Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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OBRIGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ


ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

OBRIGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ (Revisado em 21-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. Introdução
  2. Constituição Federal de 1988
    • Direitos dos Trabalhadores - Art. 7º inciso XXXIII
  3. CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
    • Artigos 402 a 441 - Da Proteção do Trabalho do Menor
  4. Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990
    • Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho - Art. 60 ao 69
  5. Regulamentação da Contratação de Aprendizes
    • Decreto 5.598/2005
  6. Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
    • Lei Complementar 123/2006 - Artigo 51

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

É importante observar que a Legislação Brasileira determina que o empresariado deve primar pela boa formação do trabalhador para que depois não fique reclamando que não existem trabalhadores qualificados para que possam dar pleno andamento às suas atividades operacionais.

Sobre essas reclamações, este site do COSIFE publicou diversos textos. Porém, o mais importantes deles talvez seja o intitulado Os Culpados pela Falta de Mão de Obra Qualificada em que se destaca a atuação das entidades controladas pela CNI - Confederação Nacional da Indústria e as demais instituições do Sistema "S" de Ensino Profissionalizante (SENAC, SENAI e outras semelhantes).

2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

No inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 lê-se:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

3. CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Os artigos 402 a 441 da CLT tratam da Proteção do Trabalho do Menor.

Em razão da Emenda Constitucional 20/1998, alguns artigos da CLT relativos aos trabalho do menor foram alterados pela Lei 10.097/2000. Ela alterou aos artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da CLT.

Mas, os artigos 428 e 433 da CLT foram novamente alterados, em que se lê:

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei 11.180/2005)

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei 11.788/2008)

§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei 10.097/2000)

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei 11.788/2008)

§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Incluído pela Lei 10.097/2000)

§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei 11.180/2005)

§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Incluído pela Lei 11.180/2005)

§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei 11.788/2008)

O artigo 433 da CLT, com sua nova redação, destaca as hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem.

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei 11.180/2005)

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (Redação dada pela Lei 10.097/2000)

II – falta disciplinar grave; (Redação dada pela Lei 10.097/2000)

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Redação dada pela Lei 10.097/2000)

IV – a pedido do aprendiz. (Redação dada pela Lei 10.097/2000)

4. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O referido Estatuto baixado pela Lei 8.069/1990 em seus artigos 60 a 69 discorre sobre o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho especialmente do Adolescente.

Nos referidos artigos lê-se:

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Veja acima o que menciona a Constituição Federal no inciso XXXIII de seu artigo 7º)

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III - horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

5. REGULAMENTAÇÃO DA CONTRAÇÃO DE APRENDIZES

O Decreto 5.598/2005 regulamentou a Contratação de Aprendizes mencionada nos artigos 424 a 433 da CLT - Consolidação das Lei do Trabalho que trata "dos deveres dos responsáveis legais de menores e dos empregadores da aprendizagem", também regulamentando o disposto nos artigos 60 a 69 da Lei 8.069/1990.

No artigo 8º do Decreto 5.598/2005 lê-se:

Art. 8º. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e

e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;

II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e

III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso III.

Sobre as espécies de contratação de aprendizes, o Decreto 5.598/2005 estabelece:

Art. 15. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente [Terceirização], pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8º deste Decreto.

§ 1º Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8º deste Decreto.

§ 2º A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos [Terceirizada], para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9º, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:

I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e

II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

NOTA: No mencionado caput do artigo 9º lê-se:

Art. 9º Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Art. 16. A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1º do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2o daquele artigo.

Parágrafo único. A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto neste Decreto.

6. ESTATUTO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

No artigo 51 da Lei Complementar 123/2006 lê-se:

Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;

IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.



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