Ano XXVI - 6 de dezembro de 2024

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COSIF 1.28.9 - Registros em Contas de Compensação


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.28 -
CÂMBIO

COSIF 1.28.9 - Registros em Contas de Compensação (Revisado em 20/02/2024)

  1. Cartas de crédito abertas no exterior a favor de exportadores brasileiros
  2. Abertura de cartas de crédito de importação
  3. Garantias prestadas no exterior, por conta de terceiros, ou confirmadas no País, por conta de clientes do exterior
  4. Garantias recebidas de clientes, constituídas pela entrega de títulos em cobrança
  5. "Traveller's checks" recebidos de banqueiros no exterior para venda a clientes
  6. Não se conceitua como "em cobrança" a remessa ao exterior de títulos e documentos decorrentes da negociação de cartas de crédito de exportação
  7. Títulos em Moeda Estrangeira em Cobrança no Exterior
  8. Devedores por baixas de operações de câmbio em razão de inadimplência
  9. Contratos de câmbio de exportação inscritos em posição especial de câmbio

NOTA DO COSIFE:

Veja também o disposto no COSIF 1.18.9.3 (NORMAS BÁSICAS - Contas de Compensação) que se refere ao Balancete Analítico da Carteira de Câmbio citado no artigo 3º da Circular BCB 2.106/1991.

1.28.9.1 - As cartas de crédito abertas no exterior a favor de exportadores no País, recebidas e simplesmente avisadas aos beneficiários, não são objeto de registro contábil. Ocorrendo a confirmação, pelo banco, de carta de crédito da espécie, deve ser promovido o registro pela taxa praticada no dia para a moeda, na conta CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS em contrapartida com RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS, cujo encerramento se dará, pelo importe correspondente e mediante inversão, no caso de negociação da carta de crédito confirmada, por alteração para menor do seu valor, ou por sua não utilização dentro do seu prazo de validade. (Circ. 2106 AN II item 34)

1.28.9.2 - A abertura de cartas de crédito de importação é registrada na conta CRÉDITOS ABERTOS PARA IMPORTAÇÃO, em contrapartida com RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS PARA IMPORTAÇÃO, atribuindo-se ao lançamento valor em moeda nacional com base na taxa praticada no dia para a moeda. Referido lançamento é encerrado, mediante inversão, quando do recebimento em ordem dos documentos relativos à utilização da carta de crédito ou, pelo importe correspondente, no caso de utilização parcial da carta de crédito ou de alteração, para menor, do seu valor, bem como na hipótese de não ser utilizada dentro do seu prazo de validade. (Circ. 2106 AN II item 35, Cta-Circ 3178 item 4)

1.28.9.3 - As 0garantias prestadas no exterior, por conta de terceiros, ou confirmadas no País, por conta de clientes do exterior, são registradas na conta BENEFICIÁRIOS DE GARANTIAS PRESTADAS em contrapartida com RESPONSABILIDADES POR GARANTIAS PRESTADAS, atribuindo-se ao lançamento valor em moeda nacional com base em taxa praticada no dia para a moeda. Referido lançamento é encerrado, pelo importe correspondente e mediante inversão, pela utilização ou liberação da garantia prestada. (Circ. 2106 AN II item 36)

1.28.9.4 - As garantias recebidas de clientes, constituídas pela entrega de títulos em cobrança, são registradas a débito da adequada conta de registro da cobrança e crédito a COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÕES. As garantias constituídas por hipoteca, penhor, fiança, caução de valores em geral, assim como as outorgadas por banqueiros no exterior e as recebidas sob condição resolutiva, são registradas nas adequadas contas do sistema de compensação. (Circ. 2106 AN II item 37)

1.28.9.5 - Os "traveller's checks" recebidos de banqueiros no exterior para venda a clientes são registrados a débito de VALORES EM CUSTÓDIA, subtítulo de uso interno "Câmbio - Traveller's Checks em Consignação" e crédito de DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA, subtítulo de uso interno "Câmbio - Consignação de Traveller's Checks". A critério dos bancos, parte ou todo o estoque de "traveller's checks" pode ser transferido para outras agências, mediante lançamentos às contas DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA e VALORES CUSTODIADOS. Referidos lançamentos se encerram, pelo importe correspondente e mediante inversão, quando da venda ou devolução dos "traveller's checks". (Circ. 2106 - AN.II item 38)

1.28.9.6 - Não se conceitua como "em cobrança" a remessa ao exterior de títulos e documentos decorrentes da negociação de cartas de crédito de exportação. Assim, não deve ser efetuado o registro, em contas de compensação representativas de cobrança, relativo à remessa ao exterior de títulos e documentos referentes à negociação de tais cartas de crédito. A exclusivo critério dos estabelecimentos, e para fins de controle, pode ser efetuado o registro da remessa de tais títulos e documentos com utilização das contas OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS e OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS. (Circ. 2106 AN II item 39)

1.28.9.7 - Os registros nas contas TÍTULOS EM COBRANÇA NO EXTERIOR, TÍTULOS EM COBRANÇA DIRETA e POSIÇÃO ESPECIAL DE CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO quando representativos de moeda estrangeira, devem ser atualizados pela variação cambial, mensalmente, com as contas passivas que lhes fazem contrapartida. (Circ. 2106 AN II item 40, Cta-Circ 3178 item 4)

1.28.9.8 - Nas baixas de operações de câmbio, deve ser efetuado registro de controle a débito de DEVEDORES POR CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS e a crédito de CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS, que é encerrado, mediante inversão, em virtude da solução da pendência que originou a baixa ou de ser considerada inviável a solução da pendência, neste caso desde que decorridos, no mínimo, 5 (cinco) anos da baixa. (Circ. 2106 - AN.II item 41)

1.28.9.9 - Os valores de contratos de câmbio de exportação inscritos em posição especial de câmbio são registrados nas contas de compensação POSIÇÃO ESPECIAL DE CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO e CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO EM POSIÇÃO ESPECIAL. Referido registro é encerrado, mediante inversão, quando do cancelamento, baixa ou liquidação da correspondente operação de câmbio de exportação, ou por determinação do Banco Central. (Circ. 2106 - AN.II item 42)



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