Ano XXV - 19 de abril de 2024

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MNI 6-2-4 - PREVIC - SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 6
- REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 6-2 - AGENTES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS

MNI 6-2-4 - PREVIC - SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

MNI 06-02-04 (Revisada em 29/02/2024)

  1. INTRODUÇÃO - LEGISLAÇÃO E NORMAS
  2. ASPECTOS CONSTITUTIVOS DA PREVIC
  3. ASPECTOS OPERACIONAIS, FISCAIS E REGULAMENTARES

Veja também:

  1. Contabilidade de Seguros - Fundos de Pensão - PREVIC
  2. MNI 4-2 - Investidores Institucionais - Fundos de Pensão - Aplicação das Provisões Técnicas = Reservas Atuariais
  3. MNI 5-4 - Ação Fiscalizadora da PREVIC
  4. Previdência Privada Aberta e Fechada - Legislação, Normas Regulamentares, Aspectos Administrativos, Contábeis, Operacionais e Tributários, entre outras informações.

Veja ainda:

  1. Site do Banco Central do Brasil - COMPOSIÇÃO DO SFN
  2. CNPC - Conselho Nacional de Previdência Complementar - Normas
  3. CGPC - Conselho de Gestão da Previdência Complementar - Normas - Atual CNPC
  4. Perguntas e Respostas sobre Previdência Complementar Fechada

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO - LEGISLAÇÃO E NORMAS

O sistema de Previdência Complementar previsto nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988 foi regulado por duas leis principais:

  1. Lei Complementar 108/2001 - Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 202 da Constituição Federal de 1988.
  2. Lei Complementar 109/2001 - Dispõe que o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal de 1988.
  3. Lei 12.154/2009 criou a PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
  4. Decreto 7.123/2010 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC
  5. Regimento Interno do CNPC - Portaria MPS 132/2011 - DOU 15/03/2011

2. ASPECTOS CONSTITUTIVOS DA PREVIC

Em substituição à antiga SPC - Secretaria de Previdência Complementar do MPAS - Ministério da Previdência Social, a Lei 12.154/2009 criou a PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar na forma de autarquia especial dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.

A PREVIC deve atuar como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar (FUNDOS DE PENSÃO), observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.

3. ASPECTOS OPERACIONAIS, FISCAIS E REGULAMENTARES

De conformidade com o disposto na Lei que a criou, compete à PREVIC:

I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações;

II - apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis;

III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do CNPC - Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei 10.683/2003;

IV - autorizar:

a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;

b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;

VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;

VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;

VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei 9.307/1996;

IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e

X - adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.



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