Ano XXV - 28 de março de 2024

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NBC-TA-210 - APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS APLICATIVOS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-TA-210 (R1) - CONCORDÂNCIA COM OS TERMOS DO TRABALHO DE AUDITORIA

APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS APLICATIVOS - item A1 - A39

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Alcance - item A1 (ver item 1)

A1. Trabalhos de asseguração, que incluem trabalhos de auditoria, podem ser aceitos somente se o auditor independente considera que as exigências éticas relevantes, como independência e competência profissional, serão satisfeitas, e quando o trabalho apresenta certas características (ver item 17 da Estrutura Conceitual para Trabalho de Asseguração).

A responsabilidade do auditor com relação às exigências éticas no contexto da aceitação de um trabalho de auditoria e na medida em que estão sob o controle do auditor são tratadas na NBC-TA-220 - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, itens 9 a 11.

Essa Norma trata desses assuntos (ou condições prévias) que estão sob o controle da entidade sobre os quais o auditor e a administração da entidade devem concordar.

Condições prévias para uma auditoria - item A2 - A21

Estruturas de relatórios financeiros - item A2 - A3 (ver item 6(a))

A2. Uma condição para a aceitação de trabalho de asseguração é que os critérios mencionados na definição desse trabalho são adequados e disponíveis para os usuários previstos (item 17(b)(ii) da Estrutura Conceitual para Trabalho de Asseguração).
Os critérios são os referenciais usados para avaliar ou mensurar o objeto do trabalho, incluindo, quando relevante, referenciais para apresentação e divulgação.
Critérios adequados possibilitam a avaliação ou a mensuração razoavelmente consistente do objeto do trabalho dentro do contexto de julgamento profissional.
Para fins das normas de auditoria, a estrutura de relatório financeiro aplicável fornece os critérios que o auditor utiliza para examinar as demonstrações contábeis, incluindo, quando relevante, sua adequada apresentação.

A3. Sem uma estrutura de relatório financeiro aceitável, a administração não possui base apropriada para a elaboração das demonstrações contábeis e o auditor não dispõe de critérios adequados para examinar as demonstrações contábeis.
Em muitos casos, o auditor pode presumir que a estrutura de relatório financeiro aplicável é aceitável, conforme descrito nos itens A8 e A9.

Determinação da aceitação da estrutura de relatório financeiro - item A4 - A7

A4. Os fatores relevantes para a aceitação pelo auditor da estrutura de relatório financeiro a ser aplicada na elaboração das demonstrações contábeis incluem:

  1. a natureza da entidade (por exemplo, se é uma empresa, uma entidade do setor público ou uma organização sem fins lucrativos);
  2. o objetivo das demonstrações contábeis (por exemplo, se são elaboradas para atender as necessidades de informações contábeis comuns a uma ampla gama de usuários ou as necessidades de informações contábeis de usuários específicos);
  3. a natureza das demonstrações contábeis (por exemplo, se as demonstrações contábeis constituem um conjunto completo de demonstrações contábeis ou somente uma única demonstração contábil); e
  4. se a lei ou o regulamento prevê a estrutura de relatório financeiro aplicável.

A5. Muitos usuários de demonstrações contábeis não estão em posição de exigir demonstrações contábeis sob medida para atender suas necessidades de informações específicas.
Embora não seja possível atender todas as necessidades de informações de usuários específicos, existem necessidades de informações que são comuns a uma ampla gama de usuários.
Demonstrações contábeis elaboradas de acordo com uma estrutura de relatório financeiro elaborada para satisfazer as necessidades de informações comuns a uma ampla gama de usuários são denominadas demonstrações contábeis para fins gerais.

A6. Em alguns casos, as demonstrações contábeis podem ser elaboradas de acordo com uma estrutura de relatório financeiro elaborada para atender as necessidades de informações de usuários específicos. Essas demonstrações contábeis são denominadas demonstrações para fins especiais.
As necessidades de informações financeiras de usuários específicos determinam a estrutura de relatório financeiro aplicável nessas circunstâncias.

A NBC-TA-800 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais, item 8, discute a aceitação de estrutura de relatórios financeiros elaborada para atender as necessidades de informações de usuários específicos.

A7. As deficiências na estrutura de relatório financeiro aplicável que indicam que a estrutura não é aceitável podem ser encontradas após a aceitação do trabalho de auditoria.

  1. Quando o uso dessa estrutura é previsto em lei ou regulamento, os requisitos dos itens 19 e 20 se aplicam.
  2. Quando o uso dessa estrutura não for previsto em lei ou regulamento, a administração pode decidir adotar outra estrutura que seja aceitável.
  3. Quando isso acontece, conforme requerido pelo item 16, são estabelecidos novos termos para o trabalho de auditoria para refletir a mudança na estrutura, uma vez que os termos previamente estabelecidos não são mais válidos.

Estrutura de relatório financeiro para fins gerais - item A8

A8. Atualmente, ainda não existe uma única estrutura conceitual de contabilidade para fins gerais, que seja universalmente reconhecida.
Na ausência dessa estrutura, presume-se que as normas de contabilidade estabelecidas por organizações que são autorizadas ou reconhecidas para editar normas a serem usadas por certos tipos de entidades são aceitáveis para demonstrações contábeis para fins gerais elaboradas pelas referidas entidades, desde que as organizações sigam um processo estabelecido e transparente, envolvendo a deliberação e consideração da visão de ampla gama de partes interessadas.
Exemplos dessas normas de contabilidade incluem:

  1. Normas internacionais de contabilidade (IFRS) editadas pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB);
  2. Normas internacionais de contabilidade do setor público (IPSASs) editadas pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público; e
  3. Princípios contábeis editados por organização normativa autorizada ou reconhecida, que siga um processo estabelecido e transparente envolvendo a deliberação e consideração da visão de ampla gama de partes interessadas. Como é o caso das práticas contábeis adotadas no Brasil. Ver definição de práticas contábeis adotadas no Brasil no item 7 da NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis aprovada pelo CFC.

Essas normas de contabilidade são frequentemente identificadas como a estrutura de relatório financeiro em lei ou regulamento que rege a elaboração de demonstrações contábeis para fins gerais.

Estrutura de relatório financeiro prevista em lei ou regulamento - item A9

A9. De acordo com o item 6(a), o auditor deve determinar se a estrutura de relatório financeiro a ser aplicada na elaboração das demonstrações contábeis é aceitável.
Em algumas jurisdições, a lei ou o regulamento pode determinar a estrutura de relatório financeiro a ser usada na elaboração de demonstrações contábeis para fins gerais para certos tipos de entidades.
Na ausência de indicações em contrário, presume-se que essa estrutura de relatório financeiro é aceitável para as demonstrações contábeis para fins gerais elaboradas por essas entidades.
No caso de a estrutura não ser considerada aceitável, os itens 19 e 20 se aplicam.

Jurisdição que não possui organização normativa ou estrutura de relatório financeiro prevista - item A10

A10. Quando a entidade está registrada ou operando em jurisdição que não possui organização normativa autorizada ou reconhecida, ou quando o uso da estrutura de relatório financeiro não está previsto em lei ou regulamento, a administração identifica a estrutura de relatório financeiro a ser aplicada na elaboração das demonstrações contábeis.
O Apêndice 2 traz orientação para a determinação da aceitabilidade de estrutura de relatórios financeiros nessas circunstâncias.

Concordância quanto à responsabilidade da administração - item A11 - A14 (ver item 6(b))

A11. De acordo com as normas de auditoria, a auditoria é conduzida com base no pressuposto de que a administração reconheceu e entende que possui as responsabilidades especificadas no item 6(b) (ver também item A2 da NBC-TA-200).
Em certas jurisdições, essas responsabilidades podem ser especificadas em lei ou regulamento. Em outras, pode haver pouca ou nenhuma definição reguladora dessas responsabilidades. As normas de auditoria não suprimem a lei ou o regulamento nesses assuntos.
Entretanto, o conceito de auditoria independente requer que o papel do auditor não envolva assumir a responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis ou pelo respectivo controle interno da entidade, e o auditor tem uma expectativa razoável de obter as informações necessárias para a auditoria na medida em que a administração seja capaz de fornecê-las ou obtê-las.
Consequentemente, o pressuposto é fundamental para a condução de auditoria independente.
Para evitar mal-entendidos, obtém-se a concordância da administração de que ela reconhece e entende que essas responsabilidades fazem parte de acordo e da documentação dos termos do trabalho de auditoria nos itens 9 a 12.

A12. A divisão de responsabilidades pela elaboração de demonstrações e relatórios contábeis entre a administração e os responsáveis pela governança varia de acordo com os recursos e a estrutura da entidade e com qualquer lei ou regulamento relevante, e os respectivos papéis da administração e dos responsáveis pela governança na entidade.
Na maioria dos casos, a administração é responsável pela execução enquanto os responsáveis pela governança, pela supervisão geral da administração.
Em alguns casos, os responsáveis pela governança têm ou assumem a responsabilidade pela aprovação das demonstrações contábeis ou pelo monitoramento do controle interno da entidade relacionado com a elaboração de demonstrações ou relatórios contábeis.
Em entidades maiores ou públicas, um subgrupo dos responsáveis pela governança, como um comitê de auditoria, pode ser responsável por certas responsabilidades de supervisão geral.

A13. A NBC-TA-580 - Representações Formais, itens 10 e 11, requer que o auditor solicite que a administração forneça representações formais de que cumpriu determinadas responsabilidades.
Pode ser apropriado, portanto, informar à administração que é esperado o recebimento dessas representações formais, juntamente com outras representações requeridas por outras normas de auditoria e, quando necessário, representações formais para suportar outras evidências de auditoria relevantes para as demonstrações contábeis ou para uma ou mais afirmações nas demonstrações contábeis.

A14. Quando a administração não reconhecer sua responsabilidade, ou não concordar em fornecer as representações formais, o auditor não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente (NBC-TA-580, item A26).
Nessas circunstâncias, não seria apropriado que o auditor aceitasse o trabalho de auditoria, a menos que seja exigido por lei ou regulamento.
Nos casos em que o auditor deve aceitar o trabalho de auditoria, o auditor pode ter que explicar à administração a importância desses assuntos e suas implicações para o relatório do auditor independente.

Elaboração das demonstrações contábeis - item A15 (ver item 6(b)(i))

A15. A maioria das estruturas de relatórios financeiros inclui requisitos relacionados com a apresentação das demonstrações contábeis. Para essas estruturas, a elaboração das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro inclui a forma de apresentação.
No caso de estrutura de apresentação adequada como a adotada no Brasil, a importância do objetivo do relatório de apresentação adequada é tal que o pressuposto acordado com a administração inclui referência específica a apresentação adequada ou à responsabilidade de assegurar que as demonstrações contábeis “apresentarão uma visão verdadeira e justa” de acordo com a estrutura de relatório financeiro.

Controle interno - item A16 - A19 (ver item 6(b)(ii))

A16. A administração mantém controle interno que determina serem necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.
O controle interno, independentemente de quão eficaz seja, pode proporcionar à entidade apenas segurança razoável de que os objetivos da entidade com relação às demonstrações contábeis são alcançados, devido às limitações inerentes do controle interno (NBC-TA-315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e de seu Ambiente, item A46).

A17. Uma auditoria independente conduzida de acordo com as normas de auditoria não substitui a manutenção do controle interno necessário para a elaboração de demonstrações contábeis pela administração. Consequentemente, o auditor deve obter a concordância da administração de que ela reconhece e entende sua responsabilidade pelo controle interno.
Entretanto, a concordância requerida pelo item 6(b)(ii) não implica que o auditor entende que o controle interno mantido pela administração alcançou seu propósito ou está livre de deficiências.

A18. É a administração que deve determinar que controle interno é necessário para possibilitar a elaboração das demonstrações contábeis.
O termo “controle interno” abrange uma vasta gama de atividades, que correspondem ao ambiente de controle, ao processo de avaliação de riscos da entidade, ao sistema de informações, incluindo os respectivos processos de negócios relevantes para a elaboração e divulgação de demonstrações contábeis; atividades de controle e monitoramento de controles.
Essa divisão, contudo, não reflete necessariamente como uma entidade específica pode elaborar, implementar e manter seu controle interno, ou como pode classificar qualquer componente específico (NBC-TA-315, item A51).
O controle interno da entidade (especificamente, seus registros e sistemas contábeis) reflete as necessidades da administração, a complexidade dos negócios, a natureza dos riscos que a entidade está sujeita e as leis ou regulamentos relevantes. Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021

A18. É a administração que deve determinar que controle interno é necessário para possibilitar a elaboração das demonstrações contábeis.
O termo “controle interno” abrange uma vasta gama de atividades nos componentes do sistema de controles internos, que podem ser descritas como o ambiente de controle, o processo de avaliação de riscos da entidade, o processo de monitoramento do sistema de controles internos pela entidade, o sistema de informações e comunicação, e atividades de controle.
Essa divisão, contudo, não reflete, necessariamente, como uma entidade específica pode elaborar, implementar e manter seu controle interno, ou como pode classificar qualquer componente específico (ver NBC-TA-315, item A9 e Apêndice 3).
O controle interno da entidade (especificamente, seus registros e sistemas contábeis) reflete as necessidades da administração, a complexidade dos negócios, a natureza dos riscos a que a entidade está sujeita e as leis ou regulamentos relevantes. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

A19. Em algumas jurisdições, a lei ou o regulamento pode referir-se à responsabilidade da administração pela adequação de livros contábeis e registros ou sistemas contábeis. Em alguns casos, a prática geral pode admitir uma distinção entre livros contábeis e registros ou sistemas contábeis de um lado e controles internos do outro lado.

Considerando que livros contábeis e registros ou sistemas contábeis são parte integrante do controle interno conforme mencionado no item A18, não é feita nenhuma referência específica a eles no item 6(b)II - para a descrição da responsabilidade da administração. Para evitar mal-entendidos, pode ser apropriado que o auditor explique à administração o alcance dessa responsabilidade.

Informações adicionais - item A20 (ver item 6(b) (iii) b)

A20. Informações adicionais que o auditor pode solicitar da administração para fins da auditoria podem incluir, quando aplicável, assuntos relacionados com outras informações de acordo com a NBC-TA-720.

Quando o auditor espera obter outras informações após a data do seu relatório, os termos do trabalho de auditoria também podem reconhecer as responsabilidades do auditor relacionadas com essas outras informações incluindo, se aplicável, as ações que seriam apropriadas ou necessárias se o auditor concluir que existe distorção relevante das outras informações em outras informações obtidas após a data do seu relatório. (Incluído pela NBC-TA-210 (R1))

Considerações relevantes para entidade de menor porte - item A21 (ver item 6(b))

A21. Um dos objetivos de se estabelecer os termos do trabalho de auditoria é evitar mal-entendidos sobre as respectivas responsabilidades da administração e do auditor.

Por exemplo, quando um terceiro ajudou na elaboração das demonstrações contábeis, pode ser útil lembrar a administração que a elaboração das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável continua sendo sua responsabilidade.

Acordo sobre termos do trabalho de auditoria - item A22 - A29

Concordância com os termos do trabalho - item A22 - A23 (ver item 9)

A22. Os papéis da administração e dos responsáveis pela governança na concordância com os termos do trabalho de auditoria para a entidade dependem da estrutura da governança da entidade e da lei ou do regulamento aplicável.

Carta de contratação de auditoria ou outra forma de acordo por escrito (doravante carta de contratação refere-se a qualquer acordo por escrito - ver também itens 10 e 11)

A23. É interesse da entidade e do auditor que este envie uma carta de contratação de auditoria antes do início dos trabalhos para evitar mal-entendidos. Entretanto, em algumas jurisdições, o objetivo e o alcance da auditoria e as responsabilidades da administração e do auditor podem ser previstos de maneira suficiente em lei, ou seja, a lei prevê os assuntos descritos no item 10.

Embora nessas circunstâncias, o item 11 permita que o auditor inclua na carta de contratação somente referência ao fato que a referida lei ou o referido regulamento se aplica e que a administração reconhece e entende suas responsabilidades conforme especificado no item 6(b), o auditor pode considerar apropriado incluir os assuntos descritos no item 10 na carta de contratação a título de informação à administração.

Forma e conteúdo da carta de contratação - item A24 - A26

A24. A forma e o conteúdo da carta de contratação podem variar entre as entidades. As informações incluídas na carta de contratação de auditoria sobre a responsabilidade do auditor podem basear-se na NBC-TA-200, itens 3 a 9.

Os itens 6(b) e 12 desta Norma tratam da descrição da responsabilidade da administração.

Além de incluir os assuntos requeridos pelo item 10, a carta de contratação de auditoria pode, por exemplo, fazer referência a:

  1. elaboração do escopo da auditoria, incluindo referência à legislação, regulamentos, normas de auditoria e normas éticas e outras aplicáveis de órgãos profissionais aos quais pertence o auditor;
  2. a forma de qualquer outra comunicação sobre os resultados do trabalho de auditoria;
  3. à exigência para o auditor comunicar os principais assuntos de auditoria no seu relatório de acordo com a NBC-TA-701; (Incluído pela NBC-TA-210 (R1))
  4. o fato de que devido às limitações inerentes da auditoria, juntamente com as limitações inerentes de controle interno, há um risco inevitável de que algumas distorções relevantes podem não ser detectadas, mesmo que a auditoria seja adequadamente planejada e executada de acordo com as normas de auditoria;
  5. acordos sobre o planejamento e a execução da auditoria, incluindo a composição da equipe de auditoria;
  6. a expectativa de que a administração forneça representações formais (vide também item A13);
  7. à expectativa de que a administração forneça acesso a todas as informações relevantes para a elaboração das demonstrações contábeis, incluindo uma expectativa de que a administração forneça acesso a informações relevantes para divulgações; (Incluído pela NBC-TA-210 (R1))
  8. à concordância da administração em disponibilizar ao auditor minuta das demonstrações contábeis e todas as informações relevantes para sua elaboração, independentemente de essas informações terem sido obtidas no razão geral e nos razões auxiliares ou fora deles (incluindo todas as informações relevantes para a elaboração das divulgações), e as outras informações, como definidas na NBC-TA-720, se houver, a tempo de permitir ao auditor concluir a auditoria de acordo com o cronograma proposto; (Incluído pela NBC-TA-210 (R1))
  9. a concordância da administração em informar o auditor dos fatos que podem afetar as demonstrações contábeis, que a administração pode tomar conhecimento durante o período entre a data do relatório do auditor e a data em que as demonstrações contábeis são divulgadas;
  10. a base sobre a qual são calculados os honorários e quaisquer acordos de faturamento;
  11. solicitação para que a administração confirme o recebimento da carta de contratação e concorde com os termos da contratação nela descritos.

A25. Quando o auditor não for requerido a comunicar os principais assuntos de auditoria, pode ser útil para o auditor fazer referência nos termos do seu trabalho à possibilidade de comunicar os principais assuntos de auditoria no seu relatório e, em certas jurisdições, pode ser necessário que o auditor inclua uma referência a essa possibilidade para manter a capacidade de fazer a referida comunicação. (Incluído pela NBC-TA-210 (R1))

A26. Quando relevante, os assuntos a seguir também podem ser incluídos na carta de contratação de auditoria:

  1. acordos relacionados com o envolvimento de outros auditores e especialistas em alguns aspectos da auditoria;
  2. acordos relacionados com o envolvimento de auditores internos e outros membros da entidade;
  3. acordos a serem feitos com o auditor independente antecessor, se houver, no caso de auditoria inicial;
  4. referência às responsabilidades do auditor nos termos de leis, de regulamentos ou de requisitos éticos relevantes e sua descrição, que tratam da comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos à autoridade competente externa à entidade;
  5. qualquer restrição de imputar responsabilidade ao auditor quando essa possibilidade existe;
  6. referência a quaisquer acordos adicionais entre o auditor e a entidade;
  7. quaisquer obrigações de fornecer papéis de trabalho da auditoria a outras partes.

O Apêndice 1 apresenta um exemplo de carta de contratação de auditoria. (Nova Redação dada pela REVISÃO NBC 03/2019)

Auditorias de componentes - item A27 (ver NBC-TA-600)

A27. Quando o auditor de entidade controladora também é o auditor de um componente, os fatores que podem influenciar a decisão sobre enviar a carta de contratação de auditoria separada para o componente incluem o seguinte:

  1. quem nomeia o auditor do componente;
  2. se será emitido um relatório de auditoria independente separado sobre o componente;
  3. requisitos legais em relação à nomeação de auditoria;
  4. grau de controle da controladora; e
  5. grau de independência da administração do componente em relação à entidade controladora.

Responsabilidade da administração prevista em lei ou regulamento - item A28 (ver itens 11 e 12)

A28. Se, nas circunstâncias descritas nos itens A22 e A27, o auditor conclui que não é necessário documentar certos termos do trabalho de auditoria na carta de contratação de auditoria, ainda assim, de acordo com o item 11, o auditor deve tentar obter a concordância por escrito da administração de que ela reconhece e entende que tem as responsabilidades especificadas no item 6(b).

Entretanto, de acordo com o item 12, esse acordo por escrito pode usar o texto da lei ou do regulamento se essa lei ou esse regulamento determinar responsabilidades para a administração que têm efeito equivalente àqueles especificados no item 6(b).

Considerações específicas de entidade do setor público - item A29

A29. A lei ou a regulamentação que rege as operações de auditoria do setor público geralmente determina a nomeação de um auditor do setor público e normalmente especifica a responsabilidade desse auditor, incluindo o poder de ter acesso aos registros e outras informações de uma entidade.

Quando essa lei ou essa regulamentação prevê os termos do trabalho de auditoria com detalhes suficientes, o auditor do setor público pode ainda assim considerar que há vantagens na emissão de uma carta de contratação de auditoria mais completa que o permitido pelo item 11.

Auditoria recorrente - item A30 (ver item 13)

A30. O auditor pode decidir não enviar nova carta de contratação de auditoria ou outro acordo por escrito a cada período. Entretanto, é possível que os fatores a seguir tornem apropriado revisar os termos do trabalho de auditoria ou lembrar a entidade sobre os termos existentes:

  1. qualquer indicação de que a entidade interpreta mal o objetivo e o alcance da auditoria;
  2. quaisquer termos do trabalho de auditoria revistos ou especiais;
  3. mudança recente da alta administração;
  4. mudança significativa no controle da entidade;
  5. mudança significativa na natureza ou tamanho da empresa;
  6. mudança nas exigências legais ou regulatórias;
  7. mudança na estrutura de relatório financeiro adotada na elaboração das demonstrações contábeis;
  8. mudança em outros requisitos em relação a relatório.

Aceitação de mudança nos termos do trabalho de auditoria - item A31 - A35

Solicitação de mudança nos termos do trabalho de auditoria - item A31 - A33 (ver item 14

A31. Uma solicitação da entidade para que o auditor mude os termos do trabalho de auditoria pode ser decorrente de mudança nas circunstâncias que afetam a necessidade pelo serviço, um mal-entendido sobre a natureza da auditoria conforme originalmente solicitada ou uma restrição no alcance do trabalho de auditoria, imposto pela administração ou causado por outras circunstâncias.

O auditor, conforme requerido pelo item 14, considera a justificativa dada para a solicitação, especialmente as implicações da restrição sobre o alcance do trabalho de auditoria.

A32. Uma mudança nas circunstâncias que afeta os requisitos da entidade ou um mal-entendido sobre a natureza do serviço originalmente solicitado pode ser considerada base razoável para solicitar uma mudança no trabalho de auditoria.

A33. Por outro lado, uma mudança pode não ser considerada razoável se aparentar que essa mudança refere-se a informações incorretas, incompletas ou de outra forma insatisfatórias.

Um exemplo seria quando o auditor não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre contas a receber e a entidade pede que o trabalho de auditoria seja alterado para um trabalho de revisão para evitar uma opinião com ressalva ou uma abstenção de opinião.

Solicitação de mudança para revisão ou serviço correlato - item A34 - A35(ver item 15)

A34. Antes de concordar em mudar um trabalho de auditoria para uma revisão ou um serviço correlato, um auditor que foi contratado para executar uma auditoria de acordo com as normas de auditoria pode precisar avaliar, além dos assuntos mencionados nos itens A29 a A31, as implicações legais ou contratuais da mudança.

A35. Se o auditor conclui que há uma justificativa razoável para mudar um trabalho de auditoria para uma revisão ou serviço correlato, o trabalho de auditoria executado até a data da mudança pode ser relevante para o trabalho alterado. Todavia, o trabalho que deve ser executado e o relatório a ser emitido seriam aqueles apropriados ao trabalho alterado.

Para evitar confundir o leitor, o relatório sobre o serviço correlato não incluiria referência sobre:

(a) o trabalho de auditoria original; ou

(b) quaisquer procedimentos que podem ter sido executados no trabalho de auditoria original, exceto quando o trabalho de auditoria é mudado para um trabalho de procedimentos previamente acordados e, dessa maneira, a referência aos procedimentos realizados é uma parte normal do relatório.

Considerações adicionais na aceitação do trabalho - item A36 - A39

Normas de contabilidade complementadas em lei ou regulamento - item A36 (ver item 18)

A36. Em algumas jurisdições, as normas de contabilidade estabelecidas por organização normatizadora autorizada ou reconhecida podem ser complementadas por lei ou regulamento com requisitos adicionais relacionados com a elaboração de demonstrações contábeis.

Em algumas jurisdições, a estrutura de relatório financeiro aplicável para fins de aplicação das normas de auditoria abrange a estrutura de relatório financeiro identificada e os requisitos adicionais desde que eles não entrem em conflito com a estrutura de relatório financeiro identificada.

Esse pode ser o caso, por exemplo, quando a lei ou o regulamento prevê divulgações além daquelas requeridas pelas normas de contabilidade ou quando diminui a gama de opções que podem ser feitas dentro das normas de contabilidade (NBC-TA-700, item 15, inclui um requisito relacionado com a avaliação sobre se as demonstrações contábeis mencionam ou descrevem adequadamente a estrutura de relatório financeiro aplicável).

Estrutura de relatório financeiro prevista em lei ou regulamento - Outros assuntos que afetam a aceitação - item A37 (ver item 19)

A37. A lei ou o regulamento pode determinar que o texto da opinião auditorligulamento, seria de outra forma inaceitável. Nesse caso, os termos do texto previsto para o relatório do auditor independente são significativamente diferentes dos requisitos das normas de auditoria (do auditor independente previsto em lei ou regulamento (ver item 21)

Relatório do auditor independente previsto em lei ou regulamento - item A38 (ver item 21)

A38. As normas de auditoria determinam que o auditor só deve declarar observância das normas de auditoria, se atendidas todas as normas de auditoria relevantes para o trabalho de auditoria (NBC-TA-200, item 20).

Quando lei ou regulamento determina o formato ou o texto do relatório do auditor independente em forma ou em termos significativamente diferentes dos requisitos das normas de auditoria e o auditor conclui que uma explicação adicional em seu relatório não reduz possíveis mal-entendidos, o auditor pode considerar incluir uma declaração em seu relatório de que a auditoria não foi conduzida de acordo com as normas de auditoria.

Todavia, o auditor é encorajado a aplicar as normas de auditoria que tratam do relatório de auditoria, na extensão praticável, embora não seja permitido ao auditor, em seu relatório, se referir à auditoria como tendo sido conduzida de acordo com as normas de auditoria.

Considerações específicas de entidades do setor público - item A39

A39. No setor público, pode haver requisitos específicos na legislação que regula a condução dos trabalhos de auditoria; por exemplo, pode ser que o auditor tenha que responder diretamente a um ministro, ao órgão legislativo ou ao público se a entidade tentar limitar o alcance da auditoria.



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