MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
DISPOSIÇÕES GERAIS - 1
MNI 02-13-01 (Revisada em 29-02-2024)
NOTA
Veja o COSIF 1.13 - Recebimento de Tributos, Encargos Sociais e Outros
Veja o texto de discorre sobre Os Bancos como Agentes Arrecadadores e Cobrança, mostrando que, segundo o Código Civil de 2002, os Bancos são Mandatários por Cobrança. Ou seja, assumiram a obrigação de prestar serviços a seus clientes, nesse rol incluídos os governos federal, estadual e municipal e a pertinentes órgãos governamentais. Assim sendo, não podem alegar o Sigilo Bancário como forma de não dar explicações sobre os respectivos recebimentos por conta e ordem de órgãos governamentais.
Os normativos indicados nesta página continuavam em vigor na data em que a página foi revisada. Em caso de dúvida, clique no endereçamento de cada um dos normativos.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1 - Os bancos múltiplos, os bancos comerciais e as caixas econômicas estão autorizados a celebrar convênios para: (Res 1764 art. 1º I/IV; Res 1865 art. 1º)
a) recebimento de tributos, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), Programa de Integração Social (PIS), prêmios de seguro e contas de água, energia elétrica, gás e telefone; (Res 1764 art. 1º I; Res 1865 art. 1º)
b) pagamento para o FGTS, INSS, PIS e segurados em geral; (Res 1764 art. 1º II; Res 1865 art. 1º)
c) prestação de serviços a outras instituições financeiras e a empresas de atividades complementares ou subsidiárias, inclusive turismo, cartão de crédito, administração de bens, processamento de dados e armazéns gerais; (Res 1764 art. 1º III; Res 1865 art. 1º)
d) prestação de outros serviços, quando vinculados a arrecadação e pagamento de interesse público. (Res 1764 art. 1º IV; Res 1865 art. 1º)
2 - Os convênios devem ser celebrados de acordo com a legislação vigente e mantidos na sede da instituição, a disposição do Banco Central do Brasil, contendo, obrigatoriamente, cláusulas indicativas da tarifa a ser cobrada e do prazo de transferência dos recursos arrecadados ao beneficiário final. (Res 1764 art. 1º parágrafo 1º; Res 1865 art. 1º)
3 - Os convênios de prestação de serviços celebrados pelos estabelecimentos bancários oficiais com governos estaduais para arrecadação de tributos devem conter cláusulas que atendam as seguintes exigências: (Circ 2189 art. 1º I/III)
a) a abertura de conta conjunta em nome de todos os municípios do estado; (Circ 2189 art. 1º I)
b) o depósito obrigatório, na conta conjunta referida na alínea anterior, de 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), no ato da realização da arrecadação; (Circ 2189 art. 1º II)
c) o percentual desta conta conjunta que a instituição deve creditar a cada município, até o segundo dia útil da semana seguinte a da arrecadação. (Circ 2189 art. 1º III)
4 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado: (Circ 2189 art. 1º Parágrafo único,2. I/V)
a) anualmente deve ser firmado aditivo aos convênios originais, estipulando o percentual atribuído ao município em decorrência de sua participação na arrecadação global do respectivo estado; (Circ 2189 art. 1º Parágrafo único)
b) o não cumprimento das disposições da Lei Complementar 63/1990, enseja a imediata aplicação das seguintes medidas: (Circ 2189 art. 2º I/V)
I - o estabelecimento bancário oficial que não creditar, no prazo, a qualquer município, as importâncias que lhes pertençam fica sujeito as sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes; (Circ 2189 art. 2º I)
II - sem prejuízo da aplicação da penalidade acima, o estabelecimento faltoso fica, por prazo não inferior a 2 (dois) e nem superior a 4 (quatro) anos, proibido de arrecadar e de receber depósitos e remessas de importâncias relativas ao ICMS; (Circ 2189 art. 2º II)
III - enquanto durar a proibição ao estabelecimento oficial faltoso, as arrecadações e os depósitos e remessas de que trata a alínea anterior devem ser feitos, obrigatoriamente, junto ao Banco do Brasil S/A para o qual deve ser imediatamente transferido o saldo em poder do infrator; (Circ 2189 art. 2º III)
IV - o Banco do Brasil S/A deve observar os prazos previstos na Lei Complementar 63/1990; (Circ 2189 art. 2º IV)
V - findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator pode tornar a receber os depósitos e remessas, se escolhido pelo poder executivo estadual, ao qual é facultado eleger qualquer outro estabelecimento bancário oficial. (Circ 2189 art. 2º V)
5 - Permanece facultada as instituições financeiras a prestação dos seguintes serviços: (Res 2932 art. 6º I,II)
a) atendimento bancário por meio de estruturas especiais instaladas em área contígua a de dependência em funcionamento; (Res 2932 art. 6º I)
b) recolhimento e entrega, em domicilio, de numerário, cheques e outros documentos compensáveis (Res 2932 art. 6º II)
6 - A contribuição sindical recolhida pelos estabelecimentos bancários integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais deve ser repassada a Caixa Econômica Federal (CEF) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recolhimento, estendendo-se este prazo até o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário no último dia do período fixado, cabendo a CEF definir os procedimentos a serem cumpridos, com vistas a efetivação dos repasses. (Res 437 I,II)
7 - Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, a CEF e as cooperativas de crédito podem contratar a execução de serviços referentes ao acesso dessas últimas a Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papeis (Compe) e a outros sistemas de liquidação de pagamentos e de transferências interbancárias, observadas as seguintes condições: (Circ 3226 art. 1º,2º,5º)
a) as cooperativas de crédito devem manter, na instituição financeira contratada, conta de depósitos de finalidade específica para processamento de cheques e transferências cursados ao amparo do acordo firmado; (Circ 3226 art. 2º)
b) o contrato firmado entre a cooperativa de crédito e a instituição financeira prestadora dos serviços de compensação de cheques e outros documentos deve prever: (Circ 3226 art. 5º I/III e Parágrafo único)
I - as condições de utilização dos motivos de devolução estabelecidos nos itens 2-1-18-35 e 36 e consequências dai decorrentes; (Circ 3226 art. 5º I)
II - o encerramento imediato do contrato no caso de descumprimento de cláusula considerada essencial para a execução dos serviços de compensação, observado que as cláusulas essenciais devem ser claramente identificadas no contrato; (Circ 3226 art. 5º II e Parágrafo único)
III - o compromisso da instituição financeira contratada de, no caso de encerramento voluntário do contrato, continuar realizando, pelo prazo de no mínimo 3 (três) meses, a liquidação de cheques eventualmente emitidos em folhas que apresentem seu número de compensação, desde que a cooperativa mantenha o suprimento dos fundos necessários na conta mencionada na alínea "a"; (Circ 3226 art. 5º III)
c) para os cheques fornecidos pelas cooperativas de crédito, o disposto nos itens 2-1-18. (Circ 3226)
8 - As cooperativas de crédito podem: (Res 3442 art. 31 V,VI)
NOTA DO COSIFE: A Resolução CMN 3.442/2007 foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.859/2010 que altera e consolida as normas relativas à constituição e ao funcionamento de cooperativas de crédito.
a) no caso de cooperativa central de crédito, prestar serviços técnicos, inclusive os referentes as atribuições tratadas no item 1-1-1, a outras cooperativas de crédito filiadas ou não, bem como serviços de administração de recursos de terceiros em favor de singulares filiadas; (Res 3442 art. 31 V)
b) visando atendimento a associados e a não associados, prestar serviços, observado o disposto no item 2-1-1-7. (Res 3442 art. 31 VI)
9 - Na prestação de serviços aos clientes e usuários devem ser observados os procedimentos constantes da seção 2-1-32. (Res 3694)