CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
CAPÍTULO 4: ANEXOS
ANEXO 02: Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos - COSIF 4.2 (Revisada em 20-02-2024)
NOTA DO COSIFE: Veja também:
4.2.1.1 - As instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcios devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 1, de 14 de setembro de 2007, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), no reconhecimento, na mensuração e na divulgação de redução ao valor recuperável de ativos. (Res CMN 3566 art 1º, Circ 3387 art 1º)
4.2.1.2 - As instituições e administradoras de que trata o item anterior devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, a documentação e o detalhamento utilizados no reconhecimento, mensuração e divulgação de redução do valor recuperável de ativos. (Res CMN 3566 art 2º, Circ 3387 art 2º)
4.2.1.3 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos processo de avaliação, divulgação e registro contábil de redução ao valor recuperável de ativos, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis. (Res CMN 3566 art 3º, Circ 3387 art 3º)
4.2.1.4 - O CPC 1 está transcrito a seguir, em sua versão integral, sendo de inteira responsabilidade das instituições mencionadas no item1 proceder à sua aplicação conforme estabelecido na regulamentação em vigor.
NOTA DO COSIFE: Alerta aos Contadores
Os Pronunciamentos Técnicos CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis não pode ser considerado como documento oficialmente expedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
O documento oficial do CFC foi expedido como NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos (versão atualizada com alterações sofridas). Os textos publicados no DOU são os originais. Os textos atualizados estão no COSIFE e no CFC.
A não observância dos princípios das normas de contabilidade pelos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis pode resultar em Processo Administrativo no âmbito do CFC com base no Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.
A Lei 12.249/2010 em seus artigos 76 e 77 alterou o Decreto-Lei 9.295/1946, estabelecendo novas regras para atuação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Veja o contido no COSIF 1.1.2.5 e no COSIF 1.1.2.8, que versam sobre a responsabilidade do Contador.
Lei 11.941/2009 (artigo 61) - A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595/1964, e os atos normativos dela decorrentes.
Veja texto sobre a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009.