Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   cursos

FACTORING - FOMENTO COMERCIAL


FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL

NORMAS ADMINISTRATIVAS (Revisada em 08/03/2024)

FACTORING E A SUA INDIRETA EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

  1. Lei Complementar 105/2001
  2. Lei 4.595/1964 - Lei do Sistema Financeiro Nacional
    • INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - Caracterização e Subordinação

Veja também:

1. LEI COMPLEMENTAR 105/2001

Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.

Art 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

§ 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

  1. os bancos de qualquer espécie;
  2. as distribuidoras de valores mobiliários;
  3. as corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
  4. as sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
  5. as sociedades de crédito imobiliário;
  6. as administradoras de cartões de crédito;
  7. as sociedades de arrendamento mercantil;
  8. as administradoras de mercado de balcão organizado;
  9. as cooperativas de crédito;
  10. as associações de poupança e empréstimo;
  11. as bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
  12. as entidades de liquidação e compensação;
  13. as outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º.

2. LEI 4.595/1964 - LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CAPÍTULO IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Seção I - Da Caracterização e Subordinação

Art.17 - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único.Para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Art.18 - As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.

§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta Lei no que for aplicável as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. (2)

§ 2º O Banco Central da República do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta Lei.

§ 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.

Observações:

Onde se lê Banco Central da República do Brasil leia-se Banco Central do Brasil, conforme Decreto-Lei 278/1967.

(2) - Decreto-Lei 261/1967 (Art. 3º) - compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) executar a política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, funcionamento e operações das sociedades de capitalização e companhias de seguros.

(2)-Lei 6.385/1976 - compete à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentar e fiscalizar, com observância da política definida pelo CMN, as matérias relativas ao mercado de bolsa de valores e de balcão, bem como fiscalizar as companhias abertas.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.