RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS
DEDUÇÕES - LIVRO-CAIXA
NOTA DO COSIFE:
Planejamento Tributário - Aconselha-se aos Profissionais Autônomos, que ainda declarem rendimentos como Pessoa Física com a Escrituração do Livro Caixa, a constituírem Firma Individual (Empresa Individual), visto que a tributação da pessoa jurídica com base no Lucro Presumido torna-se menor que a tributação da pessoa física.
Além da opção pelo Lucro Presumido, ainda há a possibilidade de registro como MEI - Microempreendedor Individual, e como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que também podem ser registradas na forma de Empresa Individual.
Sobre o Livro Caixa e sobre a Documentação Hábil, veja os seguintes textos do COSIFE:
Todas as Despesas Não Dedutíveis (Sem a Documentação Hábil) devem ser adicionadas ao Lucro Real (Lucro Tributável) utilizando-se o LALUR. Veja em Provisões e Contingências as informações sobre Despesas Dedutíveis e Não Dedutíveis.
A partir das alterações feitas na Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às IAS, IFRS e IFRIC (Normas Internacionais de Contabilidade), a referida Lei criou a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial com o intuito de nela serem contabilizadas as Receitas não tributáveis e também as Despesas Não Dedutíveis.
Assim sendo, a referida conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial teve o verdadeiro intuito de mostrar todos os lançamentos contábeis que devem ser efetuados por empresas optantes pela tributação com base no Lucro Real, os quais (ajustes ao Lucro Operacional) devem ser feitos no LALUR para se chegar ao Lucro Tributável.
402 - Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro-caixa?
O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro-caixa:
1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e
3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora. O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
ATENÇÃO:
Não são dedutíveis:
As despesas de custeio escrituradas em livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.
Base Normativa:
403 - O que se considera e qual é o limite mensal da despesa de custeio passível de dedução no livro-caixa?
Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.
O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro-caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.
No caso de as despesas escrituradas no livro-caixa excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário.
O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário.
Base Normativa:
SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
404 - As despesas de custeio escrituradas no livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica?
O profissional autônomo pode escriturar o livro-caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Receita e despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.
O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro. 169 O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do ano-calendário, não pode ser transposto para o ano seguinte.
Base Normativa:
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
405 - Qual é o alcance da expressão "serviços notariais e de registro", inserida no caput do art. 11 da Lei 7.713/1988?
Esta expressão alcança apenas os titulares dos serviços notariais e de registros em geral, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não se estendendo às pessoas que para eles trabalham, assalariados ou autônomos.
ESCRITURAÇÃO EM FORMULÁRIO CONTÍNUO
406 - O livro-caixa pode ser escriturado em formulário contínuo?
Sim. É permitida a escrituração fiscal do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas em ordem sequencial ou tipograficamente.
Após o processamento, os impressos devem ser destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e de encerramento em que conste, no termo de abertura, o número de folhas já escrituradas, não contendo intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o Programa Carnê-leão que permite a escrituração do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico no sítio http://rfb.gov.br.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS NO LIVRO-CAIXA
407 - Podem ser aceitos tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes para comprovar despesas no livro-caixa?
Não. Para que tais despesas sejam dedutíveis [para efeito do cálculo do Imposto a pagar], o documento fiscal deve conter a perfeita identificação do adquirente e das despesas realizadas, sendo que estas devem ser necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos.
DESPESAS COM TRANSPORTE, LOCOMOÇÃO E COMBUSTÍVEL
408 - As despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de veículo próprio são consideradas necessárias à percepção da receita e dedutíveis no livro-caixa?
Referidas despesas não são dedutíveis, com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo quando correrem por conta deste.
Base Normativa:
409 - O contribuinte autônomo pode utilizar como despesa dedutível no livro-caixa o valor pago na aquisição de bens ou direitos indispensáveis ao exercício da atividade profissional?
Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro-caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se trata de despesa ou de aplicação de capital.
São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação.
Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização.
Por exemplo, os valores despendidos na instalação de escritório ou consultório, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc.
Tais bens devem ser informados na ficha “Bens e Direitos” da declaração de rendimentos pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve-se apurar o ganho de capital.
Base Normativa:
ARRENDAMENTO MERCANTIL E DEPRECIAÇÃO DE BENS
410 - Podem ser deduzidos os gastos com arrendamento mercantil e com depreciação de bens?
Não. O art. 34 da Lei 9.250/1995 veda a dedução dessas despesas.
IMÓVEL UTILIZADO PARA PROFISSÃO E RESIDÊNCIA
411 - Podem ser deduzidas as despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência?
Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida.
Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte.
Base Normativa: Parecer Normativo CST 60/1978)
412 - Qual é o tratamento tributário das despesas com benfeitorias, efetuadas pelo profissional autônomo em imóvel locado?
As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo, desde que tais gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro-caixa.
LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E ROUPAS ESPECIAIS
413 - O profissional autônomo pode deduzir as despesas com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc.?
Sim, caso o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro-caixa.
Base Normativa: Parecer Normativo CST 60/1978
CONTRIBUIÇÃO A SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES
414 - As contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações podem ser deduzidas?
Essas contribuições são dedutíveis desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro-caixa.
PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS
415 - São dedutíveis os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros?
Sim. O profissional autônomo pode deduzir no livro-caixa os pagamentos efetuados a terceiros com quem mantenha vínculo empregatício. Podem também ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Base Normativa:
AUTÔNOMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA
416 - Como o autônomo informa a prestação de serviço feita exclusivamente a pessoa jurídica?
O autônomo que prestou serviços exclusivamente a pessoa jurídica e escriturou o livro-caixa deve incluir o rendimento recebido na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, da Declaração de Ajuste Anual.
As deduções, limitadas ao valor dos rendimentos de trabalho não assalariado recebidos, devem ser incluídas na coluna Livro-caixa da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, deixando em branco as demais colunas.
SERVIÇOS PAGOS A TERCEIROS PRESTADOS EM ANOS ANTERIORES
417 - Os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros correspondentes a serviços prestados em anos anteriores podem ser deduzidos?
Sim. Tais pagamentos são dedutíveis no mês de sua quitação, não obstante se referirem a serviços prestados em anos anteriores, desde que escriturados em livro-caixa.
PROPAGANDA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
418 - Despesas com propaganda da atividade profissional são dedutíveis?
Sim, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional da pessoa física e esses gastos estejam escriturados em livro-caixa e comprovados com documentação hábil e idônea.
419 - Gastos relativos a participação em congressos e seminários por profissional autônomo são dedutíveis?
Sim. As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como: os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro-caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos.
O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.
Base Normativa: Parecer Normativo Cosit 60/1978