TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO | 4.1.0.00.00-7 - DEPÓSITOS |
SUBGRUPO | 4.1.1.00.00-0 - Depósitos à Vista |
CONTA: 4.1.1.90.00-3 - SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS (Revisada em 22-02-2024)
SUBTÍTULOS:
4.1.1.90.10-6 | EXCLUÍDA - IN BCB 230/2022 - art. 5º | ||
4.1.1.90.20-9 | Saldos de Contas de Pagamento Pós-Paga Encerradas - PN | UBDKIFJACTSWER-LMN--YZ | 419 |
4.1.1.90.30-2 | Saldos de Contas de Pagamento Pós-Paga Encerradas - PJ | UBDKIFJACTSWER-LMN--YZ | 419 |
4.1.1.90.99-3 | Outros | UBDKIFJACTSWER-LMN--YZ | 419 |
FUNÇÃO:
Registrar, pelo valor global, os saldos credores que as contas de empréstimo, financiamento e de pagamento pós-pagas apresentarem, observado que:
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022
NOTA DO COSIFE:
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 230/2022 - VIGORA A PARTIR DE 01/04/2022
Art. 1º Ficam criados, no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), as seguintes rubricas contábeis:
III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, os subtítulos:
Art. 3º Fica definido o código ESTBAN 419 para o título 4.1.1.90.00-3 SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS.
Art. 4º Ficam incluídos os atributos DKIFJACTSWNY no título 4.1.1.90.00-3 SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS.
Art. 5º Fica excluído do Cosif o subtítulo 4.1.1.90.10-6 Comissão de Financiamento da Produção – CFP.
Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de abril de 2022.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras contas devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.
Veja a Resolução BCB 98/2021 que dispõe sobre a remessa de informações relativas a valores a devolver a pessoas naturais (físicas) e jurídicas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGCoop
Veja a NOTA 27/2022 – BCB/DENOR anexada à Instrução Normativa BCB 230/2022 que cita a Resolução BCB 98/2021 que dispõe sobre a remessa de informações relativas a valores a devolver a pessoas naturais (físicas) e jurídicas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
- Creditada diariamente (ou mensalmente na data do levantamento do Balancete Mensal), pelo valor global dos saldos credores das contas de empréstimo e financiamento.
- Debitada no dia útil imediato, pelo retorno dos referidos valores às contas de empréstimo e financiamento.
Nestes casos, os valores global devem retornar à conta original no primeiro dia útil seguinte.
VER: