DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO III - EQUIPARAÇÕES DA PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA (Revisado em
24-02-2024)
Equiparação da PF à Pessoa Jurídica
001 Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica?
Para os efeitos do imposto de renda, as pessoas físicas caracterizadas como empresa individual estão equiparadas à pessoa jurídica.
A legislação do imposto de renda caracteriza como empresa individual a pessoa física que:
- a) em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil;
- b) promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
Veja ainda: Atividades que não ensejam equiparação:
Pergunta 002 deste capítulo
Normativo:
RIR/2018, artigo 162, § 1º, incisos I a III.
002 Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não ensejam a sua equiparação à pessoa jurídica?
Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ ou tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:
- a) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares;
- b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
- c) a pessoa física que explore individualmente atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Lotofácil, Quina, Mega-sena etc) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;
- d) o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo artigo 1º da Lei 4.886/1965, uma vez que não os tenha praticado por conta própria;
- e) todas as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades consoante os termos do artigo 162, § 2º, IV e V, do RIR/2018, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc;
- f) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares. Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica, tendo em vista a exploração de atividade econômica como firma individual. O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta, haja ou não co-propriedade do veículo, quando o exercício da atividade econômica passa de individual para social, devendo a “sociedade de fato” resultante ser tributada como pessoa jurídica. Ressalte-se, ainda, que o importante para a caracterização é a forma como é explorada a atividade econômica e não o meio utilizado, devendo-se aplicar os critérios acima expostos, qualquer que seja o veículo utilizado;
- g) pessoa física que explora exclusivamente a prestação pessoal de serviços de lavanderia e tinturaria, de serviços de jornaleiro, de serviços de fotógrafo.
Veja ainda: Dispensa de apresentação da ECF: Pergunta 003 do capítulo I
Normativo:
- Lei 4.886/1965, artigo 1º
- RIR/2018, artigo 39 - Prestação de Serviços com Veículos
- RIR/2018, artigo 79
- RIR/2018, artigo 122
- RIR/2018, artigo 162, § 2º, incisos I, III, IV, V e VI
-
RIR/2018, artigo 204
- PN CST 122/1974 - Não encontrado no site da RFB
- PN CST 25/1976 - Não encontrado no site da RFB
- PN CST 28/1976 - Não encontrado no site da RFB
- PN CST 80/1976 - Não encontrado no site da RFB
- ADN CST 17/1976 - Não encontrado no site da RFB
- ADN CST 25/1989 - (artigo 10 da Lei 4.886/1965) - representante comercial (autônomo)que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis
- ADN COSIT 24/1999, Item 2.3 - Entidades dispensadas da entrega da DIPJ
003 Quais as obrigações acessórias a que está sujeita a pessoa física equiparada à pessoa jurídica?
As pessoas físicas que, por determinação legal, sejam equiparadas a pessoas jurídicas deverão adotar todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas, estando especialmente obrigadas a:
- a) inscrever-se no CNPJ, observadas as normas estabelecidas pela RFB;
- b) manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados, com observância das leis comerciais e fiscais. A pessoa jurídica que tenha optado pelo lucro presumido estará dispensada de manter a escrituração comercial caso mantenha, no decorrer do ano-calendário, Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor;
- c) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações relativas às atividades da empresa individual, pelos prazos previstos na legislação;
- d) apresentar Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), ou Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), no caso de optante pelo Simples Nacional;
- e) efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte (IRRF), com a posterior entrega da DIRF.
Notas:
O fato de a pessoa física caracterizada como empresa individual não se encontrar regularmente inscrita no CNPJ, ou no competente órgão do registro civil ou de comércio, é irrelevante para fins de pagamento do imposto de renda pessoa jurídica.
Veja ainda: Dispensa de apresentação da ECF: Pergunta 003 do capítulo I
Normativo:
- Lei 9.779/1999, artigo 16
- Lei Complementar 123/2006, artigos 25 e 27
-
RIR/2018, artigo 172 - Obrigações Acessórias - pessoa física considerada empresa individual
- RIR/2018, artigo 204 - Obrigação de Inscrição no CNPJ
- RIR/2018, artigo 600, parágrafo único - Livro Caixa
- IN RFB 1.422/2013, artigo 1º - vigorou durante todo o ano-calendário 2020; foi revogada pela
IN RFB 2.004/2021 que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
- IN RFB 1.599/2015, artigo 2º, inciso I
- IN RFB 1.671/2016 - Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017)
- IN RFB 1.634/2016 - REVOGADA pela
IN RFB 1.863/2018 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
- PN CST 80/1971 - Não encontrado no site da RFB
- PN CST 38/1975 - Não encontrado no site da RFB