COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS - ATUALIZADAS PELO COORDENADOR DESTE COSIFE
COSIF 1.26 - Consórcios
COSIF 1.26.17 - OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS (Revisado em 20-10-2025)
BASE NORMATIVA
A Resolução BCB 059/2020 passou a dispor sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Diante das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN, a Resolução BCB 367/2024 "alterou" a Resolução BCB 059/2020 (ementa; art. 1º, caput; art. 2º, caput e parágrafo único; e art. 3º, caput e § 4º. Inclusão: art. 1º, incisos I a V). Porém, quanto ao inicialmente nela contido, nada ficou diferente.
Texto original, segundo a Resolução BCB 059/2020
As administradoras de consórcio devem reconhecer, mensalmente, por ocasião da elaboração dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a:
No reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, as administradoras de consórcio devem incluir os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na sua política interna.
Texto alterado, segundo a Resolução BCB 367/2024:Art. 2º As [administradoras de consórcio] devem reconhecer, mensalmente, por ocasião da elaboração dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a:
Parágrafo único. No reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, as [administradoras de consórcio] devem incluir os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na sua política interna.
Procedimentos Específicos de Escrituração CONTÁBIL E FISCAL
Para fins de elaboração dos Documentos Balancete e Balanço Patrimonial Analítico, a administradora de consórcio deve observar os critérios [contábeis universalmente vigentes] bem como adotar o regime de competência mensal na apropriação das rendas [de acordo com o disposto no Capitulo XV da Lei 6.404/1976, conforme assim determina o artigo 286 do RIR/2018 - LUCRO REAL e o Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990], inclusive mora, das receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, imposto de renda e avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, independentemente da apuração do resultado.
Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos do CPC não são e não podem ser considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
A inobservância do contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade pelos contabilistas, pode resultar em processo administrativo com a consequente aplicação das penalidades previstas no Código de Ética do Contador.
O Inciso V do Artigo 2º da Lei 8.137/1990, em síntese considera como Crime contra a ordem econômica e tributária a manutenção de escrituração contábil diferente daquela que deve ser apresenta ao FISCO
Os os pormenorizados esclarecimentos no texto: Desobediência às NBC = Crime contra a Ordem Econômica e Tributária.