Ano XXVI - 3 de dezembro de 2024

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COSIF 1.36.3 DISPOSIÇÕES GERAIS


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.36 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS - CONGLOMERADO PRUDENCIAL

COSIF 1.36.3 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Revisada em 04-11-2024)

  1. BACEN pode determinar a inclusão ou exclusão de entidades no conglomerado prudencial
  2. BACEN pode determinar nova elaboração e remessa das demonstrações contábeis consolidadas
  3. A Ação Fiscalizadora do BACEN - Veja também o MNI 5-1
  4. Essas disposições não se aplicam às administradoras de consórcio

NOTA DO COSIFE:

A Resolução CMN 4.280/2013 dispõe sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial ao Banco Central do Brasil.

A Resolução CMN 4.776/2020 - 29/01/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Alterada pela Resolução CMN 4.818/2020 a partir de 01/012021

Nos artigos 1º e  9º da Resolução CMN 4.776/2020 lê-se:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:

I - às cooperativas de crédito; e

II - às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Art. 9º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições mencionadas no art. 1º que, na data da entrada em vigor desta Resolução, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras conforme o disposto no art. 2º, a elaboração e a divulgação dessas demonstrações.

Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis

Os Pronunciamentos CPC não são considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. A inobservância dessas normas pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades.

Textos Elucidativos:

  1. MNI 2-2 - Limites Operacionais - Patrimônio de Referência (PR)
  2. Notas Explicativas:
    1. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
    2. Normas da CVM para Companhias Abertas
    3. COSIF 1.22.4
  3. NBC-TA - Normas Técnicas de Auditoria - Papéis de Trabalho
  4. Lei das Sociedades por Ações - Lei 6.404/1976 - Coligadas e Controladas

1.36.3.1 - Com o objetivo de evitar distorções na representação qualitativa e quantitativa do patrimônio consolidado, o Banco Central do Brasil, tendo em vista a situação concreta do conglomerado prudencial, fica autorizado a determinar a inclusão ou exclusão de entidades na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas - conglomerado prudencial. (Res 4280 art 8º)

1.36.3.2 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das demonstrações contábeis consolidadas de que trata esta seção do Cosif, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade econômica e financeira da entidade. (Res 4280 art 9º)

1.36.3.3 - As instituições mencionadas no item 1.36.1.1 deste plano contábil devem assegurar ao Banco Central do Brasil integral e irrestrito acesso a todas as informações, dados, mapas de consolidação, documentos, interpelações, questionamentos e verificações necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua atividade operacional. (Res 4280 art 10º)

1.36.3.4 - O disposto nesta seção do Cosif relativo à elaboração, à divulgação e à remessa ao Banco Central do Brasil das demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial não se aplica às administradoras de consórcio, que seguirão as normas de contabilidade editadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal. (Res 4280 art 11º)



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