COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.26 - Consórcios
COSIF 1.26.6 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes (Revisado em 20-02-2024)
1.26.6.1 - As administradoras de consórcio devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 26 de junho de 2009, no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas. (Res BCB 9 art 1º)
NOTA DO COSIFE:
Ver a NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
1.26.6.2 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 25, enquanto não forem recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados. (Res BCB 9 art 1º § 1º)
NOTA DO COSIFE:
A inobservância do contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade pelos contabilistas, pode resultar em processo administrativo com a consequente aplicação das penalidades previstas no Código de Ética do Contador. Veja o COSIF 1.1.2.5 e o COSIF 1.1.2.8
1.26.6.3 - As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 25 devem ser interpretadas, para os efeitos desta seção, como referência a outros pronunciamentos do Comitê recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. (Res BCB 9 art 1º § 2º)
1.26.6.4 - As administradoras de consórcio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação relativa aos procedimentos utilizados para o reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas. (Res BCB 9 art 2º)
1.26.6.5 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e registro contábil das provisões, das contingências passivas e das contingências ativas, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis. (Res BCB 9 art 3º)