NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMA TÉCNICA - GERAL
NBC-TG-36 (R3) - DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS
SUMÁRIO:
OBJETIVO - Item 1 - 3
1. O objetivo desta Norma é estabelecer princípios para a apresentação e a elaboração de demonstrações consolidadas quando a entidade controla uma ou mais entidades.
Atingindo o objetivo
2. Para atingir o objetivo do item 1, esta Norma:
(a) exige que a entidade (controladora) que controle uma ou mais entidades (controladas) apresente demonstrações consolidadas;
(b) define o princípio de controle e estabelece controle como a base para a consolidação;
(c) define como aplicar o princípio de controle para identificar se um investidor controla a investida e, portanto, deve consolidá-la; e
(d) define os requisitos contábeis para a elaboração de demonstrações consolidadas.
(e) define entidade de investimento e estabelece uma exceção para a consolidação de controladas específicas de entidade de investimento. [Incluído pela NBC TG 36 (R2)]
3. Esta Norma não trata dos requisitos contábeis para combinação de negócios e seus efeitos sobre a consolidação, incluindo ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) resultante de combinação de negócios (ver NBC-TG-15 - Combinação de Negócios).
ALCANCE - Item 4 - 4B
4. A entidade que seja controladora deve apresentar demonstrações consolidadas. Esta Norma se aplica a todas essas entidades, com as seguintes exceções:
(a) a controladora pode deixar de apresentar as demonstrações consolidadas somente se satisfizer todas as condições a seguir, além de permitido legalmente:
(i) a controladora é ela própria uma controlada (integral ou parcial) de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais proprietários, incluindo aqueles sem direito a voto, foram consultados e não fizeram objeção quanto à não apresentação das demonstrações consolidadas pela controladora;
(ii) seus instrumentos de dívida ou patrimoniais não são negociados publicamente (bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);
(iii) ela não tiver arquivado nem estiver em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, visando à distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumento no mercado de capitais; e
(iv) a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, disponibiliza ao público suas demonstrações em conformidade com as normas do CFC, em que as controladas são consolidadas ou são mensuradas ao valor justo por meio do resultado de acordo com esta norma; [Alterado pela NBC TG 36 (R3)]
(b) [Eliminada pela NBC TG 36 (R3)]
(c) [Eliminada pela NBC TG 36 (R3)]
4A. Esta norma não se aplica a planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios de longo prazo a empregados aos quais se aplica a NBC TG 33 – Benefícios a Empregados. [Incluído pela NBC TG 36 (R3)]
4B. A controladora que é entidade de investimento não deve apresentar demonstrações contábeis consolidadas se estiver obrigada, de acordo com o item 31 desta norma, a mensurar todas as suas controladas ao valor justo por meio do resultado. [Incluído pela NBC TG 36 (R3)]
4C. Se a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, disponibilizar demonstrações consolidadas em IFRS, como editadas pelo IASB, atende à condição prevista no item 4(a)(iv). [Renumerado de 4A para 4C pela NBC TG 36 (R3)]
4D. A isenção a que se refere o item 4(a)(iv) somente pode ser obtida se a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, estiver sujeita à regulamentação brasileira e disponibilizar demonstrações consolidadas no Brasil. [Renumerado de 4B para 4D pela NBC TG 36 (R3)]
CONTROLE - Item 5 - 18
5. O investidor, independentemente da natureza de seu envolvimento com a entidade (investida), deve determinar se é controlador avaliando se controla a investida.
6. O investidor controla a investida quando está exposto a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida.
7. Assim, o investidor controla a investida se, e somente se, o investidor possuir todos os atributos seguintes:
(a) poder sobre a investida (ver itens 10 a 14);
(b) exposição a, ou direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida (ver itens 15 e 16); e
(c) a capacidade de utilizar seu poder sobre a investida para afetar o valor de seus retornos (ver itens 17 e 18).
8. O investidor deve considerar todos os fatos e as circunstâncias ao avaliar se controla a investida. O investidor deve reavaliar se controla a investida, caso fatos e circunstâncias indiquem que há mudanças em um ou mais dos três elementos de controle relacionados no item 7 (ver itens B80 a B85).
9. Dois ou mais investidores controlam coletivamente a investida quando devem agir em conjunto para dirigir as atividades relevantes. Nesses casos, como nenhum investidor pode dirigir as atividades sem a cooperação dos demais, nenhum investidor individualmente controla a investida. Cada investidor deve contabilizar sua participação na investida de acordo com as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC relevantes, como, por exemplo, a NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto, a NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto ou a NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
10. O investidor tem poder sobre a investida quando tem direitos existentes que lhe dão a capacidade atual de dirigir as atividades relevantes, ou seja, as atividades que afetam significativamente os retornos da investida.
11. O poder decorre de direitos. Algumas vezes, avaliar o poder é simples, como, por exemplo, quando o poder sobre a investida é obtido direta e exclusivamente dos direitos de voto concedidos por instrumentos patrimoniais, tais como ações, e pode ser avaliado considerando-se os direitos de voto decorrentes dessas participações acionárias. Em outros casos, a avaliação é mais complexa e exige que mais de um fator seja considerado, como, por exemplo, quando o poder resulta de um ou mais acordos contratuais.
12. O investidor com a capacidade atual de dirigir as atividades relevantes tem poder mesmo que seus direitos de direção ainda estejam por ser exercidos. Evidências de que o investidor tem dirigido atividades relevantes podem ajudar a determinar se o investidor tem poder, mas essas evidências, por si só, não são conclusivas no sentido de determinar se o investidor tem poder sobre a investida.
13. Se dois ou mais investidores têm, cada um deles, direitos existentes que lhes dão a capacidade unilateral de dirigir diferentes atividades relevantes, o investidor que tem a capacidade atual de dirigir as atividades que afetam de forma mais significativa os retornos da investida tem poder sobre ela.
14. O investidor pode ter poder sobre a investida mesmo que outras entidades tenham direitos existentes que lhes deem a capacidade atual de participar da direção das atividades relevantes, como, por exemplo, quando outra entidade tem influência significativa. Contudo, o investidor que detêm apenas direitos de proteção não tem poder sobre a investida (ver itens B26 a B28) e, consequentemente, não controla a investida.
15. O investidor está exposto a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis como resultado de seu envolvimento com a investida quando os retornos do investidor decorrentes de seu envolvimento têm o potencial de variar conforme o resultado do desempenho da investida. Os retornos do investidor podem ser somente positivos, somente negativos ou ambos, positivos e negativos.
16. Embora somente o investidor possa controlar a investida, mais de uma parte pode participar dos retornos da investida. Por exemplo, os titulares de participações de não controladores podem participar dos lucros ou distribuições da investida.
Relação entre poder e retornos
17. O investidor controla a investida se possui não apenas poder sobre a investida e exposição a, ou direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida, mas também a capacidade de usar seu poder para afetar seus retornos decorrentes de seu envolvimento com a investida.
18. Assim, o investidor com direitos de tomada de decisões deve determinar se é um principal ou um agente. O investidor que é agente de acordo com os itens B58 a B72 não controla a investida quando exerce direitos de tomada de decisões a ele delegados.
REQUISITOS CONTÁBEIS - Item 19 - 26
Determinação se a entidade é entidade de investimento - Item 27 - 30
19. A controladora deve elaborar demonstrações consolidadas utilizando políticas contábeis uniformes para transações similares e outros eventos em circunstâncias similares.
20. A consolidação da investida se inicia a partir da data em que o investidor obtiver o controle da investida e cessa quando o investidor perder o controle da investida.
21. Os itens B86 a B93 estabelecem orientação para a elaboração de demonstrações consolidadas.
Participação de não controladores
22. A controladora deve apresentar as participações de não controladores no balanço patrimonial consolidado, dentro do patrimônio líquido, separadamente do patrimônio líquido dos proprietários da controladora.
23. Mudanças na participação societária detida por controladores de controladora na controlada que não resultam na perda de controle da controlada pela controladora constituem transações patrimoniais (ou seja, transações com os sócios, tais quais operações de aquisição de suas próprias ações para manutenção em tesouraria).
24. Os itens B94 a B96 estabelecem orientação para a contabilização de participações de não controladores em demonstrações consolidadas.
25. Se a controladora perder o controle da controlada, a controladora deve:
(a) desreconhecer os ativos e passivos da ex-controlada do balanço patrimonial consolidado;
(b) reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada, se houver e, subsequentemente, contabilizar esse investimento e quaisquer montantes a pagar ou a receber da ex-controlada, de acordo com as normas, interpretações e comunicados aplicáveis do CFC. Essa participação mantida deve ser remensurada, conforme descrito nos itens B98(b)(iii) e B99A. O valor remensurado no momento que esse controle é perdido deve ser considerado como o valor justo no reconhecimento inicial de ativo financeiro de acordo com a NBC-TG-38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração ou, quando apropriado, como custo no reconhecimento inicial de investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto, se for o caso; [Alterada pela NBC TG 36 (R3)]
(c) reconhecer o ganho ou a perda associado à perda do controle atribuível à ex-controladora, como especificado nos itens B98 a B99A. [Alterada pela NBC TG 36 (R3)]
26. Os itens B97 a B99A estabelecem orientação para a contabilização da perda do controle. [Alterada pela NBC TG 36 (R3)]
Determinação se a entidade é entidade de investimento
27. A controladora deve verificar se atende à definição de entidade de investimento. A entidade de investimento é uma entidade que:
(a) obtém recursos de um ou mais investidores com o intuito de prestar a esses investidores serviços de gestão de investimento;
(b) compromete com os seus investidores no sentido de que seu propósito comercial é investir recursos exclusivamente para retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos; e
(c) mensura e avalia o desempenho de substancialmente todos os seus investimentos com base no valor justo.
Os itens B85A a B85M fornecem orientação de aplicação sobre esse assunto. [Incluído pela NBC TG 36 (R2)]
28. Ao avaliar se atende à definição descrita no item 27, a entidade deve considerar se possui as seguintes características típicas de entidade de investimento:
(a) possui mais de um investimento (ver itens B85O e B85P);
(b) possui mais de um investidor (ver itens B85Q a B85S);
(c) possui investidores que não são partes relacionadas à entidade (ver itens B85T e B85U); e
(d) possui participações societárias na forma de participações patrimoniais ou similares (ver itens B85V a B85W);
A ausência de quaisquer dessas características típicas não necessariamente impede a entidade de ser classificada como entidade de investimento. A entidade de investimento que não possui todas essas características típicas deve fornecer a divulgação adicional requerida pelo item 9A da NBC TG 45. [Incluído pela NBC TG 36 (R2)]
29. Se os fatos e circunstâncias indicarem que há mudanças em um ou mais dos três elementos que constituem a definição de entidade de investimento, conforme descrito no item 27, ou nas características típicas de entidade de investimento, conforme descrito no item 28, a controladora deve reavaliar se se qualifica como entidade de investimento. [Incluído pela NBC TG 36 (R2)]
30. A controladora que deixe de ser entidade de investimento ou que se torne entidade de investimento deve contabilizar a mudança em sua condição prospectivamente a partir da data em que a mudança na condição tiver ocorrido (ver itens B100 e B101). [Incluído pela NBC TG 36 (R2)]
Entidades de investimento: exceção à consolidação
31. Salvo conforme descrito no item 32, a entidade de investimento não deve consolidar as suas controladas nem deve aplicar a NBC TG 15 quando obtiver o controle de outra entidade. Em vez disso, a entidade de investimento deve mensurar esse investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 38. [Incluído pela NBC TG 36 (R2)]
32. Não obstante o requisito do item 31, se a entidade de investimento tiver uma controlada que não é, por si mesma, entidade de investimento e cuja finalidade principal e atividades são a prestação de serviços que estejam relacionados com as atividades de investimento definida como entidade de investimento (ver itens B85C a B85E), essa entidade deve consolidar essa controlada de acordo com os itens 19 a 26 desta norma e aplicar os requisitos da NBC TG 15 quando da aquisição de qualquer controlada desse tipo. [Alterada pela NBC TG 36 (R3)]
33. A controladora de entidade de investimento deve consolidar todas as entidades que controlar, incluindo aquelas controladas por meio de controlada definida como entidade de investimento, exceto quando a própria controladora seja entidade de investimento. [Incluído pela NBC TG 36 (R2)]
Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 36 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 17/4/2014, passa a ser NBC TG 36 (R3).
As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Brasília, 23 de outubro de 2015.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente