Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.16.5 - Reservas de Lucros


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.16 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO

COSIF 1.16.5 - Reservas de Lucros (Revisado em 20-02-2024)

  1. RESERVA LEGAL
  2. RESERVAS ESTATUTÁRIAS
  3. RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS
  4. RESERVAS PARA EXPANSÃO
  5. RESERVAS DE LUCROS A REALIZAR
  6. Destinar a parcela correspondente ao excesso de Reservas para Reservas de Lucros a Realizar
  7. Reservas de Lucros a Realizar podem ser utilizadas para compensar prejuízos
  8. Dentre as reservas de lucros podem constituir reserva para incentivos fiscais
  9. Reserva de incentivos fiscais pode ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório
  10. RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS
  11. OUTRAS RESERVAS DE LUCROS
  12. Destinação de lucros para Reservas Estatutárias
  13. Reservas de lucros, obedecidas condições, não poderá ultrapassar o capital social
  14. Atingido o Limite de Reservas de Lucros, o excesso vai para integralização, aumento do capital ou distribuição
  15. Lucros ou dividendos distribuídos antecipadamente

1.16.5.1 - A RESERVA LEGAL está sujeita aos seguintes procedimentos: (Circ. 1273; Circ. 2750 art. 3º§ 2º)

  • a) do lucro líquido do semestre, 5% (cinco por cento) se aplicam, antes de qualquer outra destinação, na constituição da Reserva Legal, que não pode exceder a 20% (vinte por cento) do capital;
  • b) cessa tal obrigatoriedade no período em que o saldo desta reserva, acrescido do montante das Reservas de Capital de que tratam os itens 1.16.3.1.a e 1.16.3.1.b, exceder de 30% (trinta por cento) do capital;
  • c) utiliza-se a Reserva Legal para:
    • I. compensar prejuízos, quando esgotados os lucros acumulados e as demais reservas de lucro;
    • II. aumentar o capital social.

1.16.5.2 - RESERVAS ESTATUTÁRIAS - Devem estar previstas no Estatuto e ser constituídas pela destinação de uma parcela dos lucros do período, observando-se que: (Circ. 1273; Circ. 2750 art. 3º § 2º)

a) para cada reserva da espécie, devem ser definidos no Estatuto:

  • I. de modo preciso e completo, a sua finalidade;
  • II. os critérios para determinar a parcela do lucro líquido do período destinada à sua constituição;
  • III - o limite máximo da reserva;

b) as reservas estatutárias são utilizadas:

  • I - nas finalidades previstas;
  • II - para compensar prejuízos, quando esgotados os lucros acumulados;
  • III - para aumentar o capital social.

1.16.5.3 - A RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS está sujeita aos seguintes procedimentos: (Circ. 1273)

  • a) a assembleia geral pode, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com finalidade de compensar, em períodos seguintes, a diminuição do lucro decorrente de perda futura julgada provável, cujo valor possa ser estimado;
  • b) na proposta, indica-se a causa da perda prevista, justificando-se a formação da reserva, que se reverte para LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS no período em que deixarem de existir as razões de sua constituição ou em que ocorrer a perda;
  • c) as reservas para contingências podem ser utilizadas para compensar prejuízos, quando estes ultrapassarem os lucros acumulados.

1.16.5.4 - As RESERVAS PARA EXPANSÃO está sujeita aos seguintes procedimentos: (Circ. 1273; Circ. 2750 art. 3º § 2º)

  • a) a assembleia geral pode, por proposta dos órgãos da administração, deliberar sobre a retenção de parcela do lucro líquido do período destinada a amparar planos de investimento, conforme previsto no orçamento de capital por ela previamente aprovado;
  • b) essa reserva deve ser revertida para LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS na medida da execução do projeto de expansão, ou quando este se tornar inviável;
  • c) utilizam-se as Reservas para Expansão para:
    • I . compensar prejuízos, quando esgotados os lucros acumulados;
    • II. aumentar o capital social.

1.16.5.5 - RESERVAS DE LUCROS A REALIZAR - Consideram-se lucros a realizar: (Circ. 1273)

  • a) o aumento do valor de investimentos em coligadas e controladas, no país ou no exterior;
  • b) o lucro em venda de bens a prazo, realizável após o término do exercício seguinte;

1.16.5.6 - Quando os lucros a realizar ultrapassarem, no período, o total deduzido do lucro líquido destinado a constituição de RESERVA LEGAL, RESERVAS ESTATUTÁRIAS, RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS, RESERVAS PARA EXPANSÃO e RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS, quando for o caso, a Assembleia Geral pode, por proposta dos órgãos da administração, destinar parcela correspondente ao excesso para constituição de Reservas de Lucros a Realizar. (Circ. 1273)

1.16.5.7 - As Reservas de Lucros a Realizar podem ser utilizadas para compensar prejuízos, quando estes ultrapassarem os lucros acumulados. (Circ. 1273)

1.16.5.8 - Dentre as reservas de lucros, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, podem constituir reserva para incentivos fiscais, mediante a utilização de parcela do lucro líquido decorrente de doações e subvenções governamentais para investimentos. (Res 3605 art 3º)

1.16.5.9 - A reserva de incentivos fiscais pode ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório previsto em lei. (Res 3605 art 3º § único)

1.16.5.10 - Reservas Especiais de Lucros - Os lucros que deixarem de ser distribuídos como dividendos obrigatórios, por ser tal distribuição incompatível com a situação financeira da instituição, registram-se em RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS e, se não absorvidos por prejuízos em períodos subsequentes, devem ser pagos como dividendos assim que a situação financeira o permitir. (Circ. 1273)

1.16.5.11 - Outras Reservas de Lucros - Na conta RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS, subtítulo Outras, registram-se outras reservas de lucros, devendo a instituição adotar controles para indicar a natureza e objetivos das reservas. (Circ. 1273; Circ. 2750 art. 3º § 2º)

1.16.5.12 - A destinação de lucros para Reservas Estatutárias, para RESERVAS PARA EXPANSÃO e para RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS previstas no item anterior não pode ser aprovada, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo mínimo obrigatório. (Circ. 1273)

1.16.5.13 - O saldo das reservas de lucros, exceto as para CONTINGÊNCIAS, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. (Res 3605 art 4º)

1.16.5.14 - Atingido o limite de que trata o item anterior, a assembleia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou aumento do capital social ou sobre sua distribuição. (Res 3605 art 4º § único)

1.16.5.15 - Os lucros ou dividendos distribuídos antecipadamente, por conta do resultado do semestre ou exercício, registram-se a débito de DIVIDENDOS E LUCROS PAGOS ANTECIPADAMENTE (passível de correção monetária), retificador de LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, devendo ser compensados com os valores efetivamente devidos no período, apurado por ocasião dos balanços. (Circ. 1273)



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