NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMA TÉCNICA - GERAL
NBC-TG-36 (R3) - DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS
APÊNDICE C - DATA DE VIGÊNCIA E TRANSIÇÃO
Este Apêndice é parte integrante desta Norma e tem a mesma autoridade que as demais partes da Norma.
OUTROS APÊNDICES DA NBC-TG-36
C1. A entidade deve aplicar esta Norma e a NBC-TG-18, a NBC-TG-19, a NBC-TG-35 e a NBC-TG-45 ao mesmo tempo.
C1A. (Eliminado).
C2. A entidade deve aplicar esta Norma retrospectivamente, de acordo com a NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, salvo conforme especificado nos itens C2A a C6. (Alterado pela NBC-TG-36 (R1))
C2A. Não obstante os requisitos do item 28 da NBC TG 23, quando esta norma for aplicada pela primeira vez e, se ocorrer, subsequentemente quando as alterações sobre entidades de investimento e na aplicação da exceção na consolidação de entidade de investimento a esta norma forem aplicadas pela primeira vez, a entidade somente precisará apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC-TG-23 para o período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial desta norma (“período imediatamente precedente”).<0} {0>An entity may also present this information for the current period or for earlier comparative periods, but is not required to do so.<}100{>A entidade pode, também, apresentar essas informações em relação ao período atual ou a períodos comparativos anteriores, mas não está obrigada a fazê-lo. (Alterado pela pela NBC-TG-36 (R3))
C2B. Para as finalidades desta Norma, a data de aplicação inicial é o início do período de relatório anual ao qual se aplica esta Norma pela primeira vez. (Incluído pela NBC-TG-36 (R1))
C3.Na data de aplicação inicial, a entidade não está obrigada a efetuar ajustes na contabilização anterior para refletir seu envolvimento com:
(a) entidades que seriam consolidadas nessa data de acordo com a NBC-TG-36 (versão R2) e a Interpretação Técnica anexa àquela Norma (equivalente a SIC 12 do IASB) e que ainda são consolidadas, de acordo com esta Norma; ou
(b) entidades que não seriam consolidadas nessa data de acordo com a NBC-TG-36 (versão R2) e a Interpretação Técnica anexa àquela Norma (equivalente a SIC 12 do IASB), e que não são consolidadas de acordo com esta Norma. (Alterado pela NBC-TG-36 (R1))
C4.Se, na data de aplicação inicial, o investidor conclui que consolidará a investida que não era consolidada de acordo com a NBC-TG-36 (versão R2) e a Interpretação Técnica anexa àquela Norma (equivalente a SIC 12 do IASB), esse investidor: (Alterado pela NBC-TG-36 (R1))
(a) se a investida for um negócio (tal como definido na NBC-TG-15), deve mensurar os ativos, passivos e participações de não controladores nessa investida anteriormente não consolidada como se essa investida tivesse sido consolidada (e, assim, tivesse aplicado a contabilização de aquisição de acordo com a NBC-TG-15) desde a data em que o investidor obteve o controle dessa investida com base nos requisitos desta Norma. O investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial. Quando a data em que esse controle tenha sido obtido for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajuste ao patrimônio líquido no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre: (Alterado pela NBC-TG-36 (R1))
(i) o valor de ativos, passivos e participações de não controladores reconhecidos; e (Alterado pela NBC-TG-36 (R1))
(ii) o valor contábil anterior do envolvimento do investidor com a investida; (Alterado pela NBC-TG-36 (R1))
(b)se a investida não for um negócio (tal como definido na NBC-TG-15), deve mensurar os ativos, passivos e participações de não controladores nessa investida anteriormente não consolidada como se essa investida tivesse sido consolidada (aplicando o método de aquisição, tal como descrito na NBC-TG-15, sem reconhecer qualquer ágio para a investida) desde a data em que o investidor obteve o controle dessa investida com base nos requisitos desta Norma. O investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial. Quando a data em que esse controle tenha sido obtido for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajuste ao patrimônio líquido no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre: (Alterado pela NBC-TG-36 (R1))
(i) o valor de ativos, passivos e participações de não controladores reconhecidos; e (Alterado pela NBC-TG-36 (R1))
(ii) o valor contábil anterior do envolvimento do investidor com a investida. (Alterado pela NBC-TG-36 (R1))
C4A. Se mensurar os ativos, passivos e participações de não controladores da investida de acordo com o item C4(a) ou (b) for impraticável (tal como definido na NBC-TG-23), o investidor deve:
(a) se a investida for um negócio, aplicar os requisitos da NBC-TG-15 na data de aquisição presumida. A data de aquisição presumida deve ser o início do período mais antigo para o qual a aplicação do item C4(a) for praticável, que pode ser o período atual;
(b) se a investida não for um negócio, aplicar o método de aquisição, conforme descrito na NBC-TG-15, mas sem reconhecer qualquer ágio para a investida na data de aquisição presumida. A data de aquisição presumida deve ser o início do período mais antigo para o qual a aplicação do item C4(b) for praticável, que pode ser o período atual.
O investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial, a menos que o início do período mais antigo para o qual a aplicação deste item seja praticável seja o período atual. Quando a data de aquisição presumida for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajuste ao patrimônio líquido no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:
(c) o valor de ativos, passivos e participações de não controladores reconhecidos; e
(d) os valores contábeis anteriores do envolvimento do investidor com a investida.
Se o período mais antigo para o qual a aplicação deste item for praticável for o período atual, o ajuste do patrimônio líquido deve ser reconhecido no início do período atual. (Incluído pela NBC-TG-36 (R1))
C4B. (Eliminado).
C4C. Quando um investidor aplica os itens C4 e C4A e a data em que esse controle tenha sido obtida de acordo com esta Norma é posterior à data de vigência da NBC-TG-36 (versão R2), o investidor deve aplicar os requisitos desta Norma para todos os períodos em que a investida é retrospectivamente consolidada de acordo com os itens C4 e C4A. (Incluído pela NBC-TG-36 (R1))
C5. Se, na data de aplicação inicial, o investidor conclui que não consolidará a investida que era consolidada de acordo com a versão anterior da NBC-TG-36 (versão R2) e a Interpretação Técnica anexa àquela Norma (equivalente a SIC 12 do IASB), o investidor deve mensurar sua participação na investida pelo valor pelo qual essa participação teria sido mensurada se os requisitos desta Norma estivessem em vigor quando o investidor se envolveu (mas não obteve o controle de acordo com esta Norma) com a investida ou perdeu o seu controle. O investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial. Quando a data em que o investidor se envolveu (mas não obteve o controle de acordo com esta Norma) com a investida ou quando perdeu o controle dela for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajuste ao patrimônio líquido no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre: (Alterado pela NBC-TG-36 (R1))
(a) o valor contábil anterior de ativos, passivos e participações de não controladores; e (Alterado pela NBC-TG-36 (R1))
(b) o valor reconhecido da participação do investidor na investida. (Alterado pela NBC-TG-36 (R1))
C5A. Se mensurar a participação na investida de acordo com o item C5 for impraticável (tal como definido na NBC-TG-23), o investidor deve aplicar os requisitos desta Norma no início do período mais antigo para o qual a aplicação do item C5 for praticável, que pode ser o período atual. O investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial, a menos que o início do período mais antigo para o qual a aplicação deste item seja praticável seja o período atual. Quando a data em que o investidor se envolveu (mas não obteve o controle de acordo com esta Norma) com a investida ou quando perdeu o controle dela for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajuste ao patrimônio líquido no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:
(a) o valor contábil anterior de ativos, passivos e participações de não controladores; e
(b) o valor reconhecido da participação do investidor com a investida.
Se o período mais antigo para o qual a aplicação deste item for praticável for o período atual, o ajuste do patrimônio líquido deve ser reconhecido no início do período atual. (Incluído pela NBC-TG-36 (R1))
C6. Os itens 23, 25, B94 e B96 a B99 são assuntos que já constavam da NBC-TG-36 (versão R2) e foram incorporadas nesta versão revisada desta Norma. Salvo quando aplicar o item C3, ou for obrigada a aplicar os itens C4 a C5A, a entidade deve aplicar os requisitos desses itens da seguinte forma: (Alterado pela NBC-TG-36 (R1))
(a) a entidade não deve reapresentar qualquer atribuição de lucros e prejuízos para períodos de relatório anteriores à ocasião em que aplicou a alteração do item B94 pela primeira vez;
(b) os requisitos dos itens 23 e B96 para a contabilização de mudanças em participações societárias na controlada após a obtenção do controle não se aplicam a mudanças ocorridas antes da ocasião em que a entidade aplicou essas alterações pela primeira vez;
(c) a entidade não deve reapresentar o valor contábil de investimento em ex-controlada se o controle foi perdido antes que aplicasse as alterações dos itens 25 e B97 a B99 pela primeira vez. Além disso, a entidade não deve recalcular qualquer ganho ou perda sobre a perda de controle da controlada ocorrida antes de as alterações dos itens 25 e B97 a B99 terem sido aplicadas pela primeira vez.
Referências ao “período imediatamente precedente”
C6A. Não obstante as referências ao período anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial (período imediatamente precedente) nos itens C4 a C5A, a entidade pode também apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não está obrigada a fazê-lo. Se a entidade efetivamente apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores, todas as referências ao “período imediatamente precedente” nos itens C4 a C5A devem ser lidas como “período comparativo ajustado mais antigo apresentado”. (Incluído pela NBC-TG-36 (R1))
C6B. Se a entidade apresentar informações comparativas não ajustadas para quaisquer períodos anteriores, ela deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas e deve declarar que elas foram elaboradas em base diferente e explicar essa base. (Incluído pela NBC-TG-36 (R1))