MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
COTAS OU QUOTAS DE FUNDOS E CLUBES DE INVESTIMENTOS
1. DEFINIÇÕES (Revisado em 08-06-2024)
1.1.1. Definição Básica, Tipos de Fundos e Norma Básica
Os Fundos de Investimentos são regulados por normas do CMN - Conselho Monetário Nacional (Veja no MNI 4 - Investidores Institucionais) e regulados por normas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, conforme o a seguir relatado.
Segundo o artigo 3º da ICVM 555/2014, o fundo de investimento é basicamente definido como uma comunhão de recursos financeiros, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros (títulos e valores mobiliários). Os tipos de aplicações financeiras realizáveis estão relatados no inciso V do artigo 2º da Instrução CVM 555/2014, que versa sobre os Ativos Financeiros, os quais estão catalogados MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários, este elaborado pelo coordenador deste COSIFE.
1.1.2. Fundo Aberto, Fundo Fechado, Fundo Exclusivo e Fundo Previdenciário
Clicando nos respectivos endereçamentos, veja na ICVM 555/2014 como podem ser os fundos de investimentos, quanto à admissão de cotistas:
1.1.2.1. FUNDO ABERTO VERSUS FUNDO FECHADO
Segundo o artigo 4º da ICVM 555/2014, o fundo de investimento pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas conforme estabelecido em seu regulamento, ou condomínio fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo, desde que expressamente autorizado pelo regulamento ou pela assembleia geral de cotistas. Assim sendo, o fundo fechado pode destinar diretamente aos cotistas as quantias que lhe forem atribuídas a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários, ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem sua carteira.
As características do Fundo Aberto estão na Instrução CVM 555/2014.
As características do Fundo Fechado estão na Instrução CVM 555/2014. A MP 806/2017 (em tramitação até 07/04/2018) trata do IR-Fonte sobre rendimentos dos Condomínios Fechados, considerando como fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado aqueles que não admitem resgate de cotas durante o seu prazo de sua duração.
Segundo os colaboradores do Wikipédia, Fundo em Condomínio Fechado - Closed-end Fund - é aquele com quotas resgatáveis somente no final do Prazo Determinado para existência do Fundo. Mas, podem ser distribuídos rendimentos aos seus cotistas, durante a sua existência.
As característica do Fundo Exclusivo estão na Instrução CVM 555/2014.
Como exemplo de Fundo Exclusivo e ao mesmo tempo Fundo Fechado podemos citar os Fundos de Investimentos do Tesouro Nacional baseados nos termos da Lei.
As característica do Fundo Previdenciário estão na Instrução CVM 555/2014.
1.1.3. COMPOSIÇÃO DAS CARTEIRAS DE FUNDOS ESPECIALIZADOS
Quanto à composição de sua carteira, os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, classificam-se em:
Clique nos endereçamentos para saber qual deve ser a composição das carteiras de tais fundos.
1.1.4. FUNDOS DE INVESTIMENTOS RESTRITOS
Os Fundos Restritos são:
Considera-se “Exclusivo” o fundo para investidores profissionais constituído para receber aplicações exclusivamente de um único cotista.
1.1.5. AÇÃO FISCALIZADORA DO CVM
Sobre a Ação Fiscalizadora da CVM veja o MNI 5-2.
Gerenciamento de Riscos - Penalidades por Irregularidades Cometidas
1.2. FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Segundo o artigo 119 da Instrução CVM 555/2014, o fundo de investimento em cotas de fundos de investimento deve manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de uma mesma classe, exceto os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercado", que podem investir em cotas de fundos de classes distintas. Logo a seguir, nos parágrafos do referido artigo, estão as normas sobre a aplicação dos 5% do patrimônio restante.
Com exceção das aplicações expressamente permitidas, ficam vedadas as aplicações em cotas de:
A CVM também estabelece as regras para constituição, administração e funcionamento de Clubes de Investimentos registrados nas Bolsas de
1.4. CARTEIRAS DE INVESTIMENTOS
No artigo 23 da Lei 6.385/1976 lê-se que o exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da CVM. O disposto no citado artigo aplica-se à gestão profissional e aos recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente (o contratante do administrador de sua carteira de valores mobiliários).
Compete também à CVM estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração. A CVM poderá propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado de capitais.
1.5. DEFINIÇÃO DE COTA OU QUOTA, COTA-PARTE E QUINHÃO
1.5.1. COTA / QUOTA
Segundo o art. 11 da ICVM 555/2014, as cotas do fundo (também denominadas de quotas, cotas-partes ou quinhões, igualando-se às cotas de capital em uma sociedade limitada) correspondem a frações ideais do patrimônio líquido do fundo. No Brasil essas cotas devem ser escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas. O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos das normas da CVM, como o horário de fechamento dos mercados financeiros em que o fundo atue. Quando se tratar de fundo que atue em mercados de capitais no exterior, o encerramento do dia pode ser considerado como o horário de fechamento de um mercado específico indicado no regulamento.
1.5.2. LEGISLAÇÃO SOBRE COTAS NOMINATIVAS
Lei 8.021/1990 e artigo 19 da Lei 8.088/1990 - Código Civil
1.5.3. Cotas ao Portador - Fundos de Investimentos no Exterior - Fundo Offshore