Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DIPJ - DECLARAÇÃO INTEGRADA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO I - DECLARAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA (Revisado em 24-02-2024)

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)

RESUMO:

  1. Pessoas Jurídicas Obrigadas a Apresentar ECF [Pergunta 001]
  2. Pessoas Jurídicas Desobrigadas a Apresentar ECF [Pergunta 002]
  3. Pessoas Jurídicas que Não Devem Apresentar ECF [Pergunta 003]
  4. Transportador, Pessoa Física [Pergunta 004]
  5. Representante Comercial, Pessoa Física [Pergunta 005]
  6. Entidades sem Fins Lucrativos [Pergunta 006]
  7. Cartórios, Ausência de Personalidade Jurídica [Pergunta 007]
  8. Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas [Pergunta 008]

LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. RIR/2018 - CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Tem um índice geral para a IN RFB 1.863/2018
  2. Site da RFB: IN RFB 1.863/2018 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

  1. Lei 4.886/1965, artigo 1º - Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos
  2. Lei 6.404/1976, artigos 278 e 279 - Consórcio de Empresas - Lei das Sociedades por Ações
  3. Lei 9.430/1996, artigo 60
  4. Lei 9.649/1998, artigo 58
  5. Lei 9.779/1999, artigo 2º
  6. IN SRF 179/1987, itens 2 e 5
  7. IN RFB 1.700/2017, artigo 6º e 246
  8. IN SRF 1.422/2013, artigo 1º, 4º e 5º - vigorou durante todo o ano-calendário 2020;  foi revogada pela IN RFB 2.004/2021 que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
  9. IN SRF 079/1987 - Dispõe sobre as normas de tributação das sociedades em conta de participação
  10. IN SRF 031/2001 - Dispõe sobre a opção pelo lucro presumido das sociedades em conta de participação.
  11. PN CST 015/1986 - Natureza de atividade dos representantes comerciais autônomos.
  12. AD SRF 2/2000 - Dispõe sobre o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário.
  13. ADN CST 25/1989 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - Rendimento Bruto - Pessoa Física - Microempresas - Pessoa Jurídica

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)

001 Quem está obrigado a apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)?

Todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais, sucursais ou representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda.

Incluem-se também nesta obrigação: as sociedades em conta de participação, as administradoras de consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e o representante comercial que exerce atividades por conta própria.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Outras informações a respeito do leiaute e obtenção do validador da ECF podem ser obtidas no sítio do Sped: <sped.rfb.gov.br>.

Notas:

Sociedade em conta de participação (SCP):

Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da ECF e recolhimento do imposto devido pela SCP. O lucro real ou o lucro presumido da SCP (opção autorizada a partir de 01/01/2001, conforme IN SRF 31/2001, artigo 1º , revogada pela IN RFB 1.700/2017), deve ser informado na ECF da própria SCP.

Liquidação extrajudicial e falência:

As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência (massa falida) sujeitam-se às mesmas regras de incidência dos impostos e contribuições aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de apresentação da ECF.

Fundos de investimento imobiliário:

O fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário e que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista possuidor, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo, por estar sujeito à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas, deve apresentar ECF com o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) próprio, vedada sua inclusão na ECF da administradora.

Optantes pelo Simples Nacional e Inativas:

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pela sistemática do Simples Nacional e as pessoas jurídicas Inativas apresentarão declarações específicas.

Normativo:

  1. Lei 9.430/1996, artigo 60
  2. Lei 9.779/1999, artigo 2º
  3. RIR/2018, artigos 158 a 162 - Pessoas Jurídicas, Sociedade em Conta de Participação e Empresas Individuais - Caracterização
  4. IN SRF 179/1987, itens 2 e 5
  5. IN RFB 1.700/2017, artigo 6º e 246;
  6. IN RFB 1.422/2013, artigo 1º, 4º e 5º - vigorou durante todo o ano-calendário 2020;  foi revogada pela IN RFB 2.004/2021 que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
  7. PN CST 015/1986 - Natureza de atividade dos representantes comerciais autônomos.
  8. AD SRF 2/2000 - Dispõe sobre o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário.

002 Que pessoas jurídicas estão desobrigadas de apresentar a ECF?

Estão desobrigadas de apresentar a ECF:

  • I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional), por estarem obrigadas à apresentação de Declaração Anual do Simples Nacional - DASN;
  • II - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
  • III - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.

Atenção:

A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a DASN, referente ao período em que esteve enquadrada no Simples Nacional e a ECF, referente ao período restante do ano-calendário.

Normativo:

  1. IN RFB 1.422/2013, artigo 1º, §2º - vigorou durante todo o ano-calendário 2020;  foi revogada pela IN RFB 2.004/2021 que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

003 Quem não deve apresentar a ECF?

Não devem apresentar a ECF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

  • a) o consórcio constituído na forma da Lei 6.404/1976, artigos 278 e 279;
  • b) a pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
  • c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
  • d) a pessoa física que individualmente exerça atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;
  • e) o condomínio de edificações;
  • f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto aqueles de investimento imobiliário de que trata a Lei 9.779/1999, artigo 2º;
  • g) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público;
  • h) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc, que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pela Lei 4.886/1965, artigo 1º, desde que não a tenha praticado por conta própria;
  • i) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades, consoante os termos do RIR/2018, artigo 162, § 2º, como por exemplo: serventuário de justiça, tabelião.

Normativo:

  1. Lei 4.886/1965, artigo 1º - Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos
  2. Lei 6.404/1976, artigos 278 e 279 - Consórcio de Empresas - Lei das Sociedades por Ações
  3. Lei 9.779/1999, artigo 2º
  4. RIR/2018, artigo 162, § 2º, I e III
  5. RIR/2018, artigos 204 = Lei 9.250/1995, art. 37, caput, inciso II; e Lei 9.779/1999, art. 16
  6. PN CST 76/1971
  7. PN CST 5/1976
  8. PN CST 25/1976
  9. PN CST 80/1976
  10. ADN CST 25/1989 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - Rendimento Bruto - Pessoa Física - Microempresas - Pessoa Jurídica

004 Pessoa física que explora atividade de transporte de passageiros ou de carga é considerada pessoa jurídica para efeito da legislação do imposto de renda, estando obrigada a apresentar a ECF?

A caracterização dessa atividade como de pessoa jurídica depende das condições em que são auferidos os rendimentos, independentemente do meio utilizado.

Assim, se os rendimentos auferidos forem provenientes do trabalho individual do transportador de carga ou de passageiros, em veículo próprio ou locado, ainda que o mesmo contrate empregados, como ajudantes ou auxiliares, tais rendimentos submetem-se à incidência do imposto de renda na fonte quando prestados a pessoas jurídicas, ou estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) quando prestados a pessoas físicas, mediante a utilização da tabela progressiva aplicável às pessoas físicas e estão sujeitos ao ajuste na Declaração Anual da pessoa física.

Se, entretanto, for contratado profissional para dirigir o veículo descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada a pessoa jurídica.

O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta da atividade, haja ou não copropriedade do veículo, porque passa de individual para social o exercício da atividade econômica, devendo a "sociedade em comum" (antiga “sociedade de fato”) resultante ser tributada como pessoa jurídica.

A aplicação dos critérios acima expostos, independe do veículo utilizado (caminhão, ônibus, avião, barco etc).

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 39
  2. RIR/2018, artigo 162, § 1º , II
  3. PN CST 122/1974.

005 Pessoa física que explora atividade de representante comercial, devidamente cadastrado no CNPJ, está dispensada de apresentar a ECF?

O representante comercial que exerce individualmente a atividade por conta de terceiros não se caracteriza como pessoa jurídica, não obstante ser inscrito no CNPJ, devendo seus rendimentos ser tributados na pessoa física, ficando dispensado da apresentação da ECF

Contudo, caso seja a atividade exercida por conta própria, na condição de empresário, ele será considerado comerciante, ficando, desta forma, obrigado a apresentação da ECF.

Normativo:

  1. ADN CST 25/1989 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - Rendimento Bruto - Pessoa Física - Microempresas - Pessoa Jurídica

006 As associações sem fins lucrativos, igrejas e partidos políticos deverão apresentar a ECF, tendo em vista serem consideradas entidades isentas ou imunes?

As entidades consideradas como imunes e isentas estão obrigadas a apresentação da ECF. Somente encontram-se desobrigadas de apresentação da ECF as entidades relacionadas nas Perguntas 002 e 003.

Veja ainda: Dispensa de apresentação da ECF: Pergunta 002 e 003 deste capítulo.

007 Os cartórios, cujos responsáveis são remunerados por meio de emolumentos e que, por disposição legal, são inscritos no CNPJ, estão obrigados a apresentar a ECF?

Não obstante serem inscritos no CNPJ, os cartórios não se caracterizam como pessoa jurídica, devendo os emolumentos recebidos pelo seu responsável ser tributados na pessoa física.

008 Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas estão obrigados a apresentar a ECF?

Tendo em vista que a mudança da natureza jurídica dessas entidades, de autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público para pessoa jurídica de direito privado, Lei 9.649/1998, artigo 58, foi considerada inconstitucional pelo STF (ADI1717), essas entidades estão desobrigadas à apresentação da ECF.

  1. Normativo:


(...)

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