Ano XXVI - 22 de janeiro de 2025

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NBC-TG-02 - PARTE 2 - MOEDA DE APRESENTAÇÃO DIFERENTE DA FUNCIONAL - EFEITOS FISCAIS - VARIAÇÕES CAMBIAIS - DIVULGAÇÃO


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG-02 (R3) - EFEITOS DAS MUDANÇAS NAS TAXAS DE CÂMBIO E CONVERSÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (Revisada em 02/01/2025)

PARTE 2:

  1. USO DE MOEDA DE APRESENTAÇÃO DIFERENTE DA MOEDA FUNCIONAL - Item 38 - 49
    • Conversão para a moeda de apresentação - Item 38 - 43
    • Conversão de entidade no exterior - Item 44 - 47
    • Baixa total ou parcial de entidade no exterior - Item 48 - 49
  2. EFEITOS FISCAIS DE TODAS AS VARIAÇÕES CAMBIAIS - Item 50
  3. DIVULGAÇÃO - Item 51 - 57
  4. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - Item 58 - 60
  5. DATA DA VIGÊNCIA E TRANSIÇÃO - item 60L

USO DE MOEDA DE APRESENTAÇÃO DIFERENTE DA MOEDA FUNCIONAL - Item 38 - 49

  1. Conversão para a moeda de apresentação - Item 38 - 43
  2. Conversão de entidade no exterior - Item 44 - 47
  3. Baixa total ou parcial de entidade no exterior - Item 48 - 49

Conversão para a moeda de apresentação - Item 38 - 43

38. A entidade pode apresentar suas demonstrações contábeis em qualquer moeda (ou moedas). Se a moeda de apresentação das demonstrações contábeis difere da moeda funcional da entidade, seus resultados e sua posição financeira devem ser convertidos para a moeda de apresentação. Por exemplo, quando um grupo econômico é composto por entidades individuais com diferentes moedas funcionais, os resultados e a posição financeira de cada entidade devem ser expressos na mesma moeda comum a todas elas, para que as demonstrações contábeis consolidadas possam ser apresentadas.

39. Os resultados e a posição financeira da entidade, cuja moeda funcional não é moeda de economia hiperinflacionária, devem ser convertidos para moeda de apresentação diferente, adotando-se os seguintes procedimentos:

  • (a) ativos e passivos para cada balanço patrimonial apresentado (incluindo os balanços comparativos) devem ser convertidos, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento na data do respectivo balanço;
  • (b) receitas e despesas para cada demonstração do resultado abrangente ou demonstração do resultado apresentada (incluindo as demonstrações comparativas) devem ser convertidas pelas taxas de câmbio vigentes nas datas de ocorrência das transações; e
  • (c) todas as variações cambiais resultantes devem ser reconhecidas em outros resultados abrangentes.

40. Por razões práticas, uma taxa que se aproxime das taxas de câmbio vigentes nas datas das transações, por exemplo, a taxa média para o período, pode ser normalmente utilizada para converter itens de receita e despesa. Entretanto, se as taxas de câmbio flutuarem significativamente, o uso da taxa de câmbio média para o período é inapropriado.

41. As variações cambiais mencionadas no item 39(c) são decorrentes de:

  • (a) conversão de receitas e despesas pela taxas de câmbio vigentes nas datas de ocorrência das transações e conversão de ativos e passivos pela taxa de câmbio de fechamento;
  • (b) conversão dos saldos de abertura de ativos líquidos (patrimônio líquido) pela taxa de câmbio de fechamento atual, que difere da taxa de câmbio de fechamento anterior.

Essas variações cambiais não devem ser reconhecidas na demonstração do resultado porque as mudanças nas taxas de câmbio têm pouco ou nenhum efeito direto sobre os fluxos de caixa atuais e futuros advindos das operações. O montante acumulado das variações cambiais deve ser apresentado em conta específica separada do patrimônio líquido até que ocorra a baixa da entidade no exterior. Quando as variações cambiais são relacionadas a uma entidade no exterior que é consolidada, porém não é controlada integralmente, as variações cambiais acumuladas advindas da conversão e atribuídas às participações de não controladores devem ser a estas alocadas e devem ser, dessa forma, reconhecidas no balanço patrimonial consolidado.

42. Os resultados e a posição financeira da entidade cuja moeda funcional é a moeda de economia hiperinflacionária devem ser convertidos para moeda de apresentação diferente, adotando-se os seguintes procedimentos:

  • (a) todos os montantes (isto é, ativos, passivos, itens do patrimônio líquido, receitas e despesas, incluindo saldos comparativos) devem ser convertidos pela taxa de câmbio de fechamento da data do balanço patrimonial mais recente, exceto que,
  • (b) quando os montantes forem convertidos para a moeda de economia não hiperinflacionária, os montantes comparativos devem ser aqueles que seriam apresentados como montantes do ano corrente nas demonstrações contábeis do ano anterior (isto é, não ajustados para mudanças subsequentes no nível de preços ou mudanças subsequentes nas taxas de câmbio).

43. Quando a moeda funcional da entidade for moeda de economia hiperinflacionária, a entidade deve reelaborar suas demonstrações contábeis nos moldes da Norma sobre Contabilidade e Evidenciação em Economia Altamente Inflacionária (ou pelo método da correção integral enquanto não emitida essa Norma) antes de aplicar o método de conversão definido no item 42, exceto para os montantes comparativos que são convertidos para moeda de economia não hiperinflacionária (ver item 42(b)). Quando a economia deixar de ser considerada hiperinflacionária e a entidade não mais proceder à reelaboração de suas demonstrações contábeis nos moldes da Norma sobre Contabilidade e Evidenciação em Economia Altamente Inflacionária [NBC-TG-42], ela deve considerar como custos históricos, para fins de conversão para a moeda de apresentação, os montantes em moeda de capacidade aquisitiva constante na data em que a entidade deixa de reapresentar suas demonstrações contábeis.

Conversão de entidade no exterior - Item 44 - 47

44. Os itens 45 a 47, adicionalmente aos itens 38 a 43, devem ser observados quando os resultados e a posição financeira da entidade no exterior forem convertidos para moeda de apresentação que permita que a entidade no exterior possa ser incluída nas demonstrações contábeis da entidade que reporta a informação por meio de consolidação ou pelo método da equivalência patrimonial. (Alterado pela NBC-TG-02 (R1))

45. A incorporação de resultados e a posição financeira da entidade no exterior àqueles da entidade que reporta a informação seguem os procedimentos usuais de consolidação, tais como a eliminação de saldos e transações intragrupo de controlada (ver NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas). Entretanto, um ativo (ou passivo) monetário intragrupo, seja ele de curto ou longo prazo, não pode ser eliminado contra o passivo (ou o ativo) intragrupo correspondente, sem que sejam apresentados os resultados das flutuações da moeda nas demonstrações contábeis consolidadas. Isso ocorre porque o item monetário representa um compromisso de converter uma dada moeda em outra e expõe a entidade que reporta a informação a ganhos e perdas derivados das flutuações da moeda. Dessa forma, nas demonstrações contábeis consolidadas da entidade que reporta a informação, tal variação cambial deve ser reconhecida na demonstração do resultado ou, se resultante das circunstâncias descritas no item 32, deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes em conta específica do patrimônio líquido até a baixa da entidade no exterior. (Alterado pela NBC-TG-02 (R1))

46. Quando as demonstrações contábeis da entidade no exterior são levantadas em data diferente da data em que são levantadas as demonstrações contábeis da entidade que reporta a informação, a entidade no exterior deve normalmente elaborar demonstrações adicionais referentes à mesma data das demonstrações contábeis da entidade que reporta a informação. Quando isso não for feito, a NBC-TG-36 permite a utilização de data diferente, contanto que a diferença não seja maior do que dois meses e que ajustes sejam feitos para os efeitos de quaisquer transações significativas ou outros eventos que possam ocorrer entre as diferentes datas. Nesse caso, ativos e passivos da entidade no exterior devem ser convertidos pela taxa de câmbio em vigor na data de encerramento do período de reporte da entidade no exterior. Os ajustes devem ser feitos para mudanças significativas nas taxas cambiais até a data de encerramento do período de reporte da entidade que reporta a informação, em consonância com NBC-TG-36. A mesma abordagem deve ser adotada ao se aplicar o método da equivalência patrimonial para coligadas, controladas e empreendimentos controlados em conjunto nos moldes requeridos pela NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. (Alterado pela NBC-TG-02 (R1))

47. Qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) originado da aquisição de entidade no exterior e quaisquer ajustes de valor justo nos valores contábeis de ativos e passivos originados da aquisição dessa entidade no exterior devem ser tratados como ativos e passivos da entidade no exterior. Desse modo, eles devem ser expressos na moeda funcional da entidade no exterior e devem ser convertidos pela taxa de câmbio de fechamento, de acordo com os itens 39 e 42.

Baixa total ou parcial de entidade no exterior - Item 48 - 49

48. Na baixa de entidade no exterior, o montante acumulado de variações cambiais relacionadas a essa entidade no exterior, reconhecido em outros resultados abrangentes e registrado em conta específica do patrimônio líquido, deve ser transferido do patrimônio líquido para a demonstração do resultado (como ajuste de reclassificação) quando o ganho ou a perda na baixa for reconhecido (a esse respeito ver NBC-TG-26- Apresentação das Demonstrações Contábeis).

48A. Além do tratamento contábil previsto para a baixa integral da participação da entidade em entidade no exterior, as seguintes baixas parciais devem ser contabilizados como baixa: (Alterado pela NBC-TG-02 (R1))

  • (a) quando a baixa parcial envolver a perda de controle de controlada que contenha entidade no exterior, mesmo que a entidade mantenha participação na ex-controlada após a baixa parcial; e (Alterado pela NBC-TG-02 (R1))
  • (b) quando a participação retida após a alienação parcial de uma participação em um negócio em conjunto ou uma alienação parcial de uma participação em coligada que incluir uma operação no exterior for um ativo financeiro que inclui uma operação no exterior; (Alterado pela NBC-TG-02 (R1))
  • (c) eliminada. (Alterado pela NBC-TG-02 (R1))

48B. Na baixa de controlada que contenha entidade no exterior, o montante acumulado de variações cambiais relacionadas a essa entidade, que tenha sido atribuído à participação de não controladores, deve ser desreconhecido, sem, contudo, ser transferido para a demonstração do resultado.

48C. Na baixa parcial de controlada que contenha entidade no exterior, a entidade deve realocar o montante acumulado de variações cambiais reconhecido no patrimônio líquido às participações de não controladores nessa entidade no exterior, na proporção da participação destes. Em qualquer outra baixa parcial de entidade no exterior, a entidade deve transferir para a demonstração do resultado tão somente a participação proporcional baixada sobre o montante acumulado de variações cambiais reconhecido em outros resultados abrangentes.

48D. A baixa parcial da participação de entidade em entidade no exterior é qualquer redução da participação mantida pela entidade na entidade no exterior, com exceção daquelas reduções previstas no item 48A que devem ser contabilizadas como baixa.

49. Qualquer entidade pode baixar total ou parcialmente suas participações em entidade no exterior mediante venda, liquidação, resgate, reembolso ou amortização de ações, ou abandono do todo ou parte da operação. A redução do valor contábil de entidade no exterior, quer seja em função de suas próprias perdas, quer seja em função de desvalorização reconhecida (impairment), não caracteriza baixa parcial. Desse modo, nenhuma parte do ganho ou da perda cambial reconhecido em outros resultados abrangentes deve ser transferida para a demonstração do resultado no momento dessa redução do valor contábil.

EFEITOS FISCAIS DE TODAS AS VARIAÇÕES CAMBIAIS - Item 50

50. Ganhos e perdas em transações com moedas estrangeiras e variações cambiais advindas da conversão do resultado e da posição financeira da entidade (incluindo a entidade no exterior) para moeda diferente podem produzir efeitos fiscais. A NBC-TG-32- Tributos sobre o Lucro deve ser aplicada no tratamento desses efeitos fiscais.

DIVULGAÇÃO - Item 51 - 57

51. Nos itens 53 e 55 a 57, as referências à "moeda funcional" aplicam-se, no caso de grupo econômico, à moeda funcional da controladora.

52. A entidade deve divulgar:

  • (a) o montante das variações cambiais reconhecidas na demonstração do resultado, com exceção daquelas originadas de instrumentos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC-TG-48; e (Alterada pela NBC TG 02 (R3)
  • (b) variações cambiais líquidas reconhecidas em outros resultados abrangentes e registradas em conta específica do patrimônio líquido, e a conciliação do montante de tais variações cambiais, no início e no final do período.

53. Quando a moeda de apresentação das demonstrações contábeis for diferente da moeda funcional, esse fato deve ser relatado juntamente com a divulgação da moeda funcional e da razão para a utilização de moeda de apresentação diferente.

54. Quando houver alteração na moeda funcional da entidade que reporta a informação ou de entidade no exterior significativa, esse fato e a razão para a alteração na moeda funcional devem ser divulgados.

55. Quando a entidade apresentar suas demonstrações contábeis em moeda que é diferente da sua moeda funcional, ela só deve mencionar que essas demonstrações estão em conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil se elas estiverem de acordo com todas as exigências de cada norma, interpretação e comunicado técnico do CFC aplicáveis, incluindo o método de conversão definido nos itens 39 e 42.

56. Algumas vezes, a entidade apresenta suas demonstrações contábeis ou outras informações financeiras em moeda que não é a sua moeda funcional, sem cumprir as exigências do item 55. Por exemplo, a entidade pode converter para outra moeda somente itens selecionados de suas demonstrações contábeis. Ou ainda, a entidade, cuja moeda funcional não é a moeda de economia hiperinflacionária, pode converter suas demonstrações contábeis para outra moeda, aplicando a todos os itens a taxa de câmbio de fechamento mais recente. Essas conversões não estão de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e são exigidas as divulgações especificadas no item 57.

57. Quando a entidade apresentar suas demonstrações contábeis ou outras informações financeiras em moeda que seja diferente da sua moeda funcional ou da moeda de apresentação das suas demonstrações contábeis, e as exigências do item 55 não forem observadas, a mesma entidade deve:

  • (a) identificar claramente as informações como sendo informações suplementares para distingui-las das informações que estão de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil;
  • (b) divulgar a moeda utilizada para essas informações suplementares; e
  • (c) divulgar a moeda funcional da entidade e o método de conversão utilizado para determinar as informações suplementares.

57A Quando a entidade estima uma taxa de câmbio à vista pelo fato de uma moeda não ser conversível em outra moeda (ver item 19A), a entidade deverá divulgar informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis entender como a moeda não conversível em outra moeda afeta, ou deve afetar, o desempenho financeiro, posição e fluxos de caixa da entidade. Para atingir esse objetivo, uma entidade deverá divulgar informações sobre:

  • (a) a natureza e os efeitos financeiros da moeda não conversível em outra moeda;
  • (b) a(s) taxa(s) de câmbio à vista utilizada(s);
  • (c) o processo de estimativa; e
  • (d) os riscos aos quais a entidade está exposta devido à moeda não ser conversível em outra moeda.

57B Os itens de A18 a A20 especificam como uma entidade aplica o item 57A

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - Item 58 - 60

58. (Eliminado).

58A. (Eliminado).

59. A entidade deve aplicar o item 47 prospectivamente a todas as aquisições ocorridas após o início do período de reporte financeiro em que esta Norma for inicialmente adotada. Aplicação retrospectiva do item 47 a aquisições anteriores é permitida. Para uma aquisição de entidade no exterior tratada prospectivamente, mas que tenha ocorrido anteriormente à data em que esta Norma for inicialmente adotada, a entidade não deve reapresentar períodos anteriores e, dessa forma, pode, quando apropriado, tratar o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) e os ajustes de valor justo originados da aquisição como ativos e passivos da entidade em vez de tratá-los como ativos e passivos da entidade no exterior. Desse modo, o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) e os ajustes de valor justo já estarão expressos na moeda funcional da entidade ou serão considerados itens não monetários em moeda estrangeira, os quais devem ser contabilizados, utilizando-se a taxa de câmbio em vigor na data da aquisição.

60. Todas as outras alterações resultantes da aplicação desta Norma devem ser contabilizadas de acordo com as exigências da NBC-TG-23- Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.

DATA DA VIGÊNCIA E TRANSIÇÃO - Item 60L (Incluída pela Revisão NBC 26/2024)

60L A Revisão NBC 26, aprovada pelo CFC em 15 de agosto de 2024, alterou os itens 8 e 26, e incluiu os itens 8A e 8B, 19A, 57A e 57B e o Apêndice A na NBC TG 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis. A entidade deverá aplicar essas alterações para o período anual de reporte iniciado em ou após 1º de janeiro de 2025. A data de aplicação inicial é o início do período de relatório anual em que a entidade aplica estas alterações pela primeira vez.

60M Ao aplicar a Revisão NBC 26, a entidade não deverá reapresentar informações comparativas. Em vez disso:

  • (a) quando a entidade apresenta transações em moeda estrangeira em sua moeda funcional e, na data da aplicação inicial, conclui que sua moeda funcional não é conversível em moeda estrangeira ou, se aplicável, conclui que a moeda estrangeira não é conversível em sua moeda funcional, a entidade deverá, na data da aplicação inicial:
    • (i) converter os itens monetários em moeda estrangeira afetados e os itens não monetários mensurados ao valor justo em moeda estrangeira, utilizando a taxa de câmbio à vista estimada naquela data; e
    • (ii) reconhecer qualquer efeito da aplicação inicial das alterações como um ajuste no saldo inicial de lucros acumulados.
  • (b) quando a entidade utiliza uma moeda de apresentação diferente de sua moeda funcional, ou converte os resultados e a posição financeira de uma operação no exterior e, na data da aplicação inicial, conclui que sua moeda funcional (ou a moeda funcional da operação no exterior) não é conversível em sua moeda de apresentação ou, se aplicável, conclui que sua moeda de apresentação não é conversível em sua moeda funcional (ou na moeda funcional da operação no exterior), a entidade deverá, na data da aplicação inicial:
    • (i) converter os ativos e passivos afetados utilizando a taxa de câmbio à vista estimada naquela data;
    • (ii) converter os itens de patrimônio líquido afetados utilizando a taxa de câmbio à vista estimada nessa data se a moeda funcional da entidade for hiperinflacionária; e
    • (iii) reconhecer qualquer efeito da aplicação inicial das alterações como um ajuste ao valor acumulado das diferenças de conversão – acumulados em um componente separado do patrimônio líquido.


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