LIVROS E REGISTROS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
Os endereçamentos para páginas externas a partir deste COSIFE estavam (ou estão) errados porque os responsáveis pela publicação do site do MPAS - Ministério da Previdência Social injustificadamente resolveram alterar todos os endereços originais das páginas aqui indicadas. Como castigo, eles deveriam ser obrigados a colocar o novo endereço em cada uma das antigas páginas.
No site do MTE - Ministério do Trabalho e do Emprego as normas expedidas pela Portaria MTE 3.214/1978 estavam quase ilegíveis. Os endereços das páginas também foram modificados sem motivo plausível. Como castigo, eles deveriam ser obrigados a colocar o novo endereço em cada uma das antigas páginas.
Estes são trágicos exemplos da BURRA Inteligência Artificial!!!
Pelo menos os executores desse criminoso "mau trabalho" (dificultando a busca de informações) deveriam ter colocado um redirecionamento na página antiga para quem procurasse por aquele endereço. É o que se faz neste COSIFE.
Já imaginaram o que aconteceria se o site da RFB - Receita Federal do Brasil e o site do Planalto alterassem todos os seus endereços???
1. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DO TRABALHADOR
Na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT lê-se:
Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei 7.855/1989)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei 7.855/1989)
2. NÃO HÁ A NECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE EMPREGADOS
O artigo 42 da CLT que obrigava a autenticação do Livro de Registro de Empregados foi revogado pelo artigo 4º da Lei 10.243/2001)
3. CARACTERÍSTICAS DO LIVRO OU FICHA DE REGISTRO DO EMPREGADO
Originalmente a escrituração do Registro de Empregados era regulada pela Portaria MTE 1.121/1995, que foi REVOGADA pela Portaria MTE 41/2007, que disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados.
No artigo 2º da Portaria MTE 41/2007 lê-se que cada página do livro ou ficha de registro de empregado deve conter no mínimo:
O registro do empregado deve estar atualizado e obedecer a numeração sequencial por estabelecimento (matriz e filiais).
O artigo da 3º mencionada portaria estabelece que o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação contendo seu nome completo, número de inscrição no PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou função.
Em seus parágrafos relativos ao artigo 3º a portaria continua explicando:
4. REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS
Ainda segundo a citada Portaria MTE 41/2007, o empregador poderá efetuar o registro de empregados em sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações e que:
O sistema deverá conter rotinas auto-explicativas, para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados.
As informações e relatórios deverão conter data e hora do lançamento, atestada a sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador ou de seu representante legal nos documentos impressos.
O sistema deverá possibilitar à fiscalização o acesso às informações e dados dos últimos doze meses.
As informações anteriores a doze meses poderão ser apresentadas no prazo de dois a oito dias via terminal de vídeo ou relatório ou por meio magnético, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho.
