NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-TA-600 (R2) - CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS - AUDITORIAS DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE GRUPOS, INCLUINDO O TRABALHO DOS AUDITORES DOS COMPONENTES
INTRODUÇÃO - item 1 - 12
Alcance - item 1 - 11
1. As normas auditoria aplicam-se a auditorias de demonstrações contábeis de grupo (uma auditoria de grupo). Esta Norma aborda as considerações especiais que se aplicam às auditorias de grupos, incluindo em circunstâncias em que os auditores dos componentes são envolvidos. Os requisitos e as orientações nesta Norma referem-se, ou ampliam, à aplicação de outras Normas relevantes para uma auditoria de grupo, em particular a NBC-TA-220 - Gestão de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, NBC-TA-230 - Documentação de Auditoria, NBC-TA-300 - Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis, NBC-TA-315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente e NBC-TA-330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados (ver itens A1 e A2).
2. As demonstrações contábeis de grupos incluem as informações financeiras de mais de uma entidade ou unidade de negócios por meio de um processo de consolidação, como descrito no item 14(k). O termo processo de consolidação, conforme utilizado nesta Norma, se refere não apenas à preparação de demonstrações contábeis consolidadas de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, mas também à apresentação de demonstrações contábeis combinadas e à agregação das informações financeiras de entidades ou unidades de negócios, como filiais ou divisões. (ver itens A3 a A5 e A27)
3. Conforme explicado na NBC-TA-220, esta Norma, adaptada conforme necessário nas circunstâncias, também pode ser útil em uma auditoria de demonstrações contábeis que não sejam uma auditoria de grupo quando a equipe de trabalho inclui indivíduos de outra firma. Por exemplo, esta Norma pode ser útil ao envolver esse indivíduo em uma contagem física de estoques, em uma inspeção de itens do imobilizado ou na realização de procedimentos de auditoria em um centro de serviços compartilhados em um local remoto.
Grupos e Componentes - item 4 - 5
4. Em conformidade com a NBC-TA-220 - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, itens 14 e 15, exige-se que o sócio encarregado do trabalho do grupo esteja satisfeito de que os que executam o trabalho de auditoria do grupo, inclusive os auditores de componente, possuem coletivamente habilidade e competência apropriadas.
O sócio encarregado do trabalho do grupo também é responsável pela direção, supervisão e desempenho do trabalho de auditoria de grupo.
5. O auditor do grupo determina uma abordagem apropriada para o planejamento e a execução de procedimentos de auditoria para responder aos riscos avaliados de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo. Para essa finalidade, o auditor do grupo utiliza julgamento profissional ao determinar os componentes em que o trabalho de auditoria será realizado. Essa determinação é baseada no entendimento do auditor do grupo sobre o grupo e o seu ambiente, bem como outros fatores, tais como a capacidade de realizar procedimentos de auditoria de forma centralizada, a presença de centros de serviços compartilhados ou a existência de sistemas de informação e controles internos comuns. (ver itens A7 a A9)
Envolvimento dos Auditores dos Componentes - item 6 - 8
6. A NBC-TA-220 requer que o sócio do trabalho determine que recursos suficientes e apropriados para a execução do trabalho sejam alocados ou disponibilizados à equipe de trabalho em tempo hábil. Em uma auditoria de grupo, esses recursos podem incluir auditores dos componentes. Portanto, esta Norma requer que o auditor encarregado do trabalho do grupo determine a natureza, a época e a extensão do envolvimento dos auditores dos componentes.
7. O auditor do grupo pode envolver os auditores dos componentes para fornecer informações, ou para realizar o trabalho de auditoria, a fim de cumprir os requisitos desta Norma. Os auditores dos componentes podem ter maior experiência e um conhecimento mais aprofundado dos componentes e de seus ambientes (incluindo leis e regulamentos locais, práticas comerciais, idioma e cultura) do que o auditor do grupo. Portanto, os auditores dos componentes podem ser, e frequentemente são envolvidos em todas as fases da auditoria do grupo. (ver itens A10 e A11)
8. O risco de auditoria é uma função dos riscos de distorção relevante e do risco de detecção. O risco de detecção em uma auditoria de grupo inclui o risco de que um auditor do componente possa não detectar uma distorção nas informações financeiras de um componente que poderia causar uma distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo e de que o auditor do grupo não seja capaz de detectar essa distorção. Portanto, esta Norma requer envolvimento suficiente e apropriado do sócio encarregado do trabalho do grupo ou do auditor do grupo, conforme aplicável, no trabalho dos auditores dos componentes e ressalta a importância da comunicação bidirecional entre o auditor do grupo e os auditores dos componentes.
Além disso, esta Norma explica os assuntos que o auditor do grupo leva em consideração ao determinar a natureza, a época e a extensão da direção e supervisão dos auditores dos componentes e a revisão de seu trabalho. (ver itens A12 e A13)
Ceticismo Profissional - item 9
9. De acordo com a NBC-TA-200, a equipe de trabalho deve planejar e realizar a auditoria de grupo com ceticismo profissional e exercer julgamento profissional. O exercício adequado de ceticismo profissional pode ser demonstrado pelas ações e comunicações da equipe de trabalho, inclusive ressaltando a importância de que cada membro da equipe de trabalho exerça ceticismo profissional durante a auditoria de grupo. Essas ações e comunicações podem incluir etapas específicas para mitigar impedimentos que possam prejudicar o exercício adequado de ceticismo profissional. (ver itens A14 a A18)
Escalabilidade - item 10
10. Esta Norma destina-se a todas as auditorias de grupo, independentemente de tamanho ou complexidade. Entretanto, os requisitos desta Norma devem ser aplicados no contexto da natureza e das circunstâncias de cada auditoria de grupo. Por exemplo, quando uma auditoria de grupo é realizada completamente pelo auditor do grupo, alguns requisitos desta Norma não são relevantes, pois estão condicionados ao envolvimento dos auditores dos componentes. Esse pode ser o caso quando o auditor do grupo é capaz de realizar procedimentos de auditoria de forma centralizada ou de realizar procedimentos nos componentes sem o envolvimento dos auditores dos componentes.
As orientações nos itens A119 e A120 também podem ser úteis na aplicação desta Norma nessas circunstâncias.
Responsabilidades do Sócio do Trabalho do Grupo e do Auditor do Grupo - item 11
11. O sócio do trabalho do grupo continua a ser, em última análise, responsável pela conformidade com os requisitos desta Norma.
A expressão “o sócio do trabalho do grupo deve assumir responsabilidade por...” ou “o auditor do grupo deve assumir a responsabilidade por...” é utilizada para esses requisitos quando o sócio do trabalho do grupo ou o auditor do grupo, respectivamente, está autorizado a atribuir o planejamento ou a execução de procedimentos, tarefas ou ações a outros membros da equipe de trabalho adequadamente qualificados ou com experiência apropriada, incluindo os auditores dos componentes. Para outros requisitos, esta Norma determina expressamente que a exigência ou a responsabilidade sejam cumpridas pelo sócio do trabalho do grupo ou pelo auditor do grupo, conforme aplicável, e o sócio do trabalho do grupo ou o auditor do trabalho do grupo pode obter informações da firma ou de outros membros da equipe de trabalho. (ver item A29)
Data de vigência - item 12
12. Esta Norma é aplicável para auditorias de demonstrações contábeis de grupos para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024.
OBJETIVO - item 13
13. Os objetivos do auditor são:
DEFINIÇÕES - item 14 - 15
14. Para fins das NBC TA, os seguintes termos têm os significados atribuídos a seguir:
15. A referência nesta NBC TA à “estrutura de relatório financeiro aplicável” significa a estrutura de relatório financeiro que se aplica às demonstrações contábeis do grupo.
REQUISITOS - item 16 - 59
Responsabilidade da Liderança por Gerenciar e Alcançar a Qualidade em uma Auditoria de Grupo - item 16
16. Ao aplicar a NBC-TA-220, o sócio do trabalho do grupo deve assumir a responsabilidade geral por gerenciar e alcançar a qualidade no trabalho de auditoria do grupo.
Ao fazer isso, o sócio do trabalho do grupo deve: (ver itens A29 e A30)
Aceitação e continuidade - item 17 - 21
17. Antes de aceitar ou continuar com o trabalho de auditoria do grupo, o sócio do trabalho do grupo deve determinar se evidência de auditoria apropriada e suficiente pode ser razoavelmente obtida como base para formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis do grupo. (ver itens A32 a A35)
18. Se, após a aceitação ou continuidade do trabalho de auditoria do grupo, o sócio do trabalho do grupo conclui que não é possível obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, o sócio do trabalho do grupo deve considerar os possíveis efeitos na auditoria do grupo. (ver item A36)
Termos de Contratação - item 19
19. Ao aplicar a NBC-TA-210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria, o auditor do grupo deve obter a concordância da administração do grupo de que ela reconhece e entende a sua responsabilidade por fornecer à equipe de trabalho: (ver item A37)
Restrições de Acesso a Informações ou a Pessoas Fora do Controle da Administração do Grupo - item 20
20. Se o sócio do trabalho do grupo conclui que a administração do grupo não pode fornecer à equipe de trabalho acesso às informações ou acesso irrestrito a pessoas dentro do grupo devido a restrições que estão fora de seu controle, o sócio do trabalho do grupo deve considerar os possíveis efeitos na auditoria do grupo. (ver itens A38 a A46)
Restrições de Acesso a Informações ou Pessoas Impostas pela Administração do Grupo - item 21
21. Se o sócio do trabalho do grupo conclui que: (ver itens A43 a A46)
Estratégia Global de Auditoria e Plano de Auditoria de Grupo - item 22 - 29
22. Ao aplicar a NBC-TA-300, o auditor do grupo deve estabelecer e atualizar, conforme necessário, uma estratégia geral de auditoria do grupo e um plano de auditoria do grupo.
Ao fazer isso, o auditor do grupo deve determinar: (ver itens A47 a A50)
Considerações quando os Auditores dos Componentes são envolvidos - item 23 - 24
23. Ao estabelecer a estratégia geral de auditoria do grupo e o plano de auditoria do grupo, o sócio do trabalho do grupo deve avaliar se poderá haver um envolvimento suficiente e apropriado do auditor do grupo no trabalho do auditor do componente. (ver item A57)
24. Como parte da avaliação no item 23, o auditor do grupo deve solicitar ao auditor do componente que confirme que o auditor do componente irá cooperar com o auditor do grupo, incluindo se o auditor do componente irá executar o trabalho solicitado pelo auditor do grupo. (ver item A58)
Requisitos Éticos Relevantes, Incluindo Aqueles Relacionados à Independência - item 25
25. Ao aplicar a NBC-TA-220, o sócio do trabalho do grupo deve assumir a responsabilidade por: (ver itens A59, A60 e A87)
Recursos do Trabalho - item 26 - 27
26. Ao aplicar a NBC-TA-220, o sócio do trabalho do grupo deve: (ver itens A61 a A68)
27. O auditor do grupo deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente relacionada ao trabalho a ser realizado no componente sem o envolvimento do auditor do componente se:
Execução do Trabalho - item 28
28. Ao aplicar a NBC-TA-220, o sócio do trabalho do grupo deve assumir a responsabilidade pela direção e supervisão dos auditores dos componentes e pela revisão de seu trabalho, considerando: (ver itens A72 a A77)
Comunicações com os Auditores dos Componentes - item 29
29. O auditor do grupo deve se comunicar com os auditores dos componentes sobre as suas respectivas responsabilidades e as expectativas do auditor do grupo, incluindo a expectativa de que as comunicações entre o auditor do grupo e os auditores dos componentes ocorram em momentos apropriados durante a auditoria do grupo. (ver itens A78 a A87)
Entendimento do Grupo e de seu Ambiente, da Estrutura de Relatório Financeiro Aplicável e do Sistema de Controle Interno do Grupo - item 30 - 32
30. Ao aplicar os itens 19 a 27 da NBC-TA-315, o auditor do grupo deve assumir a responsabilidade por obter um entendimento dos seguintes aspectos: (ver itens A88 a A92)
Considerações quando os Auditores dos Componentes são envolvidos - item 31 - 32
31. O auditor do grupo deve se comunicar com os auditores dos componentes de maneira tempestiva: (ver item A106)
32. O auditor do grupo deve se comunicar com os auditores dos componentes de maneira tempestiva: (ver item A106)
Identificação e Avaliação de Riscos de Distorção Relevante - item 33 - 34
33. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve planejar e executar procedimentos adicionais de auditoria sobre o processo de consolidação para responder aos riscos avaliados de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo, decorrentes desse processo. Isso abrange avaliar se todos os componentes foram incluídos nas demonstrações contábeis do grupo.
Considerações quando os Auditores dos Componentes são envolvidos - item 34
34. Ao aplicar a NBC-TA-315, o auditor do grupo deve avaliar se a evidência de auditoria obtida dos procedimentos de avaliação de riscos realizados pelo auditor do grupo e pelos auditores dos componentes fornece uma base apropriada para a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo. (ver itens A114 e A115)
Materialidade - item 35 - 36
35. Ao aplicar a NBC-TA-320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria e a NBC-TA-450 - Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria, quando as classes de transações, saldos contábeis ou divulgações nas demonstrações contábeis do grupo são desagregadas entre componentes, para fins de planejamento e execução de procedimentos de auditoria, o auditor do grupo deve determinar:
Considerações quando os Auditores dos Componentes são envolvidos - item 36
36. O auditor do grupo deve comunicar ao auditor do componente os valores determinados de acordo com o item 35. (ver itens A122 a A123)
Respostas aos riscos avaliados de Distorção Relevante - item 37 - 44
37. Se as demonstrações contábeis do grupo incluírem as demonstrações contábeis do componente na data-base de apresentação de relatórios que seja diferente daquela do grupo, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve avaliar se ajustes apropriados foram feitos a essas demonstrações contábeis em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
Processo de Consolidação - item 38 - 40
38. O auditor do grupo deve assumir a responsabilidade pelo planejamento e execução de procedimentos de auditoria para responder aos riscos avaliados de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo decorrentes do processo de consolidação. Isso deve incluir: (ver item A140)
39. Se as informações financeiras de uma entidade ou unidade de negócios não tiverem sido preparadas de acordo com as mesmas políticas contábeis aplicadas às demonstrações contábeis do grupo, o auditor do grupo deve avaliar se ajustes apropriados foram feitos nas informações financeiras para fins de preparação e apresentação das demonstrações contábeis do grupo.
40. Se as demonstrações contábeis do grupo incluem as informações financeiras de uma entidade ou unidade de negócios com uma data de fechamento do relatório financeiro diferente daquela do grupo, o auditor do grupo deve assumir a responsabilidade por avaliar se ajustes apropriados foram feitos nessas informações financeiras de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
Considerações quando os Auditores dos Componentes são envolvidos - item 41 - 44
41. Quando o auditor do grupo envolve os auditores dos componentes no planejamento ou execução de procedimentos de auditoria adicionais, o auditor do grupo deve se comunicar com o auditor do componente sobre assuntos que o auditor do grupo ou o auditor do componente determine serem relevantes para o planejamento das respostas aos riscos avaliados de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo.
42. Áreas de maiores riscos avaliados de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo ou riscos significativos identificados de acordo com a NBC-TA-315, sobre os quais o auditor do componente determine que procedimentos de auditoria adicionais sejam realizados, o auditor do grupo deve avaliar a adequação do planejamento e da execução desses procedimentos de auditoria adicionais. (ver item A142)
43. Sempre que os auditores dos componentes realizam procedimentos de auditoria adicionais no processo de consolidação, incluindo nas subconsolidações, o auditor do grupo deve determinar a natureza e a extensão da direção e supervisão dos auditores dos componentes e a revisão de seu trabalho. (ver item A143)
44. O auditor do grupo deve determinar se as informações financeiras identificadas na comunicação do auditor do componente (vide item 45(a)) são as informações financeiras que são incorporadas nas demonstrações contábeis do grupo.
Avaliação da comunicação do auditor do componente e a adequação de seu trabalho - item 45 - 48
45. O auditor do grupo deve solicitar que o auditor do componente comunique assuntos relevantes para a conclusão do auditor do grupo em relação à auditoria do grupo. Essas comunicações devem incluir: (ver item A144)
46. O auditor do grupo deve:
47. O auditor do grupo deve determinar se, e em que extensão, é necessário revisar documentos de auditoria adicionais do auditor do componente. Para isso, o auditor do grupo deve considerar: (ver itens A148 e A149)
48. Se o auditor do grupo conclui que o trabalho do auditor do componente não é adequado para as finalidades do auditor do grupo, o auditor do grupo deve determinar quais procedimentos de auditoria adicionais devem ser realizados e se devem ser executados por um auditor do componente ou pelo auditor do grupo.
Eventos Subsequentes - item 49 - 50
49. Ao aplicar a NBC-TA-560 - Eventos Subsequentes, o auditor do grupo deve assumir a responsabilidade pela execução de procedimentos de auditoria e, conforme apropriado, solicitar que os auditores dos componentes realizem procedimentos planejados para identificar eventos que possam exigir ajuste ou divulgação nas demonstrações contábeis do grupo. (ver item A150)
Considerações quando os Auditores dos Componentes são envolvidos - item 50
50. O auditor do grupo deve solicitar aos auditores dos componentes que notifiquem o auditor do grupo caso eles tenham conhecimento de eventos subsequentes que possam exigir ajuste ou divulgação nas demonstrações contábeis do grupo. (ver item A150)
Avaliação da suficiência e da adequação da evidência de auditoria obtida - item 51 -52
51. Ao aplicar a NBC-TA-330, o auditor do grupo deve concluir se foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente dos procedimentos de auditoria realizados, incluindo o trabalho realizado pelos auditores dos componentes, como base para a opinião de auditoria do grupo. (ver itens A151 a A155)
52. O sócio do trabalho do grupo deve avaliar o efeito na opinião de auditoria do grupo de quaisquer distorções não corrigidas (quer sejam identificadas pelo auditor do grupo ou comunicadas pelos auditores dos componentes) e de quaisquer casos em que não tenha sido possível obter evidência de auditoria apropriada e suficiente. (ver item A156)
Relatório do Auditor - item 53
53. O relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis do grupo não deve fazer referência a um auditor do componente, a menos que a inclusão dessa referência seja exigida por lei ou regulamento. Se tal referência for exigida por lei ou regulamento, o relatório do auditor deve indicar que a referência não diminui a responsabilidade do sócio do trabalho do grupo ou da firma do sócio do trabalho do grupo pela opinião de auditoria do grupo. (ver itens A157 a A158)
Comunicação com a administração do grupo e os responsáveis pela governança do grupo - item 54 - 58
Comunicação com a Administração do Grupo - item 54 - 56
54. O auditor do grupo deve comunicar à administração do grupo uma visão geral do escopo e da época planejados para a auditoria, incluindo uma visão geral do trabalho a ser realizado nos componentes do grupo. (ver item A159)
55. Se um caso de fraude foi identificado pelo auditor do grupo ou levado à sua atenção por um auditor do componente (vide item 45(h)), ou se informações indiquem que pode haver fraude, o auditor do grupo deve comunicar isso em tempo hábil ao nível apropriado da administração do grupo, a fim de informar aqueles com responsabilidade primária pela prevenção e detecção de fraudes sobre assuntos relevantes para as suas responsabilidades. (ver item A160)
56. Por força de estatuto, regulamento ou outras razões, um auditor do componente pode ter que expressar uma opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis de uma entidade ou unidade de negócios que faz parte do grupo. Nesse caso, o auditor do grupo deve solicitar que a administração do grupo informe a administração da entidade ou unidade de negócios sobre qualquer assunto do qual o auditor do grupo tenha conhecimento que possa ser significativo para as demonstrações contábeis da entidade ou unidade de negócios, mas sobre a qual a administração da entidade ou unidade de negócios pode não estar ciente. Se a administração do grupo se recusar a comunicar o assunto à administração da entidade ou unidade de negócios, o auditor do grupo deve discutir o assunto com os responsáveis pela governança do grupo. Se o assunto não for resolvido, o auditor do grupo, sujeito a considerações legais e profissionais de confidencialidade, deve considerar se deve aconselhar o auditor do componente a não emitir o relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis da entidade ou unidade de negócios até que o assunto seja solucionado. (ver itens A161 e A162)
Comunicação com os Responsáveis pela Governança do Grupo - item 57
57. O auditor do grupo deve comunicar os seguintes assuntos aos responsáveis pela governança do grupo, além daqueles exigidos pela NBC-TA-260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança e outras Normas: (vide item A163)
Comunicação de Deficiências Identificadas no Controle Interno - item 58
58. Ao aplicar a NBC-TA-265 - Comunicação de Deficiências de Controle Interno, o auditor do grupo deve determinar se quaisquer deficiências identificadas no sistema de controle interno do grupo devem ser comunicadas aos responsáveis pela governança do grupo ou à administração do grupo.
Ao fazer essa determinação, o auditor do grupo deve considerar deficiências no controle interno que foram identificadas pelos auditores dos componentes e comunicadas ao auditor do grupo, de acordo com o item 45(g). (vide item A165)
Documentação - item 59
59. De acordo com a NBC-TA-230, a documentação de auditoria para um trabalho de auditoria de grupo deve ser suficiente para permitir que um auditor experiente, sem nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria realizados, a evidência obtida e as conclusões alcançadas em relação a assuntos significativos que surgiram durante a auditoria do grupo.
Ao aplicar a NBC-TA-230 - Documentação de Auditoria, o auditor do grupo deve incluir na documentação de auditoria: (ver itens A166 a A169 e A179 a A182)