DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO I - DECLARAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA (Revisado em 24-02-2024)
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)
RESUMO:
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)
001 Quem está obrigado a apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)?
Todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais, sucursais ou representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda.
Incluem-se também nesta obrigação: as sociedades em conta de participação, as administradoras de consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e o representante comercial que exerce atividades por conta própria.
As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Outras informações a respeito do leiaute e obtenção do validador da ECF podem ser obtidas no sítio do Sped: <sped.rfb.gov.br>.
Notas:
Sociedade em conta de participação (SCP):
Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da ECF e recolhimento do imposto devido pela SCP. O lucro real ou o lucro presumido da SCP (opção autorizada a partir de 01/01/2001, conforme IN SRF 31/2001, artigo 1º , revogada pela IN RFB 1.700/2017), deve ser informado na ECF da própria SCP.
Liquidação extrajudicial e falência:
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência (massa falida) sujeitam-se às mesmas regras de incidência dos impostos e contribuições aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de apresentação da ECF.
Fundos de investimento imobiliário:
O fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário e que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista possuidor, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo, por estar sujeito à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas, deve apresentar ECF com o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) próprio, vedada sua inclusão na ECF da administradora.
Optantes pelo Simples Nacional e Inativas:
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pela sistemática do Simples Nacional e as pessoas jurídicas Inativas apresentarão declarações específicas.
Normativo:
002 Que pessoas jurídicas estão desobrigadas de apresentar a ECF?
Estão desobrigadas de apresentar a ECF:
Atenção:
A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a DASN, referente ao período em que esteve enquadrada no Simples Nacional e a ECF, referente ao período restante do ano-calendário.
Normativo:
003 Quem não deve apresentar a ECF?
Não devem apresentar a ECF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
Normativo:
A caracterização dessa atividade como de pessoa jurídica depende das condições em que são auferidos os rendimentos, independentemente do meio utilizado.
Assim, se os rendimentos auferidos forem provenientes do trabalho individual do transportador de carga ou de passageiros, em veículo próprio ou locado, ainda que o mesmo contrate empregados, como ajudantes ou auxiliares, tais rendimentos submetem-se à incidência do imposto de renda na fonte quando prestados a pessoas jurídicas, ou estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) quando prestados a pessoas físicas, mediante a utilização da tabela progressiva aplicável às pessoas físicas e estão sujeitos ao ajuste na Declaração Anual da pessoa física.
Se, entretanto, for contratado profissional para dirigir o veículo descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada a pessoa jurídica.
O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta da atividade, haja ou não copropriedade do veículo, porque passa de individual para social o exercício da atividade econômica, devendo a "sociedade em comum" (antiga “sociedade de fato”) resultante ser tributada como pessoa jurídica.
A aplicação dos critérios acima expostos, independe do veículo utilizado (caminhão, ônibus, avião, barco etc).
Normativo:
O representante comercial que exerce individualmente a atividade por conta de terceiros não se caracteriza como pessoa jurídica, não obstante ser inscrito no CNPJ, devendo seus rendimentos ser tributados na pessoa física, ficando dispensado da apresentação da ECF
Contudo, caso seja a atividade exercida por conta própria, na condição de empresário, ele será considerado comerciante, ficando, desta forma, obrigado a apresentação da ECF.
Normativo:
As entidades consideradas como imunes e isentas estão obrigadas a apresentação da ECF. Somente encontram-se desobrigadas de apresentação da ECF as entidades relacionadas nas Perguntas 002 e 003.
Veja ainda: Dispensa de apresentação da ECF: Pergunta 002 e 003 deste capítulo.
Não obstante serem inscritos no CNPJ, os cartórios não se caracterizam como pessoa jurídica, devendo os emolumentos recebidos pelo seu responsável ser tributados na pessoa física.
008 Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas estão obrigados a apresentar a ECF?
Tendo em vista que a mudança da natureza jurídica dessas entidades, de autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público para pessoa jurídica de direito privado, Lei 9.649/1998, artigo 58, foi considerada inconstitucional pelo STF (ADI1717), essas entidades estão desobrigadas à apresentação da ECF.