COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.26 - Consórcios - ATUALIZADAS PELO COORDENADOR DESTE COSIFE
COSIF 1.26.15 - BENS NÃO DE USO (Revisado em 22-10-2025)
BASE NORMATIVA
Resolução BCB 005/2020 - 12/082020 - Critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio, ... autorizadas a funcionar pelo BACEN.
Diante das constantes incertezas demonstradas pelos dirigentes do BACEN, a Resolução acima citada foi ALTERADA pela Resolução BCB 367/2024 - a partir de 01/03/2024 - para dar nova redação: à ementa; ao art. 1º, caput; ao art. 3º, caput; ao art. 4º, caput e §§ 3º e 4º; ao art. 6º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; ao art. 8º, caput; ao art. 9º; ao art. 10; e ao art. 11;e para a inclusão do inciso do art. 1º.
Procedimentos Específicos de Escrituração CONTÁBIL E FISCAL
Para fins de elaboração dos Documentos Balancete e Balanço Patrimonial Analítico, a administradora de consórcio deve observar os critérios [contábeis universalmente vigentes] bem como adotar o regime de competência mensal na apropriação das rendas [de acordo com o disposto no Capitulo XV da Lei 6.404/1976, conforme assim determina o artigo 286 do RIR/2018 - LUCRO REAL e o Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990], inclusive mora, das receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, imposto de renda e avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, independentemente da apuração do resultado.
Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos do CPC não são e não podem ser considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
A inobservância do contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade pelos contabilistas, pode resultar em processo administrativo com a consequente aplicação das penalidades previstas no Código de Ética do Contador, baixado CFC.
O Inciso V do Artigo 2º da Lei 8.137/1990, em síntese considera como Crime contra a Ordem Econômica e Tributária a manutenção de escrituração contábil diferente daquela que deve ser apresenta ao FISCO e ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
Os pormenorizados esclarecimentos no texto: Desobediência às NBC = Crime contra a Ordem Econômica e Tributária.
