MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 6-2 - AGENTES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS
MNI 6-2-4 - PREVIC - SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
MNI 06-02-04 (Revisada em 27/09/2024)
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Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. INTRODUÇÃO - LEGISLAÇÃO E NORMAS
O sistema de Previdência Complementar previsto nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988 foi regulado por duas leis principais:
2. ASPECTOS CONSTITUTIVOS DA PREVIC
Em substituição à antiga SPC - Secretaria de Previdência Complementar do MPAS - Ministério da Previdência Social, a Lei 12.154/2009 criou a PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar na forma de autarquia especial dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.
A PREVIC deve atuar como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar (FUNDOS DE PENSÃO), observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
3. ASPECTOS OPERACIONAIS, FISCAIS E REGULAMENTARES
De conformidade com o disposto na Lei que a criou, compete à PREVIC:
I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações;
II - apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis;
III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do CNPC - Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei 10.683/2003;
IV - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;
VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;
VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei 9.307/1996;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e
X - adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.