Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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FUNDOS E CLUBES DE INVESTIMENTOS - DEFINIÇÕES


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

COTAS OU QUOTAS DE FUNDOS E CLUBES DE INVESTIMENTOS

1. DEFINIÇÕES (Revisado em 08-06-2024)

  1. Fundos de Investimentos
    1. Definição Básica - Tipos de Fundos - Norma Básica = Instrução CVM 555/2014
    2. Fundo Aberto Versus Fundo Fechado Versus Fundo Exclusivo Versos Fundo Previdenciário
    3. Ação Fiscalizadora da CVM - MNI 5
  2. Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimentos
  3. Clubes de Investimentos
  4. Carteira de Investimentos
  5. COTA /QUOTA / COTA-PARTE / QUINHÃO
    1. Definições de cota ou quota, cota parte ou quinhão
    2. Legislação sobre Cotas Nominativas - no Brasil - Lei 8.021/1990 e artigo 19 da Lei 8.088/1990 - Código Civil
    3. Cotas ao Portador - Fundos de Investimentos no Exterior - Fundo Offshore

1.1. FUNDOS DE INVESTIMENTOS

  1. Definição Básica - Tipos de Fundos - Norma Básica
  2. Fundo Aberto Versus Fundo Fechado Versus Fundo Exclusivo Versos Fundo Previdenciário
  3. Composição das Carteiras de Fundos Especializados
  4. Fundos de Investimentos Restritos
  5. Ação Fiscalizadora da CVM - Gerenciamento de Riscos - Penalidades por Irregularidades Cometidas

1.1.1. Definição Básica, Tipos de Fundos e Norma Básica

Os Fundos de Investimentos são regulados por normas do CMN - Conselho Monetário Nacional (Veja no MNI 4 - Investidores Institucionais) e regulados por normas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, conforme o a seguir relatado.

Segundo o artigo 3º da ICVM 555/2014, o fundo de investimento é basicamente definido como uma comunhão de recursos financeiros, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros (títulos e valores mobiliários). Os tipos de aplicações financeiras realizáveis estão relatados no inciso V do artigo 2º da Instrução CVM 555/2014, que versa sobre os Ativos Financeiros, os quais estão catalogados MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários, este elaborado pelo coordenador deste COSIFE.

1.1.2. Fundo Aberto, Fundo Fechado, Fundo Exclusivo e Fundo Previdenciário

Clicando nos respectivos endereçamentos, veja na ICVM 555/2014 como podem ser os fundos de investimentos, quanto à admissão de cotistas:

  1. Fundo Aberto Versus Fundo Fechado
  2. Fundo Aberto
  3. Fundo Fechado
  4. Fundo Exclusivo
  5. Fundo Previdenciário

1.1.2.1. FUNDO ABERTO VERSUS FUNDO FECHADO

Segundo o artigo 4º da ICVM 555/2014, o fundo de investimento pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas conforme estabelecido em seu regulamento, ou condomínio fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo, desde que expressamente autorizado pelo regulamento ou pela assembleia geral de cotistas. Assim sendo, o fundo fechado pode destinar diretamente aos cotistas as quantias que lhe forem atribuídas a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários, ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem sua carteira.

1.1.2.2. FUNDO ABERTO

As características do Fundo Aberto estão na Instrução CVM 555/2014.

1.1.2.3. FUNDO FECHADO

As características do Fundo Fechado estão na Instrução CVM 555/2014. A MP 806/2017 (em tramitação até 07/04/2018) trata do IR-Fonte sobre rendimentos dos Condomínios Fechados, considerando como fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado aqueles que não admitem resgate de cotas durante o seu prazo de sua duração.

Segundo os colaboradores do Wikipédia, Fundo em Condomínio Fechado - Closed-end Fund - é aquele com quotas resgatáveis somente no final do Prazo Determinado para existência do Fundo. Mas, podem ser distribuídos rendimentos aos seus cotistas, durante a sua existência.

1.1.2.4. FUNDO EXCLUSIVO

As característica do Fundo Exclusivo estão na Instrução CVM 555/2014.

Como exemplo de Fundo Exclusivo e ao mesmo tempo Fundo Fechado podemos citar os Fundos de Investimentos do Tesouro Nacional baseados nos termos da Lei.

1.1.2.5. FUNDO PREVIDENCIÁRIO

As característica do Fundo Previdenciário estão na Instrução CVM 555/2014.

1.1.3. COMPOSIÇÃO DAS CARTEIRAS DE FUNDOS ESPECIALIZADOS

Quanto à composição de sua carteira, os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, classificam-se em:

  1. Fundo de Renda Fixa
  2. Fundo de Ações
  3. Fundo Cambial
  4. Fundo Multimercado

 

Clique nos endereçamentos para saber qual deve ser a composição das carteiras de tais fundos.

1.1.4. FUNDOS DE INVESTIMENTOS RESTRITOS

Os Fundos Restritos são:

  1. Fundos para Investidores Qualificados
  2. Fundos para Investidores Profissionais
  3. Fundos Previdenciários

Considera-se “Exclusivo” o fundo para investidores profissionais constituído para receber aplicações exclusivamente de um único cotista.

1.1.5. AÇÃO FISCALIZADORA DO CVM

  1. Gerenciamento de Riscos
    1. Compliance Officer
    2. ABR - Auditoria Baseada em Riscos - MNI 2-1-20
    3. Risco de Mercado
    4. Risco de Liquidez
  2. Penalidades por Irregularidades Cometidas
    1. Lei 6.385/1976 com redação dada pela Lei 10.303/2001 - Lei de Combate aos Crimes Contra o Mercado de Capitais
    2. Lei 7.913/1989 - Lei de Combate aos Crimes Contra Investidores - Especulação - Manipulação de Cotações - Insider Trading
    3. Lei 13.506/2017 - Regulamenta o Processo Administrativo Sancionador
  3. Textos Elucidativos
    1. Fraudes e Crimes Contra Investidores
    2. As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos

Sobre a Ação Fiscalizadora da CVM veja o MNI 5-2.

Gerenciamento de Riscos - Penalidades por Irregularidades Cometidas

1.2. FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Segundo o artigo 119 da Instrução CVM 555/2014, o fundo de investimento em cotas de fundos de investimento deve manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de uma mesma classe, exceto os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercado", que podem investir em cotas de fundos de classes distintas. Logo a seguir, nos parágrafos do referido artigo, estão as normas sobre a aplicação dos 5% do patrimônio restante.

Com exceção das aplicações expressamente permitidas, ficam vedadas as aplicações em cotas de:

  1. Fundos de Investimento em Participações
  2. Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações
  3. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social
  4. Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional
  5. Fundos Mútuos de Privatização - FGTS
  6. Fundos Mútuos de Privatização - FGTS - Carteira Livre
  7. Fundos de Investimento em Empresas Emergentes
  8. Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro
  9. Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras
  10. Fundos de Conversão
  11. Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro
  12. Fundos Mútuos de Ações Incentivadas
  13. Fundos de Investimento Cultural e Artístico
  14. Fundos de Investimento em Diretos Creditórios
  15. Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Diretos Creditórios
  16. Fundos de Investimento em Diretos Creditórios Não-Padronizados
  17. Fundos de Investimento Imobiliário

1.3 CLUBES DE INVESTIMENTOS

A CVM também estabelece as regras para constituição, administração e funcionamento de Clubes de Investimentos registrados nas Bolsas de

1.4. CARTEIRAS DE INVESTIMENTOS

No artigo 23 da Lei 6.385/1976 lê-se que o exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da CVM. O disposto no citado artigo aplica-se à gestão profissional e aos recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente (o contratante do administrador de sua carteira de valores mobiliários).

Compete também à CVM estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração. A CVM poderá propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado de capitais.

1.5. DEFINIÇÃO DE COTA OU QUOTA, COTA-PARTE E QUINHÃO

  1. Definições de cota ou quota, cota parte ou quinhão
  2. Legislação sobre Cotas Nominativas - no Brasil
  3. Cotas ao Portador - Fundos de Investimentos no Exterior - Fundo Offshore

1.5.1. COTA / QUOTA

Segundo o art. 11 da ICVM 555/2014, as cotas do fundo (também denominadas de quotas, cotas-partes ou quinhões, igualando-se às cotas de capital em uma sociedade limitada) correspondem a frações ideais do patrimônio líquido do fundo. No Brasil essas cotas devem ser escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas. O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos das normas da CVM, como o horário de fechamento dos mercados financeiros em que o fundo atue. Quando se tratar de fundo que atue em mercados de capitais no exterior, o encerramento do dia pode ser considerado como o horário de fechamento de um mercado específico indicado no regulamento.

1.5.2. LEGISLAÇÃO SOBRE COTAS NOMINATIVAS

Lei 8.021/1990 e artigo 19 da Lei 8.088/1990 - Código Civil

1.5.3. Cotas ao Portador - Fundos de Investimentos no Exterior - Fundo Offshore



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