Ano XXV - 18 de abril de 2024

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NBC-ITG 09 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL - INTRODUÇÃO

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-IT - INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS

NBC-ITG 09 (R1) - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS, DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS, DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS E APLICAÇÃO DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

  1. INTRODUÇÃO - item 1
  2. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - item 2 - 3
  3. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS E DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS - item 4 - 8
  4. DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS - item 9 - 17

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  1. INVESTIMENTO EM CONTROLADA E ÁGIO PAGO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL) NA AQUISIÇÃO DE CONTROLADA NO RECONHECIMENTO INICIAL, NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS DA CONTROLADORA - item 18 - 34

3. INTRODUÇÃO - item 1

1. Um investimento ou uma participação de uma entidade em instrumentos patrimoniais (normalmente ações ou cotas do capital social) de outra entidade pode se qualificar como um:

  • (a) investimento em controlada (objeto da NBC-TG-36, da NBC-TG-18 e da NBC-TG-15), avaliado pelo método da equivalência patrimonial no balanço individual conforme as normas, interpretações e comunicados do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) (mas não pelas normas do IASB, já que as normas emitidas pelo IASB não tratam das demonstrações contábeis individuais da controladora) e sujeito à consolidação de balanços, tanto como parte do requerido nas normas, interpretações e comunicados do CFC, quanto das normas internacionais de contabilidade (IASB - International Accounting Standards Board); ou
  • (b) investimento em coligada e em empreendimento controlado em conjunto (objeto da NBC-TG-18), avaliado pelo método da equivalência patrimonial, tanto no balanço individual, quanto no balanço consolidado da controladora quando esta tiver, direta ou indiretamente, influência significativa ou controle conjunto sobre outra sociedade, tanto como parte das normas, interpretações e comunicados do CFC, quanto das normas internacionais de contabilidade;
  • (c) investimento em controlada, em empreendimento controlado em conjunto ou em coligada, mantido por entidades de investimento (investment entities), enquadradas nos itens 27 e 28 da NBC-TG-36, avaliado a valor justo contra o resultado, tal qual um ativo financeiro;
  • (d) investimento tratado como ativo financeiro (objeto da NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração), avaliado a valor justo (ou a custo quando não for possível uma mensuração confiável a valor justo), tanto no balanço individual da investidora, quanto no consolidado e nunca pela equivalência patrimonial, tanto como parte das práticas contábeis brasileiras quanto das normas internacionais de contabilidade; ou
  • (e) investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto apresentado em demonstração separada (objeto da NBC-TG-35), avaliado a valor justo ou a custo, nunca pela equivalência patrimonial, tanto como parte das práticas contábeis brasileiras quanto das normas internacionais de contabilidade.

4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - item 2 - 3

2. As demonstrações que constituem o conjunto completo de demonstrações contábeis requerido pela NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis compreendem:

  • (a) o balanço patrimonial;
  • (b) a demonstração do resultado;
  • (c) a demonstração do resultado abrangente;
  • (d) a demonstração das mutações do patrimônio líquido
  • (e) a demonstração dos fluxos de caixa;
  • (f) a demonstração do valor adicionado, se exigida legalmente ou por algum órgão regulador; e
  • (g) as notas explicativas às demonstrações contábeis.

3. Essas demonstrações podem ser apresentadas, conforme as circunstâncias, na forma de:

  • (a) demonstrações contábeis individuais;
  • (b) demonstrações consolidadas; e
  • (c) demonstrações separadas.

5. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS E DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS - item 4 - 8

4. Do ponto de vista conceitual, as demonstrações individuais só deveriam ser divulgadas publicamente para o caso de entidades que não tivessem investimentos em controladas. No caso de existência desses investimentos, as entidades deveriam divulgar somente as demonstrações consolidadas, conforme estabelecido nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB.

5. Todavia, a legislação societária brasileira e alguns órgãos reguladores determinam a divulgação pública das demonstrações contábeis individuais de entidades que contêm investimentos em controladas, mesmo quando essas entidades divulgam suas demonstrações consolidadas; inclusive, a legislação societária requer que as demonstrações contábeis individuais, no Brasil, sejam a base de diversos cálculos com efeitos societários (determinação dos dividendos mínimos obrigatórios e total, do valor patrimonial da ação, etc.). Esta Interpretação, enquanto vigente a determinação legal para divulgação das demonstrações individuais da controladora, requer procedimentos contábeis específicos para as demonstrações individuais das controladoras.

6. Como consequência, o CFC esclarece, por meio desta Interpretação, que, enquanto mantida essa legislação, é requerida a apresentação das demonstrações individuais de todas as entidades, mesmo quando apresentadas as demonstrações consolidadas. Requer, todavia, que as demonstrações individuais das entidades que têm investimentos em controladas sejam obrigatoriamente divulgadas em conjunto com as demonstrações consolidadas sempre que exigido legalmente ou pelas disposições da NBC-TG-36.

7. A obrigação de “divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas...”, conforme preconizado pelo art. 249 da Lei das Sociedades por Ações, não implica, necessariamente, divulgação em colunas lado a lado, podendo ser uma demonstração contábil a seguir da outra. Cumprido o mínimo exigido legalmente em termos de divulgação, a entidade pode divulgar somente suas demonstrações consolidadas como um conjunto próprio, o que é desejável ou até mesmo necessário se existirem práticas contábeis nas demonstrações consolidadas diferentes das utilizadas nas demonstrações individuais por autorização do órgão regulador ou por conterem efeitos de práticas anteriores à introdução das Leis: Lei 11.638/07 e Lei 11.941/09.

8. Deve ser aplicado o disposto nos itens 6 e 7 às situações em que as entidades reguladoras permitam ou determinem que as demonstrações consolidadas sejam elaboradas totalmente conforme as normas internacionais de contabilidade. Se apresentadas essas demonstrações conforme as normas do IASB aplicadas em conformidade com a NBC-TG-37 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, ficam dispensadas de apresentação as demonstrações consolidadas elaboradas segundo as normas, interpretações e comunicados do CFC.

6. DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS - item 9 - 17

9. Conforme a NBC-TG-18, a NBC-TG-35 e a NBC-TG-36, qualquer entidade que possua investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, além de suas demonstrações individuais, ou individuais e consolidadas, pode também elaborar e apresentar as demonstrações separadas. Não há nenhum requerimento por parte deste CFC que torne obrigatória a publicação das demonstrações separadas. Esta faculdade foi introduzida pelo CFC em alinhamento à previsão existente nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB. Vale destacar que as demonstrações separadas não se confundem com as demonstrações individuais.

10. Do ponto de vista conceitual, as demonstrações separadas só deveriam ser apresentadas nas circunstâncias em que os investimentos societários mensurados pela equivalência patrimonial ou apresentados na forma de demonstrações consolidadas não representem de forma completa a razão e a destinação desses investimentos (ver itens 12 e 13). São raros os casos onde há justificativa para a apresentação das demonstrações separadas. De acordo com as normas internacionais, existem apenas três motivos que levariam à elaboração e divulgação das demonstrações separadas:

  • (a) por opção, ou seja, a entidade opta pela apresentação adicional das demonstrações separadas;
  • (b) por exigência legal local, ou seja, quando por força de lei local for exigido que os investimentos em coligadas, em controladas e em empreendimento controlado em conjunto sejam mensurados pelo custo ou pelo valor justo; e
  • (c) por ter sido dispensada da aplicação do método da equivalência patrimonial ou da consolidação, situação em que a entidade deve mensurar os investimentos em coligadas, em controladas ou em empreendimento controlado em conjunto pelo custo ou pelo valor justo e então publicar as demonstrações separadas.

No caso brasileiro, nossa legislação societária não exige que tais investimentos sejam avaliados a custo ou a valor justo, bem como não dispensa a aplicação do método da equivalência patrimonial no balanço individual quando se tratar de investimentos em coligadas, em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto.

11. Nesse sentido, cumpre lembrar, primeiramente, que a equivalência patrimonial corresponde a uma forma simplificada de consolidação; por meio dela é consolidado no ativo da investidora o valor não de cada ativo e de cada passivo da entidade investida, mas apenas seu ativo líquido (patrimônio líquido) constituindo o valor patrimonial do investimento e determinado pela participação efetiva da investidora no patrimônio líquido da investida; e é consolidada no resultado da investidora não cada receita e cada despesa da investida, mas apenas a parte do resultado líquido pertencente à investidora em uma única linha.

É reconhecida também no investimento da investidora de forma consolidada (e não em cada ativo e passivo seu) a parte que lhe cabe em cada resultado abrangente registrado pela investida. Assim, a equivalência patrimonial e a consolidação de demonstrações contábeis são visões diferentes do processo de consolidação de duas ou mais entidades, mas com efeitos praticamente iguais no valor final do patrimônio líquido e do resultado líquido da investidora.

Portanto, estão calcadas no mesmo objetivo de consolidação, mas mostrando seus efeitos uma de forma simplificada, outra de forma integral.

12. Há circunstâncias, todavia, em que essas consolidações - simplificada (equivalência patrimonial) ou integral - não completam a visão que a investidora tem com relação a seus investimentos em outras entidades.

Por exemplo, a investidora pode possuir participações em diversas entidades nas quais exerce influência significativa, mas não as controle (coligadas), e em outras entidades nas quais exerce controle ou controle conjunto, mas não tem nesses investimentos uma complementação de suas próprias atividades, ou não tem em cada investimento uma complementação das atividades dos seus demais investimentos.

A entidade detém esses investimentos como oportunidades de negócios, que podem ser em ramos diferenciados até por política de diversificação, mas que são geridos pela investidora de forma individual e acompanhados pela sua evolução individual de valor como oportunidade de negócio. Mas não os administra como um processo integrado de criação de valor.

13. No caso de investimentos efetuados e/ou mantidos com os objetivos descritos no item 12 ou outros objetivos semelhantes, que propiciem à investidora a mesma forma de visão quando gerencia seus investimentos, pode a investidora concluir por ser relevante informar os investidores, credores e público em geral de outra forma que não pela equivalência patrimonial e/ou pela consolidação das demonstrações contábeis.

Pode a investidora considerar ser útil reportar tais investimentos avaliados aos respectivos valores justos e reportar como resultado a mutação desses valores justos. Ou pode até concluir por serem esses investimentos melhor apresentados se avaliados ao custo.

14. Demonstrações separadas são, pois, demonstrações onde o balanço contém, preferencialmente, os investimentos societários em coligadas, em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto avaliados pelo seu valor justo, e onde o resultado é mensurado pelas mutações nos valores justos desses investimentos, e não pelo método da equivalência patrimonial; a equivalência patrimonial, portanto, é incompatível com a figura da demonstração separada e nela não pode ser utilizada.

Contudo, cumpre destacar que, tal como previsto na NBC-TG-18, quando, direta ou indiretamente, a entidade investidora for uma organização de capital de risco ou, ainda, fundo (mútuo ou de investimento), unidade fiduciária ou similar (incluindo fundos de seguro vinculados a investimentos), os investimentos em coligadas e em empreendimento controlado em conjunto podem ser avaliados como ativos financeiros, desde que designados a valor justo com efeito no resultado de acordo com a NBC-TG-38.

Dessa forma, não será exigida a aplicação da equivalência patrimonial e já em suas demonstrações individuais os investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto estarão avaliados a valor justo, tornando-se desnecessária a elaboração das demonstrações separadas.

Essa prerrogativa está disponível também para os investimentos em controladas, mantidos por entidades de investimento (em regra organizações de capital de risco como os fundos de private equity ou fundos de venture capital), assim caracterizadas pela NBC-TG-36. Já nas demonstrações individuais, os investimentos em controladas mantidos por entidades de investimento estarão mensurados a valor justo contra o resultado, tornando desnecessária a elaboração das demonstrações separadas.

Vale comentar que a NBC-TG-38 não permite que instrumentos patrimoniais, que não tenham cotação de preço de mercado ou cujo valor justo não possa ser mensurado com confiabilidade, sejam classificados na categoria de designados a valor justo com efeito no resultado.

14A. De forma similar, como previsto no item 19 da NBC-TG-18, quando a entidade possuir um investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, cuja participação seja detida indiretamente por meio de organização de capital de risco (ou, ainda, fundo mútuo ou de investimento, unidade fiduciária ou similar, incluindo fundos de seguro vinculados a investimentos), tal entidade pode adotar a mensuração a valor justo por meio do resultado para essa parcela da participação no investimento, em consonância com a NBC-TG-38, independentemente de a organização de capital de risco exercer influência significativa ou o controle conjunto sobre essa parcela da participação.

Se a entidade fizer essa escolha contábil, deve adotar o método da equivalência patrimonial, já nas demonstrações individuais, para a parcela remanescente da participação que detiver no investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto que não seja detida indiretamente por meio de organização de capital de risco. Todavia, nas demonstrações separadas a totalidade do investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto detida pela entidade deve ser avaliada a valor justo.

15. Podem ocorrer situações, todavia, em que não seja possível obter o valor justo dos investimentos, ou não seja ele passível de ser obtido de forma confiável. Nessa situação, os investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto podem ser mensurados ao custo, nas demonstrações separadas divulgadas adicionalmente (e nas individuais, para o caso das entidades a que aludem os itens 14 e 14A).

Essa avaliação, em certas circunstâncias, pode ser preferível à equivalência patrimonial, já que esta se baseia nos valores contábeis das investidas e o valor econômico dos investimentos pode não guardar relação com esses valores contábeis; daí pode ser, em certas situações, preferível mensurar os investimentos ao custo e submetê-los ao teste de impairment (NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos).

16. Quando da avaliação dos investimentos nas demonstrações separadas pelo método do custo, a investidora deve reconhecer receita ou despesa apenas quando da declaração ou recebimento dos dividendos (ou outras formas de distribuição de resultado da investida) ou quando da alienação ou outra forma de baixa de tais investimentos.

17. A apresentação das demonstrações separadas, todavia, não exime a entidade da obrigação de apresentação de suas demonstrações individuais e consolidadas, ou da aplicação, nessas demonstrações, da equivalência patrimonial, quando determinado pelas normas emitidas por este CFC ou pela legislação vigente. Assim, nesse caso, as demonstrações separadas são consideradas como demonstrações adicionais.



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