BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL -= CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
COSIF 1.2.3 - OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ, OPERAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E DERIVATIVOS
COSIF 1.2.3.7. DISPOSIÇÕES GERAIS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.2.3.7.1 - A instituição deve adotar controles internos capazes de identificar os títulos e valores mobiliários de sua propriedade, evidenciando os respectivos emitentes, datas de emissão, datas de vencimento, taxas de rendimento, custo de aquisição, tipo e forma, valores presentes e rendimentos apropriados mensalmente. (Circ 1273)
1.2.3.7.2 - Títulos e valores mobiliários de sociedade em regime especial, que não possuam garantia de resgate, registram-se em TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES EM REGIME ESPECIAL. (Circ 1273)
1.2.3.7.3 - Os títulos e valores mobiliários de sociedades em regime concordatário que tenham cotação e estejam sendo negociados em bolsa, não devem ser transferidos para TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES EM REGIME ESPECIAL. (Circ 1273)
1.2.3.7.4 - Os títulos entregues por terceiros devem ser custodiados na própria entidade ou em instituição autorizada a manter serviço de custódia, observados os critérios de inventário geral obrigatório previstos na regulamentação em vigor. (Circ 1273)
1.2.3.7.5 - Os títulos e valores mobiliários dados em garantia devem ser registrados nas adequadas contas patrimoniais integrantes do desdobramento de subgrupo Vinculados à Prestação de Garantias. (Cta-Circ 2921 itens 1, 2 e 3)
1.2.3.7.6 - O somatório dos saldos das rubricas TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO, código 3.0.3.30.00-1, TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código 3.0.3.40.00-8, e TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, código 3.0.3.50.00-5, deve corresponder ao saldo do subgrupo TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, código 1.3.0.00.00-4, subtraído do saldo do desdobramento de subgrupo Instrumentos Financeiros Derivativos, código 1.3.3.00.00-3. (Cta-Circ 3023 item 44)
1.2.3.7.7 - As instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada título ou valor mobiliário:
1.2.3.7.8 - As instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada instrumento financeiro derivativo: (Cta-Circ 3023 item 46)
1.2.3.7.9 - Deve ser realizada a compensação das valorizações e desvalorizações computadas no resultado do período ou em conta destacada do patrimônio líquido, neste último caso para os títulos classificados na categoria disponível para venda, decorrentes do ajuste ao valor de mercado, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um mesmo título ou valor mobiliário ou instrumento financeiro derivativo. (Cta-Circ 3023 item 47)
1.2.3.7.10 - As empresas em liquidação extrajudicial devem classificar os seus títulos e valores mobiliários na categoria títulos disponíveis para venda. (Cta-Circ 3023 item 48, Cta-Circ 3033 item 5)
1.2.3.7.11 - O ajuste ao valor de mercado no item objeto de hedge deve ser registrado na conta de resultado em que se reconheça as outras rendas ou despesas relacionadas àquele item. (Cta-Circ 3023 item 49)
1.2.3.7.12 - Os direitos junto ao Tesouro Nacional, decorrentes de operações de securitização realizadas pela União, devem ser registrados nos títulos e subtítulos adequados do subgrupo TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, código 1.3.0.00.00-4, do Cosif, cabendo observar, em relação aos mesmos, os critérios estabelecidos pela Circular 3.068/2001. (Cta-Circ 3026 item 11)
2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
Veja no antigo COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários
2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.