Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONTA 4.1.1.90 - SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
GRUPO 4.1.0.00.00-7 - DEPÓSITOS
SUBGRUPO 4.1.1.00.00-0 - Depósitos à Vista

CONTA: 4.1.1.90.00-3 - SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
ATRIBUTOS
E
4.1.1.90.10-6 EXCLUÍDA - IN BCB 230/2022 - art. 5º    
4.1.1.90.20-9 Saldos de Contas de Pagamento Pós-Paga Encerradas - PN UBDKIFJACTSWER-LMN--YZ 419
4.1.1.90.30-2 Saldos de Contas de Pagamento Pós-Paga Encerradas - PJ UBDKIFJACTSWER-LMN--YZ 419
4.1.1.90.99-3 Outros UBDKIFJACTSWER-LMN--YZ 419

FUNÇÃO:

Registrar, pelo valor global, os saldos credores que as contas de empréstimo, financiamento e de pagamento pós-pagas apresentarem, observado que:

  • a) o subtítulo 4.1.1.90.10-6  Comissão de Financiamento da Produção - CFP é de uso exclusivo do Banco do Brasil S.A; e
  • b) o saldo apresentado no subtítulo 4.1.1.90.99-3  Outros, para efeito de estatística bancária, classifica-se no grupo DEPÓSITOS À VISTA – SETOR PRIVADO.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022

NOTA DO COSIFE:

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 230/2022 - VIGORA A PARTIR DE 01/04/2022

Art. 1º Ficam criados, no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), as seguintes rubricas contábeis:

III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, os subtítulos:

  • 4.1.1.90.20-9 Saldos de Contas de Pagamento Pós-Paga Encerradas - PN (pessoas físicas = pessoas naturais)
  • 4.1.1.90.30-2 Saldos de Contas de Pagamento Pós-Paga Encerradas - PJ (pessoas jurídicas)

Art. 3º Fica definido o código ESTBAN 419 para o título 4.1.1.90.00-3 SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS.

Art. 4º Ficam incluídos os atributos DKIFJACTSWNY no título 4.1.1.90.00-3 SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS.

Art. 5º Fica excluído do Cosif o subtítulo 4.1.1.90.10-6 Comissão de Financiamento da Produção – CFP.

Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de abril de 2022.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras contas devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.

Veja a Resolução BCB 98/2021 que dispõe sobre a remessa de informações relativas a valores a devolver a pessoas naturais (físicas) e jurídicas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGCoop

  1. A conta desta página consta da Carta Circular BCB 3.611/2013 que divulga os títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), utilizados como base de cálculo das contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
  2. Veja no MNI 6-6-5 as informação sobre o Fundo Garantidor de Créditos - FGCoop

Veja a NOTA 27/2022 – BCB/DENOR anexada à Instrução Normativa BCB 230/2022 que cita a Resolução BCB 98/2021 que dispõe sobre a remessa de informações relativas a valores a devolver a pessoas naturais (físicas) e jurídicas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

- Creditada diariamente (ou mensalmente na data do levantamento do Balancete Mensal), pelo valor global dos saldos credores das contas de empréstimo e financiamento.
- Debitada no dia útil imediato, pelo retorno dos referidos valores às contas de empréstimo e financiamento.

Nestes casos, os valores global devem retornar à conta original no primeiro dia útil seguinte.

VER:



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