Ano XXV - 19 de abril de 2024

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COSIF 1.22.5 - Notas Explicativas e Quadros Suplementares

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.22 - Elaboração e Publicação de Demonstrações Financeiras

COSIF 1.22.5 - Notas Explicativas e Quadros Suplementares (Revisado em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

A Circular BCB 3.959/2019 que dispunha sobre os procedimentos para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA a partir de 01/01/2021 pela Resolução BCB 002/2020.

Essa Resolução BCB 002/2020 a partir de 01/012021 passou a consolidar os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Onde está escrito "Demonstrações Financeiras", leia-se "Demonstrações Contábeis" porque somente estas devem estar sob a responsabilidade dos contabilistas, conforme determina o COSIF 1.1.2.8

NOTAS EXPLICATIVAS E QUADROS SUPLEMENTARES

1.22.5.1- As demonstrações financeiras semestrais devem ser publicadas acompanhadas de Notas Explicativas e Quadros Suplementares, especialmente sobre: (Circ 1273)

  • a) resumo das principais práticas contábeis:
    • I - os principais critérios de apropriação de receitas e despesas e avaliação dos elementos patrimoniais (itens avaliados e critérios: citar critérios adotados no período anterior, bem assim os efeitos no resultado do período decorrentes de possíveis mudanças);
    • II - os critérios de constituição das provisões para depreciação e amortização (com indicação das taxas utilizadas e das possíveis mudanças em relação ao período anterior, com os efeitos no resultado do período);
    • III - os critérios de constituição das provisões para encargos e riscos (citar espécies e taxas utilizadas);
    • IV - os critérios de ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo (citar natureza e taxa);
    • V - a base de contabilização do Imposto de Renda, inclusive quanto à opção ou não por incentivos fiscais;
    • VI - os critérios de avaliação e amortização de aplicações de recursos no Diferido;
  • b) os critérios e procedimentos de realização da reserva de reavaliação e os respectivos efeitos na base de cálculo de distribuição de participações, dividendos e bonificações, enquanto remanescerem saldos de reservas de reavaliação;
  • c) investimentos relevantes em outras sociedades (denominação da sociedade, seu capital social e patrimônio líquido; número, espécie e classe de ações ou cotas de propriedade da instituição e o preço de mercado de ações, se houver); lucro líquido (ou prejuízo) do período; o montante das rendas (ou despesas) operacionais e não operacionais contabilizadas como ajustes de investimentos; os créditos e as obrigações entre a instituição e as sociedades coligadas e controladas e o valor contábil dos investimentos;
  • d) os lucros não realizados financeiramente decorrentes das vendas de bens a prazo a sociedades ligadas;
  • e) ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, garantias prestadas pela instituição a terceiros e outras responsabilidades eventuais e contingentes (natureza, valor e contragarantias);
  • f) capital social (número, espécie e classe das ações e direitos assegurados às ações preferenciais);
  • g) ajustes de exercícios anteriores, observado o disposto no Anexo 6 (Res 4007);
  • h) cálculo de dividendos (demonstrar qual foi o lucro-base final para determinar o montante dos dividendos distribuídos);
  • i) lucro por ação e montante do dividendo por ação (evidenciar como a instituição encontrou o resultado informado);
  • j) créditos compensados como prejuízo (evidenciar o montante dos créditos compensados como prejuízo no período, por débito a Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa), bem como as recuperações ocorridas no período;
  • l) agências e subsidiárias no exterior: informar o montante das rendas e despesas obtidas na avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial, total dos lucros ingressados no País no período e cômputo desses resultados na base de cálculo de distribuição de dividendos e participações, bem como eventuais remessas para o exterior para cobertura de prejuízos
  •  m) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no semestre (valores pactuados, valores realizados, resultados gerados);
  • n) Revogado (Circ 3959);
  • o) os eventos subsequentes à data de encerramento do período que tenham, ou possam vir a ter, efeitos relevantes sobre a situação financeira e os resultados futuros da empresa;
  • p) os efeitos da aplicação do procedimento referido em 1.17.2.1.c.II e III, caso sejam relevantes; (Circ 2682 art 2º § único)
  • q) Revogado (Res. 4706)
  • r) Revogado (Res CMN 4282 e Res BCB 15)
  • s) informações que contemplem, relativamente aos títulos e valores mobiliários referidos no art 1º da Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001, pelo menos, os seguintes aspectos, para cada categoria de classificação: (Circ 3068 art 7º, Res 3181 art 1º § único)
    • I - o montante, a natureza e as faixas de vencimento;
    • II - os valores de custo e de mercado, segregados por tipo de título, bem como os parâmetros utilizados na determinação desses valores;
    • III - o montante dos títulos reclassificados o reflexo no resultado e os motivos que levaram à reclassificação;
    • IV - os ganhos e as perdas não realizados no período, relativos a títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para a venda.
    • V - o montante dos títulos públicos federais classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento alienados no período, nos termos da Resolução 3.181, de 29 de março de 2004, o efeito no resultado e a justificativa para a alienação.
  • t) para fins de publicação, os títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação devem ser apresentados no ativo circulante, independentemente do prazo de vencimento. (Circ 3068 art 7º, § único)
  • u) adicionalmente às informações contidas na alínea “s”, deve ser divulgada, no relatório da administração, declaração sobre a capacidade financeira e a intenção de a instituição manter até o vencimento os títulos classificados na categoria de títulos mantidos até o vencimento. (Circ 3068 art 8º)
  • v) informações qualitativas e quantitativas relativas aos instrumentos financeiros derivativos destacados, no mínimo, os seguintes aspectos: (Circ 3082 art 6º)
    • I - política de utilização;
    • II - objetivos e estratégias de gerenciamento de riscos particularmente, a política de “hedge”;
    • III - riscos associados a cada estratégia de atuação no mercado, controles internos e parâmetros utilizados para o gerenciamento desses riscos e os resultados obtidos em relação aos objetivos propostos;
    • IV - critérios de avaliação e mensuração, métodos e premissas significativas aplicados na apuração do valor de mercado;
    • V - valores registrados em contas de ativo, passivo e compensação segregados, por categoria, risco e estratégia de atuação no mercado, aqueles com o objetivo de “hedge” e de negociação;
    • VI - valores agrupados por ativo, indexador de referência, contraparte, local de negociação (bolsa ou balcão) e faixas de vencimento, destacados os valores de referência, de custo, de mercado e em risco da carteira;
    • VII - ganhos e perdas no período, segregados aqueles registrados no resultado e em conta destacada do patrimônio líquido;
    • VIII - valor líquido estimado dos ganhos e das perdas registrados em conta destacada do patrimônio líquido na data das demonstrações contábeis que se espera ser reconhecido nos próximos doze meses;
    • IX - valores e efeito no resultado do período que deixaram de ser qualificados como “hedge” nos termos do art 5º da Circular 3.068, de 30 de janeiro de 2002, bem como aqueles transferidos do patrimônio líquido em decorrência do reconhecimento contábil das perdas e dos ganhos no item objeto de “hedge”;
    • X - principais transações e compromissos futuros objeto de “hedge” de fluxo de caixa, destacados os prazos para o previsto reflexo financeiro;
    • XI - valor e tipo de margens dadas em garantia.
  • x) Informações que incluam, quanto às operações de crédito vinculadas, de que trata a Resolução 2.921, de 17 de janeiro de 2002, pelo menos os seguintes itens: (Circ 3233 art 6º)
    • I - saldo das operações ativas vinculadas e dos recursos captados para a aplicação nessas operações, classificado detalhadamente por natureza em relação ao seu registro em contas patrimoniais;
    • II - total de receitas, despesas e resultado líquido das operações vinculadas;
    • III - total de operações ativas vinculadas inadimplentes;
    • IV - existência de questionamento judicial sobre operações ativas vinculadas ou sobre os recursos captados para a aplicação nessas operações.
  • y) informações, quando relevantes, contendo, no mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação de venda e transferência de ativos financeiros: (Res 3533 art 11)
    • I - operações com transferência substancial dos riscos e benefícios e operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi transferido: o resultado positivo ou negativo apurado na negociação, segregado por natureza de ativo financeiro;
    • II - operações com retenção substancial dos riscos e benefícios:
      • 1 - a descrição da natureza dos riscos e os benefícios aos quais a instituição continua exposta, por categoria de ativo financeiro;
      • 2 - o valor contábil do ativo financeiro e da obrigação assumida, por categoria de ativo financeiro;
    • III - operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi retido:
      • 1 - a descrição da natureza dos riscos e benefícios aos quais a instituição continua exposta, por categoria de ativo financeiro;
      • 2 - o valor total do ativo financeiro, o valor que a instituição continua a reconhecer do ativo financeiro e o valor contábil da obrigação assumida, por categoria de ativo financeiro.

1.22.5.2 - É obrigatória, adicionalmente às disposições do Cosif 1.22.5.1.v, a divulgação, em notas explicativas às demonstrações financeiras, de informações contendo, pelo menos, os seguintes aspectos relativos às operações de derivativos de crédito: (Circ 3.106 art 6º)

  • a) política, objetivos e estratégias da instituição;
  • b) volumes de risco de crédito recebidos e transferidos (valor contábil e de mercado), total e no período;
  • c) efeito (aumento/redução) no cálculo do valor do PLE;
  • d) montante e características das operações de créditos transferidas ou recebidas no período em decorrência dos fatos geradores previstos no contrato; e
  • e) segregação por tipo (swap de crédito e swap de taxa de retorno total).

1.22.5.3 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação e detalhamento utilizados no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas. (Res 3823 art 2º)

1.22.5.4 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de legislação específica ou de determinação expressa, os documentos que evidenciem de forma clara e objetiva os critérios para classificação e registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros. (Res 3533 art 13)

COOPERATIVAS DE CRÉDITO SINGULARES

1.22.5.5 - As cooperativas de crédito singulares devem evidenciar em notas explicativas às demonstrações contábeis, no mínimo, a composição, forma e prazo de realização das parcelas relativas ao rateio de perdas apuradas e reconhecidas no título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, código 6.1.7.10.00-9 (Cta Circ 3300 item 1)

NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

1.22.5.6 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem evidenciar, na apresentação das notas explicativas às demonstrações financeiras: (Res BCB 2 art 34)

  • a) todas as informações necessárias ao completo entendimento da sua posição e evolução patrimonial, da sua situação financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa;
  • b) as informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e as políticas contábeis específicas aplicadas às transações e aos eventos significativos;
  • c) as informações não inseridas nas próprias demonstrações financeiras consideradas necessárias para uma apresentação adequada da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa, inclusive as adicionais às requeridas na regulamentação em vigor;
  • d) os julgamentos realizados no processo de aplicação das políticas contábeis que provocarem efeitos significativos sobre os valores reconhecidos nas demonstrações financeiras, exceto os decorrentes de estimativas;
  • e) os resultados recorrentes e não recorrentes de forma segregada; e
  • f) as seguintes informações:
    • I - o seu domicílio e a sua forma jurídica, o endereço da sua sede e o local principal de seus negócios, se distinto da sede;
    • II - a descrição da natureza das suas operações e das suas principais atividades; e
    • III - o nome do controlador e do controlador do grupo econômico ao qual pertence em última instância.

1.22.5.7 - As políticas contábeis devem ser apresentadas de modo que proporcionem a adequada compreensão de como as transações habituais e os demais eventos afetam a situação patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição. (Res BCB 2 art 34 § 1º)

1.22.5.8 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem apresentar as referências cruzadas de cada item das demonstrações financeiras com as respectivas informações apresentadas nas notas explicativas, exceto nos casos de divulgação de informação adicional não relacionada com item específico das demonstrações. (Res BCB 2 art 34 § 2º)

1.22.5.9 - As notas explicativas devem ser apresentadas de maneira sistemática, considerando os efeitos sobre a compreensibilidade e a comparabilidade das demonstrações financeiras a que se referem. (Res BCB 2 art 34 § 3º)

1.22.5.10 - Para fins do disposto neste capítulo, considera-se resultado não recorrente o resultado que: (Res BCB 2 art 34 § 4º)

  • a) não esteja relacionado ou esteja relacionado incidentalmente com as atividades típicas da instituição; e
  • b) não esteja previsto para ocorrer com frequência nos exercícios futuros.

1.22.5.11 - A natureza e o efeito financeiro dos eventos que deram origem ao resultado não recorrente devem ser evidenciados em notas explicativas. (Res BCB 2 art 34 § 5º)

1.22.5.12 - A instituição deve estabelecer metodologia consistente e passível de verificação, devidamente documentada, para definir os critérios considerados na determinação do resultado não recorrente. (Res BCB 2 art 34 § 5º)

1.22.5.13 - As notas explicativas devem conter informações específicas sobre: (Res BCB 2 art 35)

  • a) as incertezas nas estimativas de ativos e passivos cujos valores contábeis possam sofrer alterações significativas no próximo exercício social, incluindo:
    • I - a natureza e o valor contábil dos ativos e passivos ao término do período de reporte;
    • II - a natureza dos pressupostos e de outras incertezas nas estimativas;
    • III - a sensibilidade dos valores contábeis aos métodos, pressupostos e estimativas subjacentes ao respectivo cálculo, incluindo as razões para essa sensibilidade; IV - a variedade de cenários razoavelmente possíveis ao longo do próximo exercício social em relação aos valores contábeis dos ativos e passivos impactados; e
    • V - a explicação das alterações realizadas nos pressupostos adotados no passado referente a esses ativos e passivos, caso a incerteza permaneça sem solução;
    • b) a gestão do capital, compreendendo:
    • I - informações qualitativas sobre os seus objetivos, políticas e processos, incluindo:
      • i. a descrição dos elementos abrangidos pela gestão do capital;
      • ii. a natureza dos requisitos de capital impostos pela regulamentação em vigor e a forma como são integrados na gestão de capital; e
      • iii. a forma como estão sendo cumpridos os objetivos da gestão de capital;
    • II - dados quantitativos relevantes sobre os elementos incluídos na gestão do capital;
    • III - eventuais alterações nas informações de que tratam os incisos I e II desta alínea em relação ao período precedente; e
    • IV - indicação de cumprimento ou não, durante o período, dos requisitos de capital previstos na regulamentação em vigor, bem como as consequências do descumprimento;
  • c) a remuneração do capital declarada ou proposta, que não configure obrigação presente, bem como o respectivo valor por ação ou equivalente; e
  • d) os instrumentos elegíveis a capital, incluindo:
    • I - os objetivos, as políticas e os processos de gerenciamento da obrigação de recompra ou resgaste dos instrumentos quando requerido a fazer pelos detentores desses instrumentos, incluindo quaisquer alterações em relação ao período anterior; e
    • II - os fluxos de caixa esperados na recompra ou no resgaste dessa classe de instrumentos financeiros.

1.22.5.14 - As iAs informações de que trata a alínea “b” do item 1.22.5.13 devem basear-se nas informações disponibilizadas aos principais dirigentes da própria instituição. (Res BCB 2 art 35 § 1º)

  • a) as bases sobre as quais as demonstrações financeiras foram elaboradas; e
  • b) a razão pela qual não se pressupõe a continuidade da instituição.

1.22.5.15 - A instituição deve divulgar informações sobre os requerimentos de capital de forma agregada ou individual por requerimento, devendo prevalecer a forma que reflita o correto entendimento da gestão do capital. (Res BCB 2 art 35 § 2º)

NOTAS EXPLICATIVAS SELECIONADAS

1.22.5.16 - As administradoras de consórcio devem apresentar ainda informações relativas à administradora e aos grupos de consórcio em andamento, especificando, no mínimo os seguintes itens: (Res BCB 2 art 36)

  • a) quantidade de grupos administrados;
  • b) quantidade de bens entregues, no período corrente e no total;
  • c) taxa de inadimplência;
  • d) quantidade de consorciados ativos e de excluídos, no período corrente e no total; e
  • e) quantidade de bens pendentes de entrega.

1.22.5.17 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 que não elaborarem suas demonstrações financeiras no pressuposto da continuidade devem divulgar: (Res BCB 2 art 37)

  • a) as bases sobre as quais as demonstrações financeiras foram elaboradas; e
  • b) a razão pela qual não se pressupõe a continuidade da instituição

NOTA DO COSIFE:

Veja o Cosif 1.34 - Auditoria. Veja também ABR - Auditoria Baseada em Riscos.

Os Contadores, assim como, os Auditores Independentes registrados no CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes instituído pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade (Resolução CFC 1.019/2005), estão obrigados a exercer a profissão mediante a utilização das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade publicadas pelo CFC, assim como dos Princípios de Contabilidade.

A não observância das normas do CFC sujeita o contabilista infrator às penalidades constantes do Código de Ética do Contabilista (NBC-PG-01) expedido com base na legislação e regulamentação profissional atinente aos Contadores atualmente em vigor.

1.22.5.18 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 que elaborarem e divulgarem notas explicativas selecionadas devem evidenciar as informações significativas para a compreensão das alterações patrimoniais, econômicas e financeiras e de seu desempenho desde o término do último exercício social, conforme o disposto nos itens 1.22.5.6 a 1.22.5.17. (Res BCB 2 art 41)

1.22.5.19 - O conteúdo das notas explicativas selecionadas deve compreender, no mínimo: (Res BCB 2 art 41 § 1º)

  • a) a descrição da natureza e dos efeitos de eventuais alterações nas políticas contábeis e métodos de cálculo utilizados na elaboração das demonstrações ou, se não houver alterações, declaração de que essas políticas e métodos são os mesmos utilizados nas demonstrações financeiras anuais mais recentes;
  • b) as explicações necessárias para a compreensão de operações intermediárias sazonais ou cíclicas, se houver;
  • c) a natureza e os valores de itens não usuais em função de sua natureza, tamanho ou incidência que afetaram os ativos, os passivos, o patrimônio líquido, o resultado líquido ou os fluxos de caixa;
  • d) a natureza e os valores das alterações nas estimativas de valores divulgados em período intermediário anterior do ano corrente, em período intermediário final do exercício social corrente ou em períodos anuais anteriores;
  • e) as emissões, recompras e resgates de títulos de dívida e de títulos patrimoniais;
  • f) a remuneração do capital paga separadamente por ações ordinárias e por outros tipos e classes de ações; g) os eventos subsequentes ao fim do período intermediário que não tenham sido refletidos nas demonstrações contábeis do período intermediário;
  • h) os efeitos de mudanças na estrutura da instituição durante o período intermediário, incluindo incorporação, fusão, cisão, obtenção ou perda de controle de controladas e investimentos de longo prazo, reestruturações e operações descontinuadas; e
  • i) as informações definidas na regulamentação em vigor sobre o valor justo dos instrumentos financeiros.

1.22.5.20 - Fica facultada a apresentação, nas notas explicativas selecionadas, de informações que não tenham sofrido alteração significativa em relação às que foram evidenciadas nas notas explicativas das demonstrações financeiras anuais mais recentes. (Res BCB 2 art 41 § 2º)



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