Ano XXVI - 4 de outubro de 2024

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COSIF 1.12.1 - Depósitos à Vista


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.12 - Recursos de Depósitos, Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias, Debêntures, Empréstimos e Repasses

COSIF 1.12.1 - Depósitos à Vista (Revisado em 20-02-2024)

1.12.1.1 - Conceituam-se como de livre movimentação os depósitos à vista mantidos por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado. Para fins deste Plano, consideram-se também como depósitos à vista os saldos das contas DEPÓSITOS VINCULADOS, CHEQUES MARCADOS, CHEQUES-SALÁRIO, CHEQUES DE VIAGEM, DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS, DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS, DEPÓSITOS ESPECIAIS DO TESOURO NACIONAL, SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS, bem como os depósitos a prazo não liquidados no vencimento. (Circ. 1273)

1.12.1.2 - São depósitos de governos os mantidos por órgãos, entidades ou empresas da administração pública direta e indireta - exceto instituições financeiras - que: (Circ. 1273)

  • a) prestem serviços públicos de natureza governamental, para consumo coletivo, fora do mercado, utilizando fundos que resultem basicamente da imposição de impostos e taxas;
  • b) exerçam atividades empresariais, compreendendo unidades econômicas de propriedade do governo ou sob seu controle, que atuem no sentido de produzir ou vender ao público bens e serviços geralmente a preços de mercado, em larga escala.

1.12.1.3 - Os cheques visados, para caracterizar o adequado bloqueio ou indisponibilidade de recursos, contabilizam-se no subtítulo impessoal de uso interno Cheques Visados, nas contas de depósitos ou empréstimos contra as quais foram sacados, a fim de que permaneça inalterado o saldo do respectivo título contábil. (Circ. 1273)

1.12.1.4 - Os cheques marcados, pelo fato de a marcação exonerar os demais responsáveis, afora o sacado, embora persistindo as características de depósito, contabilizam-se a débito da conta pertinente e a crédito de CHEQUES MARCADOS, do Passivo Circulante, do subgrupo Depósitos. (Circ. 1273)

1.12.1.5 - A instituição autorizada a emitir CHEQUES-DE-VIAGEM deve utilizar sistema de registro que evidencie o montante dos cheques em circulação. (Circ. 1273)

1.12.1.6 - Os valores correspondentes aos cheques emitidos pela própria instituição, por solicitação de empresas clientes para a utilização no pagamento de salários de seus empregados, são transferidos das contas de Depósitos das empresas para CHEQUES-SALÁRIO, mantendo-se o controle por empresa a nível de subtítulo de uso interno. (Circ. 1273)

1.12.1.7 - Para efetivação do encerramento de conta de livre movimentação, quando ocorrer o uso indevido de cheques, transfere-se o saldo, dentro do mesmo título contábil, para o subtítulo de uso interno Contas em Encerramento. (Circ. 1273)

1.12.1.8 - Os saldos devedores em contas de depósitos devem ser inscritos diariamente pelo valor global em ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES, do subgrupo Operações de Crédito, devendo ser novamente levados a Depósitos no dia útil imediato. (Circ. 1273)

1.12.1.9 - Os depósitos de livre movimentação das administradoras de consórcio devem ser registrados na conta DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO, código 4.1.1.30.00-1, subtítulo Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central, código 4.1.1.30.30-0, devendo ser reclassificados os saldos acaso existentes contabilizados em rubrica diversa por força de regulamentação anterior. (Cta Circ 3397 item 1, II)

1.12.1.10 - Os depósitos de livre movimentação de fundos de investimento devem ser registrados no título DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS, código 4.1.1.20.00-4. (Cta Circ 3397 item 1, III)

1.12.1.11 - Os depósitos de livre movimentação do Fundo Garantidor de Créditos - FGC devem ser registrados em Outras Instituições, código 4.1.1.30.99-1, do título DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO. (Cta Circ 3071 item 8)

1.12.1.12 - A instituição deve observar as normas regulamentares específicas sobre adiantamentos a depositantes no que se refere à classificação e aprovisionamento para créditos de liquidação duvidosa. (Circ 1273; Res 2.682)



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