NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
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NBC-CTO-05 - TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE AS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO DEMONSTRATIVO ANUAL (RDA)
Veja também:
OBJETIVO - item 1
1. Este comunicado técnico tem o objetivo de orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos a serem executados para a emissão do relatório de asseguração razoável sobre as informações contidas no
Relatório Demonstrativo Anual (RDA) e anexos a partir do ano- base 2020, para fins de cumprimento dos requisitos da
Lei 13.969/2019 e alterações posteriores,
Decreto 10.356/2020 e alterações posteriores e Portaria MCTIC 5.150/2018 e alterações posteriores, que dispõe sobre as instruções para elaboração do relatório conclusivo pelas auditorias independentes.
Além dessas normas, os auditores deverão, adicionalmente, observar o “Manual de Análise do Relatório Demonstrativo Anual (RDA)”, disponibilizado no sítio eletrônico do
Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), que contém orientações sobre a metodologia a ser utilizada na análise, o enquadramento das atividades como projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), o tratamento dos dispêndios e normas técnicas emitidas pelo
Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
NOTA DO COSIFE:
Veja na página índice a legislação e normas sobre o Manual de Análise do Relatório Demonstrativo Anual (RDA) expedido pelo MCTI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Veja também Contestações e Metodologia de Avaliação
INTRODUÇÃO - itens 2 - 3
2. De acordo com o Art. 4º da Lei 13.969/2019, as entidades beneficiárias de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação desse setor farão jus aos benefícios previstos na Lei 13.969/2019, que trata do crédito financeiro sobre o investimento em atividades de PD&I e depreciação acelerada para máquinas e equipamentos.
3. Pela Lei 13.969/2019 e alterações posteriores, as entidades beneficiárias devem encaminhar, anualmente, ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado pelo MCTI:
(1) O relatório conclusivo não é obrigatório às empresas cujo faturamento anual, calculado nos termos da lei, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
NOTA DO COSIFE:
O Auditor Independente para ser registrado pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
Veja:
Assim sendo, primeiramente o Contador devidamente habilitado de conformidade com o descrito no Código Civil de 2002 (Direito da Empresa - Escrituração) precisa ser aprovado em EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA aplicado anualmente pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
O mesmo acontece com os Auditores Independentes que atuam, por exemplo, nas esferas de fiscalizaçãao do Banco Central, da SUSEP e da PREVIC.
DEFINIÇÕES - item 4
4. Para fins deste comunicado e para o cumprimento dos requerimentos da Lei 13.969/2019 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto 10.356/2020 e alterações posteriores, os termos possuem os seguintes significados:
ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO AOS AUDITORES INDEPENDENTES - item 5 - 40
5. A NBC-TO-3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão (ISAE 3000 - Assurance Engagements Other than Audits or Reviews of Historical Financial Information) estabelece que deve ser aplicada a toda asseguração que não se constitua em auditoria nem em revisão de informações financeiras históricas.
6. Conforme o item 10 da NBC-TO-3000, ao conduzir o trabalho de asseguração, os objetivos dos auditores independentes são:
(a) obter segurança razoável ou segurança limitada, conforme apropriado, sobre se a informação do objeto está livre de distorções relevantes;
(b) expressar a conclusão acerca do resultado da mensuração ou avaliação de determinado objeto, por meio de relatório escrito que transmita uma asseguração razoável ou uma conclusão de asseguração limitada e descreva a base para a conclusão; e
(c) adicionalmente, proceder as comunicações requeridas pela NBC-TO-3000 que sejam também aplicáveis.
7. Para fins deste comunicado, os trabalhos devem ser de asseguração razoável. Nesses trabalhos, o auditor independente tem por objetivo obter evidências apropriadas e suficientes de forma a expressar uma conclusão para aumentar o nível de confiança dos outros usuários, que não seja a parte responsável sobre a informação do objeto, ou seja, compreende o resultado da mensuração ou da avaliação de determinado objeto com base nos critérios aplicáveis. O trabalho de asseguração razoável é o trabalho de asseguração no qual o auditor independente reduz o risco do trabalho para um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua conclusão. A conclusão do auditor independente é emitida de forma que o possibilite expressar sua opinião sobre o resultado da mensuração ou da avaliação de determinado objeto, de acordo com os critérios aplicáveis. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas, não uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com a NBC-TO-3000, sempre detectem as eventuais distorções relevantes existentes.
8. O escopo do trabalho possui características específicas, destacando-se os aspectos quantitativos e qualitativos, principalmente no que se refere à avaliação sobre o enquadramento dos projetos como atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação e análise dos dispêndios. A asseguração sobre as informações contidas no RDA e anexos, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 8.248/1991, aplica-se ao trabalho de asseguração razoável, a ser executado consoante as normas gerais previstas na NBC-TO-3000 e as orientações deste comunicado, que dispõe, entre outros, sobre os procedimentos mínimos e específicos a serem executados pelo auditor.
9. Dessa forma, o auditor deve executar os procedimentos necessários para cumprir com as exigências previstas na Lei 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto 5.906/2006, com o objetivo de emitir uma opinião sobre se as informações contidas no RDA e anexos da entidade beneficiária foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a Metodologia de Avaliação de RDA, versão 1.1 e versões posteriores, aprovada pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (Sempi) e pelo manual de instruções para preenchimento do Sistema de Gestão da Lei de Informática (Sigplani), para fins de cumprimento dos requisitos da legislação citada, incluindo os critérios de análise de enquadramento de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) e sua gradação.
Planejamento - item 10
10. De acordo com o item 40 da NBC-TO-3000, o auditor independente deve planejar o trabalho para que ele seja executado de maneira eficaz, incluindo a definição do alcance, da época e da coordenação do trabalho, assim como determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos planejados que são requeridos de forma a alcançar o seu objetivo.
Materialidade - item 11
11. O auditor independente deve levar em consideração a materialidade quando planejar e executar o seu trabalho, inclusive ao determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos; e avaliar se a informação do objeto está livre de distorções relevantes, conforme item 3.
Controles internos - item 12 - 13
12. O auditor independente deve obter entendimento dos controles internos relacionados com a elaboração da informação contida no Relatório Demonstrativo Anual (RDA). e anexos. Isso inclui a avaliação do desenho dos controles relevantes ao trabalho e à determinação se eles foram implementados, mediante execução de procedimentos em adição às indagações feitas aos responsáveis pela informação do objeto.
13. No trabalho de asseguração razoável, entender os controles internos sobre a informação do objeto auxilia o auditor independente a identificar os tipos de distorções e fatores que afetam o risco de distorções relevantes na informação do objeto. O auditor independente é requerido a avaliar o desenho dos controles relevantes e a determinar se eles foram implementados ao realizar procedimentos adicionais às indagações da parte responsável. O julgamento profissional é necessário para determinar quais controles são relevantes nas circunstâncias do trabalho.
Trabalho de especialistas - item 14
14. O trabalho sobre a avaliação do enquadramento dos projetos na atividade de pesquisa e desenvolvimento requer especialização, o que demandará o uso de especialistas com capacidade técnica e experiência em projetos de P,D&I e/ou na área de Tecnologias da Informação e Comunicações (TIC), que podem ser internos e/ou externos. De acordo com o item 52 da NBC-TO-3000, citado a seguir, o auditor independente deve se envolver no trabalho para compreender, acordar e avaliar o serviço para o qual o especialista é utilizado na extensão que lhe permita aceitar a responsabilidade pela conclusão em relação às informações sobre o objeto. O auditor independente avalia até que ponto os serviços de especialista devem ser utilizados para formar a sua própria conclusão.
52. “Quando o trabalho de especialista for utilizado, o auditor independente deve, também:
Considerações de fraude e de atos ilegais - item 15 - 16
15. A responsabilidade primária pela prevenção e detecção da fraude é dos responsáveis pela governança e da administração da entidade beneficiária. Portanto, é importante que a administração, com a supervisão geral dos responsáveis pela governança, enfatize a prevenção da fraude, o que pode reduzir as oportunidades de sua ocorrência, e a dissuasão da fraude, o que pode persuadir os indivíduos a não perpetrar fraude por causa da probabilidade de detecção e punição.
16. Por sua vez, o auditor é responsável por obter segurança de que as informações, como um todo, não contêm distorções relevantes, causadas por fraude ou erro. Devido às limitações inerentes nos trabalhos do auditor, há risco inevitável de que algumas distorções relevantes nas informações possam não ser detectadas, apesar dos procedimentos executados pelos auditores tenham sido devidamente planejados e realizados.
Exigências éticas relevantes - item 17
17. O auditor deve cumprir com as exigências éticas relevantes aplicáveis aos trabalhos de asseguração ou outras exigências profissionais impostas por leis ou regulamentos que contenham requisitos ou exigências similares aplicáveis a esses trabalhos. Adicionalmente, o auditor deve observar demais exigências conforme Portaria MCTIC 3.118, de 12 de junho de 2018 e alterações posteriores.
Representações formais - item 18 - 20
18. O auditor deve obter representações formais da administração da entidade beneficiária contendo, entre outras, as declarações de:
19. Se o auditor independente determinar que é necessário obter uma ou mais representações adicionais para dar suporte a outras evidências relevantes para a informação do objeto, o auditor deve requerer tais representações por escrito.
20. As representações devem estar na forma de carta endereçada ao auditor independente datada o mais próximo possível, mas, não depois da data do relatório de asseguração do auditor.
Obtenção de evidência - Consideração de riscos e respostas aos riscos - item 21
21. Com base no seu entendimento, o auditor independente deve:
Procedimentos mínimos a serem executados pelos auditores independentes - item 22 - 40
22. De forma a orientar os auditores independentes na execução dos trabalhos e emissão do seu relatório de acordo com a NBC-TO-3000, este comunicado apresenta a seguir a descrição dos procedimentos mínimos sugeridos para a asseguração, os quais não são exaustivos, cabendo ao auditor exercer seu julgamento profissional para determinar a necessidade de executar procedimentos adicionais.
Procedimentos específicos para as informações de faturamento - itens 23 - 27
Faturamento total - itens 23 - 24
23. Avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade beneficiária relacionado ao faturamento para possibilitar identificar riscos de distorções relevantes nas informações contidas no RDA e determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada. Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade beneficiária, levando-se em consideração os aspectos contidos no item 21, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relacionados às informações de faturamento.
24. Efetuar o confronto dos relatórios fiscais auxiliares com os registros contábeis, inspecionando, quando aplicável, as necessárias conciliações preparadas pela administração da entidade beneficiária, bem como do faturamento total constante no relatório fiscal auxiliar com o informado no RDA.
Faturamento incentivado - itens 25 - 28
25. Avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade beneficiária relacionado com o processo de classificação de cada tipo de produto incentivado por Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e de elaboração do relatório fiscal auxiliar contendo as informações do faturamento incentivado apresentadas no RDA e determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada. Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade beneficiária, levando-se em consideração os aspectos contidos no item 21, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relacionados às informações de faturamento.
26. Obter o relatório elaborado pela entidade beneficiária que identifica a classificação NCM de cada tipo de produto identificado como incentivado, e confrontar sua classificação NCM com aquelas previstas no Art. 9º do Decreto 5.906/2006.
27. Obter o relatório fiscal auxiliar elaborado pela entidade beneficiária contendo informações sobre o faturamento gerado por produto incentivado, a região, as devoluções e os impostos incidentes sobre a venda e confrontar essas informações com aquelas apresentadas no RDA.
28. As aquisições incentivadas apresentadas como redutoras do faturamento incentivado no RDA deverão ser testadas por meio de amostragem, inspecionando o campo de observação da nota fiscal de compra do insumo que indica que se trata de um produto incentivado de acordo com a legislação vigente.
Procedimentos específicos para os dispêndios - itens 29 - 31
29. Avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade beneficiária relacionado aos dispêndios, inclusive em relação aos processos utilizados para rateio, para identificar riscos de distorções relevantes nas informações e determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada para fornecer uma base para planejar e executar procedimentos de asseguração relacionados aos dispêndios. Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade beneficiária, levando-se em consideração os aspectos contidos no item 21, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relacionados às informações de faturamento.
30. Para os projetos em que não foram identificadas exceções de enquadramento de atividade de P,D&I, nos termos da legislação vigente, o auditor independente deve, para cada um dos projetos:
31. Para fins dos procedimentos mencionados no item 29, o auditor deve determinar a amostra com base na materialidade consolidada do total de dispêndios dos projetos. Caso existam projetos para os quais a metodologia de seleção do auditor não resulte na seleção de pelo menos um item de dispêndio para testes em sua amostra, incluir, adicionalmente, na amostra pelo menos um item de dispêndio para tais projetos.
Procedimentos específicos para a distribuição de investimentos em P,D&I - Obrigação - itens 32 - 33
32. Para fins do atendimento dos artigos 8º, 9º e 11 do Decreto 5.906/2006, o auditor deve confirmar se a entidade beneficiária aplicou em projetos de P,D&I o percentual mínimo do seu faturamento, conforme previsto na legislação vigente, e:
33. Para fins do atendimento do Art. 26 do Decreto 5.906/2006, que trata da produção terceirizada, efetuar procedimento de confirmação de informação com a contraparte e confrontar os dados referentes à tela “projetos executados por contratantes” no RDA, com as informações contidas no contrato de assunção de obrigações entre contratante e contratada.
Procedimentos específicos para avaliação da atividade de pesquisa e desenvolvimento - item 34
34. O auditor deve aplicar os seguintes procedimentos, com o apoio de especialistas, para cada um dos projetos informados no RDA:
Procedimentos específicos para certas declarações da entidade beneficiária - itens 35 - 40
35. Obter evidência de que a entidade beneficiária cumpriu com o prazo de entrega do RDA.
36. Obter evidência da existência do Processo Produtivo Básico (PPB) definido por meio da Lei 8.387/1991 e regulado por portaria específica emitida pelo MCTI.
37. Obter evidência de que a entidade beneficiária está com regularidade fiscal e previdenciária com base em Certidão Negativa de Débitos (CND).
38. Obter evidência de que a entidade beneficiária possui Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados (PPLR) devidamente homologado no sindicato de categoria de classe. Portaria MCTIC 4.899/2018: Art. 4° - A empresa habilitada à fruição dos benefícios previstos no Decreto 5.906/2006, deve implantar Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da empresa (PPLR), nos termos da legislação vigente aplicável, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua primeira habilitação, definitiva ou provisória, se houver, à fruição desses benefícios fiscais.
39. Obter evidência de que a entidade beneficiária possui a certificação de qualidade baseada nas normas ISO 9001, conforme estabelecido no Decreto 5.906/2006.
40. Nos casos em que não é requerida declaração por parte da entidade beneficiária, fica a critério do julgamento do auditor a obtenção ou não de declaração ou representação formal da entidade beneficiária.
Formação da opinião dos auditores independentes - item 41 - 42
41. O auditor independente deve expressar uma opinião sem modificação quando ele concluir que, com base nos procedimentos executados e nas evidências obtidas, as informações contidas no RDA e anexos foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo a Metodologia de Avaliação de RDA, versão 1.1 e versões posteriores, aprovada pela Sempi e pelo manual de instruções para preenchimento do Sigplani, para fins do cumprimento dos requisitos da Lei 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto 5.906/2006.
42. O auditor independente deve expressar uma opinião com modificação nas seguintes circunstâncias, quando no seu julgamento profissional:
MODELOS - item 43 - 45
43. Com o objetivo de manter a consistência por parte dos auditores independentes na emissão dos relatórios, este comunicado contém um modelo de relatório de asseguração razoável, que possui a seguinte estrutura:
44. O Anexo - Síntese dos procedimentos executados e exceções identificadas deve conter as principais informações inseridas no RDA elaborado pela administração da entidade beneficiária, os principais procedimentos executados pelo auditor e as exceções relevantes identificadas quando da execução dos seus procedimentos, com o apoio de seu especialista.
45. O exemplo de relatório é apenas uma orientação e não contempla eventuais modificações que possam ser necessárias em circunstâncias específicas, nos termos previstos na NBC-TO-3000.