MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
Divulgação de Negócios no Mercado de Renda Fixa e Variável - 24
MNI 06-24-00 (Revisada em 29-02-2024)
CONSIDERAÇÕES SOBRE TEMA: MANIPULAÇÃO DAS COTAÇÕES
A Resolução CMN 2.676/1999, originalmente indicada nesta página, dispunha sobre a utilização de serviços prestados por entidades que se dediquem à divulgação e negociação no País de ofertas firmes de preços e de negócios praticados nos mercados financeiro e de capitais, bem como de cotações de operações praticadas nesses mercados (REVOGADA) pela Resolução CMN 4.523/2016.
A referida Resolução CMN 4.523/2016 revogou a Resolução CMN 2.676/1999 em razão do disposto no parágrafo único do artigo 1º e no inciso I do § 3º do artigo 14, ambos da Lei Complementar 95/1998 (Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona).
Então, essa nova Resolução do CMN 4.523/2016 passou a dispor sobre a utilização de serviços prestados por entidades que se dediquem à divulgação e negociação no País (Brasil) de ofertas firmes de preços e de negócios praticados nos mercados financeiro e de capitais, bem como de cotações de operações praticadas nesses mercados.
Analisando-se o contido no art. 1º, parágrafo único, combinado com o art. 14, § 3º, inciso I, da referida Lei Complementar 95/1998 podemos observar que ela tem informações sobre a hierarquia da legislação e das normas regulamentares.
Sobre o contido na Lei Complementar 95/1998 (alterada pela Lei Complementar 107/2001), veja o Decreto 9.191/2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Assim sendo, para a revogação da Resolução CMN 2.676/1999 a nossa autoridade monetária levou em conta que a expedição ou edição desse tipo de norma regulamentar, sobre os agentes do mercado financeiro e de capitais, seria função da CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, conforme nos demonstram a Instrução CVM 358/2002 e a Instrução CVM 530/2012 a seguir indicadas:
Veja também a legislação que abrange especialmente a manipulação das cotações no Mercado de Capitais:
Veja ainda: