem coletivamente salvaguardas suficientes para reduzir a ameaça para um nível aceitável.

A14. Além disso, o item 199 da NBC-PA-290 afirma que a ameaça de autorrevisão se cria quando o auditor independente aceita um trabalho para prestar serviços de auditoria interna a um cliente de auditoria e os resultados desses serviços sejam utilizados na condução da auditoria das demonstrações contábeis. Isso se deve em razão da possibilidade de que a equipe do trabalho usará os resultados do serviço da auditoria interna sem avaliar apropriadamente esses resultados ou sem exercer o mesmo nível de ceticismo profissional que seria considerado quando o trabalho de auditoria interna é realizado por indivíduos que não sejam membros da firma de auditoria independente, incluindo as firmas ligadas.
A NBC-PA-290, itens 195 a 200 discute as proibições que se aplicam em certas circunstâncias, as ameaças e as salvaguardas que possam ser aplicadas para reduzir as ameaças a um nível aceitável em outras circunstâncias.

Determinação da natureza e da extensão do trabalho da auditoria interna que podem ser utilizadas - item A15 - A23

Fatores que afetam a determinação da natureza e extensão do trabalho da auditoria interna que podem ser utilizadas (ver itens 17 a 19) - item A15 - A17

A15. Uma vez que o auditor independente determine que o trabalho da auditoria interna possa ser utilizado para os fins da auditoria, uma primeira consideração é se a natureza e o alcance planejado do trabalho executado ou a ser executado pela auditoria interna é importante para a estratégia global da auditoria e para o plano de auditoria que o auditor independente estabeleceu de acordo com a NBC-TA-300.

A16. Os exemplos de trabalho da auditoria interna que podem ser utilizados pelo auditor independente incluem: (Vigorou até 31/12/2023)

  1. testes da eficácia operacional dos controles;
  2. procedimentos substantivos envolvendo menor grau de julgamento;
  3. observação das contagens do estoque;
  4. rastreamento de transações pelo sistema de informações aplicável para as demonstrações contábeis;
  5. testes sobre a observância dos requisitos de regulamentação; e
  6. em algumas circunstâncias, as auditorias ou revisões das informações financeiras das controladas que não sejam componentes significativos para o grupo (onde isso não conflita com os requisitos da NBC-TA-600).

A16. Os exemplos de trabalho da auditoria interna que podem ser utilizados pelo auditor independente incluem: (Nova Redação dada pelo item 16 da Revisão NBC 20/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

  1. testes da eficácia operacional dos controles;
  2. procedimentos substantivos envolvendo menor grau de julgamento;
  3. observação das contagens do estoque;
  4. rastreamento de transações pelo sistema de informações aplicável para as demonstrações contábeis;
  5. testes sobre a observância dos requisitos de regulamentação.

A17. A determinação da natureza e extensão planejada do uso do trabalho da auditoria interna pelo auditor independente é influenciada pela sua avaliação da extensão pela qual a posição hierárquica da auditoria interna na organização e suas políticas e procedimentos aplicáveis propiciam adequada objetividade dos auditores internos, bem como apropriado nível de competência requerido no item 18.
Além disso, o grau de julgamento necessário no planejamento, execução e avaliação do trabalho e o risco avaliado de distorção relevante no nível de afirmação são informações importantes para a determinação do auditor independente.
Existem, também, circunstâncias nas quais o auditor independente não pode utilizar o trabalho da auditoria interna para os fins da auditoria como descrito no item 16.

Julgamentos no planejamento e na execução dos procedimentos da auditoria e avaliação dos resultados (ver itens 18(a) e 30(a)) - item A18 - A19

A18. Quanto maior for o grau de julgamento necessário a ser exercido no planejamento, na execução dos procedimentos de auditoria e na avaliação da evidência de auditoria, mais o auditor independente necessita executar procedimentos de acordo com o item 18, porque somente o uso do trabalho da auditoria interna não fornece ao auditor independente evidência suficiente e apropriada de auditoria.

A19. Uma vez que o auditor independente assume total responsabilidade pela opinião de auditoria, ele precisa exercer todos os julgamentos significativos do trabalho de auditoria de acordo com o item 18.
Julgamentos significativos incluem o seguinte:

  1. avaliação dos riscos de distorções relevantes;
  2. avaliação da suficiência dos testes executados;
  3. avaliação da apropriada aplicação pela administração do pressuposto de continuidade operacional;
  4. avaliação das estimativas contábeis significativas; e
  5. avaliação da adequação das divulgações nas demonstrações contábeis e outros assuntos que afetem o relatório do auditor.

Risco avaliado de distorção relevante (ver item 18(b)) - item A20 - A22

A20. Para um saldo de conta, classe de transação ou divulgação, em particular, quanto maior for o risco avaliado de distorção relevante no nível de afirmação, mais julgamentos estão envolvidos no planejamento, na execução dos procedimentos de auditoria e na avaliação dos resultados da auditoria.
Em tais circunstâncias, o auditor independente necessita executar diretamente mais procedimentos de acordo com o item 18 e, do mesmo modo, usar menos o trabalho da auditoria interna para obter evidência suficiente e apropriada de auditoria.
Além disso, como explicado na NBC-TA-200, item A29, quanto maior o risco avaliado de distorção relevante, mais persuasiva deve ser a evidência requerida do auditor independente e, portanto, ele precisa executar diretamente a maior parte do trabalho.

A21. Como mencionado no item 4 da NBC-TA-315, os riscos significativos exigem consideração especial de auditoria e, portanto, a habilidade do auditor independente para utilizar o trabalho da auditoria interna relacionado a esses riscos deve se restringir aos procedimentos que envolvem menor grau de julgamento.
Além disso, onde o risco de distorção relevante não seja baixo, somente o uso do trabalho da auditoria interna provavelmente não reduzá o risco da auditoria a um nível aceitavelmente baixo e não eliminar a necessidade do auditor independente executar diretamente alguns testes. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

A21. Como mencionado na NBC TA 315, item 124(l), os riscos significativos são riscos avaliados próximo ao limite superior do spectrum de risco inerente e, portanto, a capacidade do auditor independente de utilizar o trabalho da função de auditoria interna relacionado com esses riscos significativos será limitada aos procedimentos que envolvem julgamento limitado.
Além disso, quando os riscos de distorção relevante não são baixos, é improvável que somente o uso do trabalho da função de auditoria interna reduza o risco da auditoria a um nível aceitavelmente baixo e elimine a necessidade do auditor independente de realizar diretamente alguns testes. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

A22. Executar procedimentos de acordo com esta Norma pode motivar o auditor independente a refazer a sua avaliação dos riscos de distorção relevante.
Consequentemente, isso pode afetar a determinação do auditor se ele vai utilizar o trabalho da auditoria interna e se é necessária aplicação adicional de procedimentos requeridos por esta Norma.

Comunicação com os responsáveis pela governança (ver item 20) - Item A23

A23. De acordo com o item 15 da NBC-TA-260 é requerido do auditor independente comunicar aos responsáveis pela governança uma visão geral do alcance e da época planejada da auditoria.
O planejamento do uso do trabalho da auditoria interna é parte integrante da estratégia global do auditor independente e, portanto, relevante para os responsáveis pela governança para o entendimento da abordagem da auditoria proposta.

Utilização do trabalho da auditoria interna - item A24 - A30

Discussão e coordenação com a auditoria interna (ver item 21) - item A24 - A26

A24. Ao discutir com a auditoria interna o uso do seu trabalho, como base para coordenar as respectivas atividades, pode ser útil tratar do que se segue:

  1. a época desse trabalho;
  2. a natureza do trabalho executado;
  3. a extensão da cobertura da auditoria;
  4. a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo (e, se aplicável nível ou níveis de materialidade para classes especiais de transações, saldo de contas ou divulgações), bem como a materialidade para a execução da auditoria;
  5. métodos propostos de seleção de itens e tamanhos das amostras;
  6. documentação do trabalho executado; e
  7. procedimentos de emissão e revisão de relatório.

A25. A coordenação entre o auditor independente e a auditoria interna é eficaz quando, por exemplo:

  • discussões acontecem em intervalos apropriados durante todo o período;
  • o auditor independente informa os auditores internos sobre assuntos significativos que possam afetar a função de auditoria interna.
  • o auditor independente é informado e tem acesso aos relatórios relevantes da auditoria interna e de quaisquer assuntos significativos que chamem atenção da auditoria interna que possam afetar o trabalho do auditor independente de modo que este seja capaz de considerar as implicações desses assuntos para o seu trabalho.

A26. Os itens 15 e A18 da NBC-TA-200 discutem a importância do auditor planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional, incluindo permanecer alerta para informações que coloquem em dúvida a confiabilidade dos documentos e das respostas às indagações a serem usadas como evidência de auditoria.
Do mesmo modo, a comunicação com a auditoria interna durante todo o trabalho pode criar oportunidades para os auditores internos levarem à atenção do auditor independente os assuntos que possam afetar o seu trabalho (ver item A116 da NBC-TA-315). Dessa forma, o auditor independente pode considerar tais informações na identificação e na avaliação dos riscos de distorção relevante.
Adicionalmente, se essas informações indicarem maior risco de distorção relevante nas demonstrações contábeis ou se referirem a uma fraude ocorrida, suspeita ou alegada, o auditor independente pode considerá-las na identificação de risco de distorção relevante decorrentes de fraude, de acordo com o item A11 da NBC-TA-315 em relação à NBC-TA-240.

Procedimentos para determinar a adequação do trabalho da auditoria interna (ver tens 23 e 24) - item A27 - A29

A27. Os procedimentos do auditor independente no trabalho da auditoria interna que ele planeja usar fornecem base para avaliar a qualidade geral e a objetividade do trabalho da auditoria interna.

A28. Os procedimentos que o auditor independente pode executar para avaliar a qualidade do trabalho realizado e as conclusões alcançadas pela auditoria interna, além da reexecução do trabalho de acordo com o item 24, incluem os seguintes:

  1. indagar as pessoas apropriadas da auditoria interna;
  2. observar os procedimentos executados pela auditoria interna; e
  3. revisar o programa de trabalho e os papéis de trabalho da auditoria interna.

A29. Quanto maior for o grau de julgamento envolvido, maior for o risco avaliado de distorção relevante, menos apropriada for a posição hierárquica da auditoria interna na organização e menos adequadas forem as suas políticas e procedimentos, menor será a objetividade da auditoria interna.
Esses aspectos, assim como um menor nível de competência da auditoria interna, resultam em mais procedimentos de auditoria a serem executados pelo auditor independente sobre o trabalho da auditoria interna para suportar a decisão de utilizar esse trabalho na obtenção de evidência apropriada e suficiente que possa fundamentar a opinião de auditoria.

Reexecução (ver item 24) - item A30

A30. Para os fins desta Norma, a reexecução envolve a realização de procedimentos pelo auditor independente para validar as conclusões alcançadas pela auditoria interna.
Esse objetivo pode ser atingido por meio do exame de itens já analisados pela auditoria interna ou nos casos em que não seja possível fazê-lo, o mesmo objetivo pode também ser atingido pelo exame de outros itens semelhantes que não foram analisados pela auditoria interna.
A reexecução fornece evidência mais persuasiva da adequação do trabalho da auditoria interna comparada com outros procedimentos que o auditor independente possa executar conforme o item A28.
Ainda que não seja necessário para o auditor independente fazer a reexecução em cada área do trabalho da auditoria interna que esteja sendo utilizada, algumas reexecuções são exigidas de acordo com o item 24.
O auditor independente provavelmente vai concentrar a reexecução naquelas áreas onde mais julgamento tenha sido exercido pela auditoria interna no planejamento, execução e avaliação dos resultados dos procedimentos de auditoria e nas áreas de maior risco de distorção relevante.

Determinação se o auditor interno pode ser utilizado para prestar assistência direta - item A31 - A39

Determinação se o auditor interno pode ser utilizado para prestar assistência direta para fins de auditoria (ver itens 5 e 26 a 28) - item A31 - A34

A31. Nas jurisdições onde o auditor independente é proibido por lei ou regulamento utilizar auditores internos para prestar assistência direta, é importante para os auditores do grupo considerar se a proibição se estende também aos auditores de componentes e, em caso afirmativo, considerar essa proibição na comunicação com os auditores do componente (ver item 40(b) da NBC-TA-600). Atualmente, não existe qualquer restrição no Brasil. (Vigorou até 31/12/2023)

A31. Nas jurisdições onde o auditor independente é proibido por lei ou regulamento utilizar auditores internos para prestar assistência direta, é importante nas circunstâncias de uma auditoria de grupo, que o auditor do grupo considere se a proibição se estende também aos auditores de componentes e, em caso afirmativo, considerar essa proibição na comunicação com os auditores do componente (ver item 25(a) da NBC-TA-600). (Nova Redação dada pelo item 16 da Revisão NBC 20/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

A32. Conforme estabelecido no item A7, a objetividade refere-se à capacidade de executar o trabalho proposto, sem permitir tendenciosidade, conflito de interesse ou influência indevida de outros que possam afetar seus julgamentos profissionais. Ao avaliar a existência e importância das ameaças à objetividade do auditor interno, os seguintes fatores podem ser importantes:

  1. a extensão em que a posição hierárquica da auditoria interna na organização e suas políticas e procedimentos suportam a objetividade dos auditores internos (ver item A7);
  2. relações pessoais e familiares com indivíduo que trabalhe ou é responsável por algum tema relacionado com o trabalho;
  3. associação com a divisão ou departamento da entidade para a qual o trabalho está relacionado; e
  4. interesses financeiros significativos na entidade além da remuneração em condições compatíveis com as aplicáveis ​​a outros empregados exercendo função similar com mesmo nível de senioridade.

As normas e orientações emitidas por organismos profissionais dos auditores internos podem fornecer orientações úteis adicionais.

A33. Podem, também, existir alguns casos em que a importância das ameaças à objetividade do auditor interno é tal que não existem salvaguardas que poderiam reduzi-las a um nível aceitável.
Por exemplo, como a adequação das salvaguardas é influenciada pela importância do trabalho no contexto da auditoria, o item 30(a) e (b) proíbe a utilização de auditores internos para prestar assistência direta nos procedimentos de auditoria que envolvam julgamentos significativos ou que se refiram aos riscos de distorção relevante avaliados como alto, onde o julgamento requerido na execução dos procedimentos aplicáveis de auditoria ou avaliação da evidência de auditoria obtida é mais do que limitada.
Este seria também o caso em que o trabalho envolvido cria ameaça de autorrevisão, razão pela qual os auditores internos são proibidos de executar procedimentos nas circunstâncias descritas no item 30(c) e (d).

A34. Na avaliação do nível de competência do auditor interno (que prestará assistência direta), muitos dos fatores do item A8 também podem ser importantes no contexto de cada auditor interno e do trabalho que possa ser atribuído aos auditores internos.

Determinação da natureza e da extensão do trabalho que pode ser atribuído aos auditores internos que prestam assistência direta (ver itens 29 a 31) - item A35 - A39

A35. Os itens A15 a A22 fornecem orientações pertinentes para determinar a natureza e a extensão do trabalho que pode ser atribuído aos auditores internos.

A36. Ao determinar a natureza do trabalho que pode ser atribuído aos auditores internos, o auditor independente deve tomar o cuidado em limitar esse tipo de trabalho para as áreas em que a atribuição seja apropriada. Exemplos de atividades e tarefas em que não é apropriado utilizar os auditores internos para prestar assistência direta incluem:

  1. discussão dos riscos de fraude. Todavia, os auditores independentes podem fazer indagações aos auditores internos sobre os riscos de fraude na organização, de acordo com o item 6(a) da NBC-TA-315; e
  2. determinação de procedimentos de auditoria que requerem imprevisibilidade ou aplicação em caráter de surpresa conforme NBC-TA-240.

A37. De forma similar, uma vez que de acordo com os itens 7 e 16 da NBC-TA-505, o auditor independente deve manter o controle sobre os pedidos de confirmação externa e avaliar os resultados desse procedimento, não é apropriado atribuir essas responsabilidades aos auditores internos.
Entretanto, os auditores internos podem auxiliar na montagem de informações necessárias para o auditor independente poder resolver exceções nas respostas de confirmação.

A38. O montante de julgamento envolvido e o risco de distorção relevante também são importantes na determinação do trabalho que pode ser atribuído aos auditores internos que prestam assistência direta.
Por exemplo, nos casos em que a avaliação das contas a receber é considerada como área de alto risco, o auditor independente pode atribuir a verificação da precisão do demonstrativo das contas a receber por idade de vencimento para um auditor interno que presta assistência direta.
Entretanto, como a avaliação da adequação da provisão baseada nesse demonstrativo envolve mais do que julgamento limitado, não é apropriado atribuir esse procedimento para um auditor interno que presta assistência direta.

A39. Não obstante a direção, a supervisão e a revisão pelo auditor independente, o uso excessivo de auditores internos para prestar assistência direta pode afetar a percepção sobre a independência do trabalho de auditoria das demonstrações contábeis.

Utilização dos auditores internos para prestar assistência direta (ver item 34) - item A40 - A41

A40. Como as pessoas envolvidas na função de auditoria interna não são independentes em relação à entidade como é exigido do auditor independente quando expressa opinião sobre as demonstrações contábeis, a direção, a supervisão e a revisão do auditor independente sobre o trabalho executado pelos auditores internos que prestam assistência direta devem ser, de forma geral, de natureza diferente e mais extensa do que a dedicada ao trabalho executado pelos componentes da equipe de auditores independentes.

A41. Ao orientar os auditores internos, o auditor independente pode, por exemplo, lembrá-los de que os assuntos de contabilidade e auditoria identificados durante o trabalho devem ser trazidos à atenção do auditor independente.
Ao revisar o trabalho realizado pelos auditores internos, as considerações do auditor independente incluem a verificação se as evidências obtidas são suficientes e apropriadas às circunstâncias e se elas suportam as conclusões atingidas.



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