FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL
ASPECTOS OPERACIONAIS (Revisada em 08/03/2024)
FACTORING - OPERAÇÕES PASSIVAS
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. INTRODUÇÃO
1.1. VEDAÇÕES ÀS EMPRESAS DE FACTORING
No que se refere às operações passivas, as empresas de factoring não podem captar dinheiro do público, nem efetuar a venda de partes ideais de títulos contabilizados no seu Ativo Circulante (sem efetivamente entregá-los ao adquirente). Também não podem assumir o compromisso de recomprar os títulos vendidos e não podem assumir qualquer tipo de coobrigação sobre os mesmos, porque estas são atividades privativas das instituições financeiras (art. 17 e 18 da Lei 4.595/1964).
Podemos dizer, então, que as empresas de factoring não podem recomprar títulos por elas vendidos a terceiros, inclusive para outras empresas de factoring. A recompra regular de títulos outrora vendidos pode ser considerada como forma de captação de recursos financeiros lastreadas em títulos. Os títulos vendidos devem ser de propriedade definitiva da empresa de factoring.
Os bancos também não podem efetuar recompra de títulos de sua própria emissão, tal como os CDB - Certificados de Depósitos Bancários. Podem vender e comprar títulos de terceiros livremente vendidos no Mercado Aberto de Títulos e Valores Mobiliários, vulgarmente conhecido como "open market" ou "over night".
As empresas de factoring não podem assumir a coobrigação de saldar os títulos vendidos, caso o real devedor não o faça, porque esse tipo de operação também pode confundi-las com instituições financeiras que realizam operações de venda de títulos com compromisso de recompra futura por preço e prazo prefixados. Para efetuar esse tipo de operação precisaria ter autorização do Banco Central de conformidade com o disposto no MNI 2-14 - Operações Compromissadas.
1.2. PENALIDADES PELA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES IRREGULARES
De posse das provas sobre a operação irregular da empresa de factoring, o Banco Central poderá denunciá-la ao MPF - Ministério Público Federal tendo em vista que infringiu os termos dos artigo 1º da Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco - por ter efetuado uma operação de empréstimo garantida por duplicata ou de desconto de duplicatas e não a efetiva compra da duplicata para efetuar o serviço de cobrança direta do pertinente devedor. A denúncia pelo Banco Central será feita com base no artigo 28 da Lei 7.492/1986.
1.3. CESSÃO E AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS OU TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
No MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES estão as normas para Cessão e Aquisição de Créditos no SFN - Sistema Financeiro Nacional, que podem ser adaptadas às empresas de Factoring.
Veja no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários os títulos que podem ser negociados nas cessões e aquisições de créditos pelas empresas de Factoring, além das Duplicatas de Fatura. Note que, à exceção da duplicata, todos os demais títulos negociados no mercado de capitais devem ser custodiados em sistemas de liquidação e custódia autorizados a funcionar pelo Banco Central. Com as empresas de factoring não são instituições financeiras, podem adquirir os títulos que não estejam custodiados nos mencionados sistemas de liquidação e custódia.
Veja o texto sobre Cessão de Créditos ou Cessão de Direitos Creditórios
1.4. ASPECTOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS
Veja no final do texto sobre ASPECTOS TRIBUTÁRIOS quais são os títulos que podem ser adquiridos pelas empresas de factoring, na qualidade de investidor, além daqueles títulos emitidos pelas instituições financeiras e dos emitidos pela União, pelos Estados e Municípios e pelo Distrito Federal. Veja ainda como pode ser efetuada a captação de recursos financeiros como sociedade anônima de capital aberto.
2. TIPOS DE CONTRATOS NEGOCIÁVEIS E INEGOCIÁVEIS
2.1. OPERAÇÕES NEGOCIÁVEIS - Cessão de Créditos sem Coobrigação
As empresas de factoring, para que não sejam consideradas instituições financeiras, devem ceder créditos apenas sem coobrigação de pagamento. Ou seja, os créditos devem ser cedidos em definitivo, sem direito a retrocessão.
A captação de recurso financeiros do público é atribuição específica das instituições financeiras conforme está previsto nos artigos 17 e 18 da lei 4.595/64, que podem ser lidos em NORMAS ADMINISTRATIVAS
A cessão de créditos com coobrigação e a cessão de parte ideais de títulos também se caracteriza como a captação de recursos descrita no parágrafo acima. A compra e a venda de títulos pelas empresas de factoring devem ser efetuadas em definitivo, sem que sejam exigidas garantias dos cedentes (aquele que vende os títulos para a empresa de factoring) e também não podem ser dadas garantias de pagamento aos cessionários (aquele que aceita a cessão ou aquele que compra os títulos cedidos pela empresa de factoring).