FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL
NORMAS ADMINISTRATIVAS (Revisada em 08/03/2024)
FACTORING E A SUA INDIRETA EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Veja também:
Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Art 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
§ 2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º.
2. LEI 4.595/1964 - LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CAPÍTULO IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Seção I - Da Caracterização e Subordinação
Art.17 - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único.Para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Art.18 - As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta Lei no que for aplicável as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. (2)
§ 2º O Banco Central da República do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta Lei.
§ 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.
Observações:
Onde se lê Banco Central da República do Brasil leia-se Banco Central do Brasil, conforme Decreto-Lei 278/1967.
(2) - Decreto-Lei 261/1967 (Art. 3º) - compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) executar a política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, funcionamento e operações das sociedades de capitalização e companhias de seguros.
(2)-Lei 6.385/1976 - compete à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentar e fiscalizar, com observância da política definida pelo CMN, as matérias relativas ao mercado de bolsa de valores e de balcão, bem como fiscalizar as companhias abertas.