Ano XXV - 25 de abril de 2024

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ADMISSÃO DO EMPREGADO - CONTRATO DE TRABALHO

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

LIVROS E REGISTROS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

ADMISSÃO DO EMPREGADO (Revisado em 21-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. Contrato de Trabalho
    • Formas de Contratação - Tipos de Trabalhadores
  2. CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social
    • Emissão e Anotações Necessárias
  3. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
    • Atividades profissionais com concessão de aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição

Veja também:

  1. Contratação de Menor - Aprendiz
    • Obrigatoriedade da Contratação de Menor Aprendiz
  2. Terceirização - Trabalhador Estabelecido como Empresa
    • MEI - Microempresário Individual (Lei Complementar 123/2006 artigos 18-A a 18-C) - seria um Trabalhador Autônomo estabelecido como pessoa jurídica, com tributação pelo Simples Nacional.
    • Empresário (Código Civil - artigos 966 a 971 = Empresa Individual ou Firma Individual) - seria um Trabalhador Autônomo estabelecido como pessoa jurídica com tributação pelo Lucro Real ou Presumido.
    • Empresa Individual de Responsabilidade Limita (Código Civil - artigo 980-A) - seria um Trabalhador Autônomo estabelecido como pessoa jurídica com tributação pelo Lucro Real ou Presumido.
  3. Livros e Registros Trabalhistas

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

NOTA DO COSIFE:

Os endereçamentos para páginas externas a partir deste COSIFE estavam errados porque no site do MPAS foram injustificadamente alterados todos endereços das páginas aqui indicadas.

No site do MTE - Ministério do Trabalho e do Emprego as normas baixadas pela Portaria MTE 3.214/1978 estavam quase ilegíveis. Os endereços das páginas também foram modificados sem motivo plausível.

Pelo menos os executores desse "trabalho" deveriam ter colocado um redirecionamento na página antiga para quem procurasse por aquele endereço. É o que se faz neste COSIFE.

1. CONTRATO DE TRABALHO - FORMAS DE CONTRATAÇÃO

  1. Contrato Individual de Trabalho - artigo 442 da CLT
  2. Remuneração - artigos 457 a 467 da CLT
  3. Aprendiz - Obrigatoriedade de Contratação de Menor
  4. Trabalho Temporário - Terceirização - Contrato de Trabalho por Tempo Determinado - Contrato de Experiência
  5. Estagiário - Lei 11.788/2008
  6. Trabalho Doméstico  - Cartilha - Direitos e Deveres
  7. Trabalho Avulso - Lei 12.023/2009 é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria (fora da faixa portuária) ou do órgão gestor de mão obra (na área portuária)
  8. Trabalho Autônomo (Lei 8.212/1991 - artigo 12 [inciso IV, alíneas "a" e "b"] combinado com o artigo 21):
    • a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
    • b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
  9. Trabalho de Estrangeiro
  10. Convenções Coletivas de Trabalho (art. 611 a 625 da CLT)
  11. Salário Mínimo e Salário Nominal
  12. Duração do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

2. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

Na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho estão as regras sobre a Identificação Profissional (Artigos 13 a 56), distribuídos da seguinte forma:

  1. Carteira de Trabalho e Previdência Social - Art. 13
  2. Emissão da Carteira - Art. 14 a 24
  3. Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - Art. 25 a 28
  4. Anotações - Art. 29 a 35
  5. Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação - Art. 36 a 39
  6. Valor das Anotações - Art. 40 (Servem como Prova)
  7. Livros de Registro de Empregados - Art. 41 a 48
  8. Penalidades - Art. 49 a 56

EMISSÃO DA CTPS

A Portaria MTb/SPES 001/1997 regulamenta a emissão da CTPS, estabelecendo as regras a serem adotadas em diversos tipos de ocorrências.

REGISTRO E ANOTAÇÕES NA CTPS

A Portaria MTE 41/2007 disciplina o registro do empregado e as anotações na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social. Também estabelece as regras mínimas de preenchimento do Livro de Registro de Empregados que pode ser substituído por Fichas.

Em síntese, na CTPS deve ser anotado praticamente tudo sobre a vida profissional do trabalhador. Em suas primeiras páginas a CTPS têm os locais para identificação do Trabalhador, que será feita pelo órgão emissor. No caso de primeiro emprego, o órgão emissor da CTPS também fará a inscrição do trabalhador no PIS.

Na maior parte da CTPS serão colocadas as anotações de responsabilidade do empregador, começando pelo Contrato de Trabalho onde estão o nome ou denominação social da empresa contratante, a data de admissão, o salário inicial, o cargo, função ou profissão a ser exercida, com a assinatura do empregador. Restará em branco a data de demissão ou desligamento do empregado com a pertinente assinatura. As eventuais cláusulas do contrato de trabalho serão firmadas em instrumento particular em separado.

OPÇÃO PELO FGTS

Embora seja uma opção do empregado, a quase totalidade das empresas exige que o novo funcionário assine a opção pelo regime do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

É importante salientar que a antiga legislação, anterior à existência do FGTS, ainda está em vigor. Portanto, o empregado não é obrigado a optar pelo FGTS.

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NA CARTEIRA

O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas contadas da admissão, os seguintes dados:

  1. data de admissão;
  2. remuneração; e
  3. condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes.

As demais anotações deverão ser realizadas nas oportunidades mencionadas no art. 29 da CLT, em que se lê (com redação dada pela Lei 7.855/1989 e pelo Decreto Lei 229/1967, com a inclusão dos dois últimos parágrafo pela Lei 10.270/2001):

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

a) na data-base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual; ou

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei 926/1969)

Quanto aos procedimentos a serem adotados no preenchimento obrigatório da CTPS, ainda na Portaria MTE 41/2007 lê-se:

  1. As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal.
  2. O empregador poderá adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de admissão e de extinção do contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria CTPS. O empregado poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização e o fornecimento, impressos, de dados constantes na ficha de anotações.
  3. As anotações deverão ser feitas sem abreviaturas, ressalvando-se, ao final de cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que possa gerar dúvida.
  4. É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.

DESCENTRALIZAÇÃO DA EMISSÃO DA CTPS - CARTEIRA DE TRABALHO

A Circular CIRP 001/2013, expedida pela Coordenação de Identificação e Registro Profissional, contém orientações relativas aos novos procedimentos para descentralização da emissão de CTPS através de Celebração de Convênio ou Acordo de Cooperação.

Veja informações complementares na página do MTE relativa à CTPS.

3. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

Segundo o MPAS - Ministério de Previdência Social, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é um formulário a ser preenchido com informações de empregados que exerçam atividades que os exponham a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Normalmente tais empregados têm direito a aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Também se incluem nessa categoria de profissionais os empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora 9 da Portaria MTE 3.214/1978

  1. Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010
  2. Atividade Rural - Anexo XII da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007


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