COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.24 - INVESTIDAS NO EXTERIOR
COSIF 1.24.3 - Demonstrações Financeiras (Revisado em 04-11-2024)
NOTA DO COSIFE:
A Resolução CMN 4.524/2016, citada nesta página, dispõe sobre procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de transações em moeda estrangeira e de demonstrações financeiras de investidas no exterior e às operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior.
A partir de 01/01/2022, a Resolução CMN 4.817/2020 REVOGA o artigo 1º (incisos I e II e parágrafo único, inciso I) e artigos 5º, 6º, 7º, 9º e 10 (inciso I), todos da citada Resolução CMN 4.524/2016
Com base na Resolução 2.723/2000, a Circular BCB 3.585/2012, dispõe sobre procedimentos para elaboração e remessa de demonstrações contábeis das instituições que tenham dependência ou participação societária no exterior, alterou o art. 5º e revogou os artigos 1º ao 4º, o art. 6º, o art. 7º e o art. 11 (incisos I a VI) da Circular BCB 2.397/1993 que tem semelhante finalidade.
BALANCETE PATRIMONIAL ANALÍTICO - POSIÇÃO INDIVIDUAL - Circular BCB 3.585/2012
Carta Circular BCB 3.545/2012 - Dispõe sobre os procedimentos para a remessa dos documentos previstos na Circular BCB 3.585/2012.
NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
1.24.3.1 - São obrigatórios, para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham dependência ou participação societária, no exterior, a elaboração e o envio, àquela Autarquia, juntamente com os seus documentos contábeis, de demonstrações financeiras: (Res 2723 art 10)
NOTA D COSIFE:
Onde está escrito "Demonstrações Financeiras", o Banco Central do Brasil deve estar querendo dizer "Demonstrações Contábeis" porque somente estas devem estar sob a responsabilidade dos contabilistas, conforme estabelece o COSIF 1.1.2.8 e o artigo 1.182 do Código Civil de 2002.
1.24.3.2 - A partir do exercício social iniciado em 1º de janeiro de 2000, as instituições referidas no item 1 anterior devem fazer constar, dos contratos celebrados com o auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da instituição no País, a obrigatoriedade de assinatura de convênio entre esse e o auditor independente responsável pela auditoria das operações praticadas pelas dependências e empresas referidas nos incisos I e II, por meio do qual o auditor independente no Brasil assuma responsabilidade relativamente ao resultado dos trabalhos realizados no exterior, para fins do disposto na Resolução nº 2.267, de 1996, e regulamentação complementar. (Res 2723 art 10 § 2º)
NOTA DO COSIFE:
A Resolução CMN 2.267/1996 foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.081/2003 e esta última foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.198/2004, que baixou o novo Regulamento a ser obedecido pelos auditores independentes na prestação de serviços às entidades do SFN.
Veja a consolidação dos normativos em vigor no COSIF 1.34
1.24.3.3 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham dependência ou participação societária no exterior, nos termos do art. 10 da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, devem elaborar, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro, as seguintes demonstrações: (Circ 3585 art 1º)
c) Balancete Patrimonial Analítico - Posição Consolidada de Dependências e Participações Societárias no Exterior, documento nº 4 do Cosif, código 4343.
1.24.3.4 - As demonstrações de que trata o item anterior devem ser elaboradas em moeda nacional com utilização do elenco de contas padronizado do Cosif. (Circ 3585 art 1º § 1º)
1.24.3.5 - As demonstrações contábeis mencionadas no item 3 devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base. (Circ 3585 art 1º § 2º)
1.24.3.6 - As demonstrações mencionadas nas alíneas a e b do item 3 devem ser elaboradas com base nos valores constantes dos livros contábeis da unidade no exterior, com observância dos critérios contábeis previstos no Cosif. (Circ 3585 art 1º § 3º)
1.24.3.7 - A demonstração consolidada mencionada na alínea c do item 3 deve ser elaborada com a utilização dos valores constantes das demonstrações mencionadas nas alíneas a e b do item 3, observando os mesmos critérios contábeis aplicáveis na elaboração das demonstrações do conglomerado operacional. (Circ 3585 art 1º § 4º)
1.24.3.8 - Ficam dispensadas da elaboração e remessa da demonstração mencionada na alínea c do item 3 as instituições que tenham apenas uma dependência ou participação societária em apenas uma entidade situada no exterior. (Circ 3585 art 1º § 5º)
1.24.3.9 - Os eventos contábeis relacionados aos escritórios de representação devem ser incorporados à contabilidade da sede ou da dependência à qual se reportar. (Circ 3585 art 1º § 6º)
1.24.3.10 - Ficam eliminadas do Cosif as seguintes demonstrações: (Circ 3585 art 2º)
1.24.3.11 - As instituições referidas no item 3 devem manter: (Circ 3585 art 3º)
1.24.3.12 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham dependência no exterior devem elaborar as seguintes demonstrações contábeis consolidadas, de acordo com as normas previstas neste Plano: (Circ. 2397 art 5º, com redação dada pelo art 4º da Circ 3585)
1.24.3.13 - Sempre que não houver perfeita correspondência de critérios e princípios contábeis, face não só à legislação específica de cada país, mas também a aspectos próprios da característica operacional de cada instituição, os estabelecimentos bancários brasileiros com agências no exterior devem procurar os procedimentos que melhor se ajustem à prática e princípios vigentes no Brasil. (Circ. 1273)
1.24.3.14 - O regime de competência previsto para as dependências dos bancos brasileiros no exterior é o mensal, com apuração semestral do resultado. Assim sendo, mesmo que determinada agência, por força da legislação local ou de quaisquer outros motivos, não encerre as contas de resultado em junho e dezembro de cada ano, o estabelecimento deve considerar tal fato nas demonstrações que devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil, em junho e dezembro, de forma que o Patrimônio Líquido da agência, na data-base de 30.06, incorpore o resultado do primeiro semestre e, na data-base de 31.12, o do segundo semestre. (Circ. 1273)
1.24.3.15 - Caso a moeda funcional da investida no exterior seja diferente da moeda nacional, as instituições mencionadas no item 1 devem converter os saldos das demonstrações financeiras dessas entidades, da moeda funcional para a moeda nacional, utilizando a taxa de câmbio de venda informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial, observado que: (Res 4524 art 6º)
1.24.3.16 - (Revogado) (Circ 3816)
1.24.3.17 - Admite-se a utilização da taxa de câmbio média do período para todas as transações, em cada moeda estrangeira, caso a instituição investidora não tenha acesso aos dados necessários para realizar a conversão de receitas e despesas pelas taxas de câmbio das datas de ocorrência das transações. (Res 4524 art 6º §1º)
1.24.3.18 - As instituições devem manter em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e por quaisquer meios, a guarda dos papéis de trabalho e memórias de cálculo relativos à elaboração de suas demonstrações contábeis consolidadas na forma prevista nesta seção. (Circ. 2397 art. 13)
1.24.3.19 - A classificação das operações realizadas por dependências no exterior, para fins de elaboração do Balancete / Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada da Sede e Dependências no Exterior, deve ser efetuada com a utilização dos títulos contábeis que mais se ajustem à natureza, característica e modalidade das operações (Cta Circ 2541 item 17)
1.24.3.20 - Os ajustes de variação cambial decorrentes do processo de conversão de que trata o item 15 devem ser registrados nas demonstrações financeiras convertidas da investida no exterior como componente destacado do patrimônio líquido. (Res 4524 art 6º §2º)
1.24.3.21 - As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar no Banco Central do Brasil que detenham investimentos no exterior devem utilizar, para fins de consolidação de demonstrações financeiras, as demonstrações financeiras da investida no exterior, em moeda nacional, relativas à mesma data-base das demonstrações da investidora. (Circ 3816 art 1º caput)
1.24.3.22 - Caso as demonstrações financeiras da investida no exterior sejam elaboradas em data diferente daquela em que são elaboradas as demonstrações da investidora, é facultada a utilização de demonstrações da investida com diferença de data de até dois meses, desde que sejam realizados ajustes necessários para o reconhecimento dos efeitos de quaisquer transações significativas ou de outros eventos ocorridos entre as diferentes datas. (Circ 3816 art 1º §1º)
1.24.3.23 - Na situação prevista no item 22 deve-se observar o seguinte: (Circ 3816 art 1º §2º)
1.24.3.24 - O disposto no item 22 não se aplica à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas do conglomerado prudencial. (Circ 3816 art 1º §3º)
1.24.3.25 - Quando os lucros gerados por investimentos no exterior forem internados no País, a diferença entre o valor apurado por ocasião do efetivo ingresso das divisas e o valor desse lucro, convertido na data do último balancete ou balanço, observada a regulação em vigor, deve ser registrada nas adequadas rubricas de receitas ou despesas, conforme o caso. (Circ 3816 art 2º)
1.24.3.26 - As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar no Banco Central do Brasil que detenham investimentos no exterior devem manter pelo prazo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do Brasil, os papéis de trabalho, memórias de cálculo, taxas de câmbio utilizadas, as fontes dessas taxas e os documentos relativos às conversões de que tratam os itens 21 a 23. (Res 4524 art 10 inc I)