Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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OPERAÇÕES DE FACTORING VERSUS DERIVATIVOS DE CRÉDITO


FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL

OPERAÇÕES DE FACTORING VERSUS DERIVATIVOS DE CRÉDITO

POSSIBILIDADE DE MANIPULAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

São Paulo, 17/07/2010 (Revisada em 08/03/2024)

Cessão de Direitos Creditórios, Créditos Com Coobrigação de Pagamento (operação compromissada) ou Créditos sem Coobrigação de Pagamento (operação em definitivo), Obrigação de Recompra firmada pelo Vendedor com Compromisso de Revenda firmado pelo Comprador. Derivativos de Crédito, Companhias de Securitização de Créditos - Securitizadoras, Operação de Hedge, Seguro, Salvaguarda. Controle dos Riscos de Liquidez.

FACTORING VERSUS DERIVATIVOS DE CRÉDITO - EIS A QUESTÃO

- Quero saber se há alguma relação entre Derivativos de Créditos e Factoring - Fomento Mercantil?

RESPOSTA DO COSIFE

  1. DERIVATIVOS DE CRÉDITO - OPERAÇÃO DE HEDGE
  2. FACTORING VERSUS EMPRESAS DE SEGUROS
  3. FACTORING VERSUS SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS
  4. OS DERIVATIVOS DE CRÉDITO E A MANIPULAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
  5. OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
  6. CONCLUSÃO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DERIVATIVOS DE CRÉDITO - OPERAÇÃO DE HEDGE

De fato a atividade de factoring se confunde com a praticada sob a denominação de derivativos de crédito que seria a venda ou a troca de contas a receber (créditos) entre duas partes com a finalidade de diminuir os riscos de crédito de uma das partes que transfere esses riscos para a outra menos pressionada pela inadimplência de seus clientes.

Veja o texto sobre os Instrumentos Financeiros Derivativos como Operação de Hedge.

2. FACTORING VERSUS EMPRESAS DE SEGUROS

A Operação de Hedge na qualidade de Derivativo de Crédito seria semelhante ao que é feito pelas empresas do sistema de seguros (seguro, cosseguro e resseguro).

Quando uma empresa seguradora está com acentuado índice de risco, transfere parcelas de seus contratos de seguros para outras empresas (cosseguro).

Quando as empresas cosseguradoras estão com seus níveis de riscos estão elevados efetuam o resseguro.

Por sua vez, a empresa de resseguros, quando tem o mesmo problema de excesso de risco, poderá repartir esses riscos com todas as seguradoras (uma espécie de retrocessão).

Veja outras informações sobre o sistema segurador em Contabilidade de Seguros.

3. FACTORING VERSUS SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS

As operações de securitização de créditos também se assemelham às operações de factoring.

A empresa de securitização de créditos adquire títulos emitidos por seus clientes mediante a emissão de Termo de Securitização de Créditos, mencionado no artigo 8º da Lei 9.514/1997 (imobiliário) e no artigo 40 da Lei 11.076/2004 (agronegócio). A securitização de créditos financeiros está regulamentada pela Resolução CMN 2.686/2000.

Com base no "Termo de Securitização de Créditos" as securitizadoras emitem títulos que serão vendidos no mercado de capitais através de negociações nos pregões das Bolsas de Valores ou no Mercado de Balcão. Para isto, a empresa de securitização precisa estar autorizada a operar pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários como Companhia Aberta (artigo 22 da Lei 6.385/1976)

Sobre esta última hipótese podem ser lidos os textos intitulados Cessão de Direitos Creditórios e Companhias de Securitização de Créditos.

4. OS DERIVATIVOS DE CRÉDITO E A MANIPULAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

O Banco Lehman Brothers, que faliu dando início à Crise Mundial provocada pelos Estados Unidos em 2008, praticava algo semelhante aos derivativos de crédito como forma de Manipulação de Resultados nas Demonstrações Contábeis. Vendia  a Fundos de investimentos, com compromisso informal de recompra, os créditos contra seus clientes inadimplentes. Para que não houvesse movimentação financeira, no mesmo valor o Fundo de Investimentos vendia créditos considerados de alta liquidez como são os títulos públicos. Assim, o Balanço do banco deixava de apresentar alto risco de iliquidez.

Os títulos públicos são considerados de alta liquidez de conformidade com a classificação de créditos regulamentada pelo Banco Central do Brasil com base em normas do Comitê de Supervisão Bancária da Basileia - Suíça. No texto endereçado estão as normas pertinentes.

5. OPERAÇÕES COMPROMISSADAS

As operações compromissadas foram regulamentadas pela Resolução CMN 366/1976. Depois da expedição dessa Resolução, várias alterações foram processadas na regulamentação que atualmente está consolidada no MNI 2-14 - Operações Compromissadas. No Brasil, a assunção de compromissos informais de recompra é considerada infração às pertinentes normas.

Na leitura das normas consolidadas pelo Banco Central podemos depreender que os compromissos de recompra firmados pelo vendedor devem estar casados com respectivos compromissos de revenda firmados pelo comprador e só podem ser lastreados em títulos públicos e privados.

Entende-se por Títulos Públicos os emitidos pelo governo e por Títulos Privados os emitidos por instituições financeiras descritas na Lei 4.595/1964 e na legislação complementar. Em suma, as instituições financeiras são aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central que têm a permissão para captar dinheiro do público em geral mediante a emissão de Certificados de Depósitos Bancários, Letras de Câmbio, Letras Hipotecárias, Letras Imobiliárias, entre outros títulos.

Veja quais são os títulos negociáveis no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários.

Portanto, em tese, as operações compromissadas não podem ser realizadas com Derivativos de Créditos que seriam títulos emitidos por clientes inadimplentes. Mas, o citado Banco norte-americano (Lehman Brothers) vendia os títulos de inadimplentes com o compromisso de recomprá-los poucos dias depois (Recompra a Prazo). Ou seja, a venda era feita em definitivo e o compromisso de recompra era extracontábil ("compromisso de gaveta" = não contabilizado), visando a manipulação das demonstrações contábeis, que eram apresentadas sem os créditos de liquidação duvidosa. Isto é, as demonstrações contábeis não apresentavam riscos de liquidez depois de efetuada a venda (fajuta) dos créditos junto à inadimplentes.

Porém, as normas baixadas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional sobre a securitização de créditos, através da Resolução CMN 2.686/2000 com as alterações sofridas, não permite a recompra a prazo dos créditos cedidos, mas, permite a venda com coobrigação de pagamento.

6. CONCLUSÃO

Considerando que o artigo 14 da Lei 9.718/1998 define as empresas de factoring como aquelas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, podemos dizer que entre tais operações também estão as conhecidas como Derivativos de Créditos (Compra de títulos emitidos por devedores inadimplentes = administração de contas a receber).



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