COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.26 - Consórcios
COSIF 1.26.15 - BENS NÃO DE USO PRÓPRIO (Revisado em 20-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
Resolução BCB 005/2020 - 12/082020 - Dispõe sobre critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
1.26.15.1 - Caracteriza-se como ativo não financeiro mantido para venda o ativo não abrangido no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, ou o grupo de alienação, que atenda às seguintes condições: (Res BCB 5 art 2º)
1.26.15.2 - Considera-se grupo de alienação o grupo formado por ativos não abrangidos no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, e passivos diretamente associados a esses ativos, destinados para alienação em conjunto. (Res BCB 5 art 2º parágrafo único)
1.26.15.3 - Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata a alínea “a” do item 1.26.15.1 devem ser reclassificados para a adequada rubrica contábil do ativo circulante na data em que a instituição decidir vendê-los. (Res BCB 5 art 3º)
1.26.15.4 - Os ativos de que trata o item anterior devem ser avaliados pelo menor valor entre: (Res BCB 5 art 3º § 1º)
1.26.15.5 - Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no item 1.26.15.3 sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período. (Res BCB 5 art 3º § 2º)
1.26.15.6 - Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata a alínea “b” do item 1.26.15.1 devem ser reconhecidos inicialmente na adequada rubrica contábil do ativo circulante ou não circulante realizável a longo prazo, conforme o prazo esperado de venda, na data do seu recebimento pela administradora de consórcio. (Res BCB 5 art 4º)
1.26.15.7 - Os ativos de que trata o item anterior devem ser avaliados pelo menor valor entre: (Res BCB 5 art 4º § 1º)
1.26.15.8 - A eventual diferença entre o valor contábil do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução, líquido de provisões, e o valor mensurado conforme o disposto no item 1.26.15.6 deve ser reconhecida no resultado do período. (Res BCB 5 art 4º § 2º)
1.26.15.9 - Para fins do disposto no item 1.26.15.6 considera-se a data do recebimento a data em que a administradora de consórcio obteve a posse, o domínio e o controle do ativo. (Res BCB 5 art 4º § 3º)
1.26.15.10 - A forma de mensuração de que trata o item 1.26.15.7 se aplica também à mensuração inicial dos ativos não financeiros recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução que a instituição tenha decidido destinar ao próprio uso. (Res BCB 5 art 4º § 4º)
1.26.15.11 - Os ativos não financeiros mantidos para venda que não forem vendidos no período de um ano contado a partir de sua reclassificação ou do seu reconhecimento inicial, conforme os itens 1.26.15.3 a 1.26.15.10, devem ser reclassificados para o adequado grupamento contábil do ativo não circulante realizável a longo prazo. (Res BCB 5 art 5º)
1.26.15.12 - As administradoras de consórcio devem reavaliar o valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda, líquido de despesas de venda, sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor. (Res BCB 5 art 6º)
1.26.15.13 - As administradoras de consórcio devem avaliar, no mínimo, anualmente se há evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa no valor de que trata o item anterior. (Res BCB 5 art 6º § 1º)
1.26.15.14 - Caso o valor justo apurado conforme o item 1.26.15.12 seja inferior ao valor do ativo, mensurado de acordo com o item 1.26.15.4 e o item 1.26.15.7 ou apurado na última reavaliação, a administradora de consórcio deve reconhecer a diferença como perda por redução ao valor recuperável do ativo. (Res BCB 5 art 6º § 2º)
1.26.15.15 - As administradoras de consórcio podem reconhecer o ganho por aumento no valor justo líquido de despesa de vendas do ativo ocorrido posteriormente à reavaliação de que trata o item 1.26.15.12, limitado à perda por redução ao valor recuperável acumulada reconhecida em períodos anteriores. (Res BCB 5 art 6º § 3º)
1.26.15.16 - É vedado o reconhecimento de depreciação ou de amortização relativas aos ativos não financeiros mantidos para venda. (Res BCB 5 art 7º)
1.26.15.17 - Caso o ativo não financeiro mantido para venda seja colocado em uso pela administradora de consórcio em suas atividades, o ativo deve ser reclassificado para o adequado grupo contábil: (Res BCB 5 art 8º)
1.26.15.18 - Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no item anterior sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período. (Res BCB 5 art 8º § 1º)
1.26.15.19 - Após a reclassificação de que trata o item 1.26.15.17, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza. (Res BCB 5 art 8º § 2º)
1.26.15.20 - O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas administradoras de consórcio para avaliação a valor justo de ativos não financeiros mantidos para venda, caso identifique inadequação na definição desses modelos, inclusive no que se refere às taxas de desconto a valor presente e aos prazos esperados de venda desses ativos. (Res BCB 5 art 9º)
1.26.15.21 - As administradoras de consórcio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos não financeiros mantidos para venda, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar. (Res BCB 5 art 10)