Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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COSIF 1.22.6 - Elaboração e Divulgação de Demonstrações Consolidadas no Padrão do IASB


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.22 - Elaboração e Publicação de Demonstrações Financeiras

COSIF 1.22.6 - Elaboração e Divulgação de Demonstrações Consolidadas no Padrão do IASB (Revisado em 04-11-2024)

NOTA DO COSIFE:

A partir de 01/01/2021 a Resolução CMN 4.818/2020 passou a consolidar os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Onde está escrito "Demonstrações Financeiras", leia-se "Demonstrações Contábeis" porque somente estas devem estar sob a responsabilidade dos contabilistas, conforme determina o COSIF 1.1.2.8

A entidade brasileira credenciada para divulgação de Normas Contábeis é o CFC - Conselho Federal de Contabilidade que criou o CPC - Comitê de Pronunciamento Contábeis (mediante a expedição da Resolução CFC 1.055/2005) especialmente para efetuar as traduções, auxiliado por todos os demais membros do CFC e também de outros órgãos governamentais que tenham contadores em seus respectivos quadros de servidores. Os órgãos que enviarem representantes que não forem contadores, estes obviamente não poderão se manifestar.

O CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis foi criado pelo CFC para que fossem satisfeitas as exigências contidas no artigo 5º da Lei 11.638/2007. Veja os Comentários sobre o contido no artigo 5º da Lei 11.638/2007.

1.22.6.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation). (Res CMN 4818 art 9º)

1.22.6.2 - O disposto no item 1.22.6.1 aplica-se também a: (Res CMN 4818 art 9º § 1º)

  • a) à instituição não registrada como companhia aberta, líder de grupo econômico integrado por instituição registrada como companhia aberta; e
  • b) à instituição líder de grupo econômico que atenda aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no Segmento 1 (S1), Segmento 2 (S2) e Segmento 3 (S3).

1.22.6.3 - Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições mencionadas nos itens 1.22.6.1 e 1.22.6.2 que, em 1º de janeiro de 2020, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações de que trata o item 1.22.6.1. (Res CMN 4818 art 9º § 2º)

1.22.6.4 - Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o item 1.22.6.1, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB. (Res CMN 4818 art 9º § 3º)

1.22.6.5 - A adoção antecipada dos pronunciamentos previstos no item 1.22.6.1 está condicionada a previsão em norma do Conselho Monetário Nacional. (Res CMN 4818 art 9º § 4º)

1.22.6.6 - As instituições mencionadas item 1.22.6.1 que divulgarem ou publicarem demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil internacional, conforme o disposto naquele item, na elaboração dessas demonstrações. (Res CMN 4818 art 10)

1.22.6.7 - O disposto no item 1.22.6.6 aplica-se também a demonstrações financeiras consolidadas relativas a períodos inferiores a um ano. (Res CMN 4818 art 10 parágrafo único)

1.22.6.8 - As instituições mencionadas no item 1.22.6.1 devem informar, em notas explicativas às demonstrações financeiras de que trata esta seção, eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos e as regras para identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados nas demonstrações consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras individuais relativas ao mesmo período contábil. (Res CMN 4818 art 11)

1.22.6.9 - As instituições mencionadas no item 1.22.6.1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade operacional. (Res CMN 4818 art 18)

1.22.6.10 - O disposto nos itens 1.22.6.6 a 1.22.6.8 somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo vedada sua aplicação antecipada, exceto no caso de divulgação ou publicação voluntária

1.22.6.11 - Esta seção não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar o disposto nos capítulos 26 e 37, respectivamente.



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