Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 4.11 - CPC 41 - RESULTADO POR AÇÃO - NB-TG-41


CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

CAPÍTULO 4: ANEXOS

ANEXO 11: Pronunciamento Técnico CPC 41 - Resultado por Ação - COSIF 4.11

NOTA DO COSIFE: Veja também:

  1. NBC-TG-41 - Resultado por Ação
  2. Pronunciamentos CPC
  3. Resolução CMN 4.818/2020 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Cita os Pronunciamentos Técnicos: CPC 03 (R2), CPC 05 (R1), CPC 24 e CPC 41.
  4. Resolução BCB 002/2020 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  5. Instrução Normativa BCB 054/2020 - Consolida os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, de que trata a Resolução BCB 002/2020.

4.11.1. Aplicação

4.11.1.1 - Na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar, além do disposto na Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020, e na Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, o Pronunciamento CPC 41 – Resultado por Ação, aprovado em 8 de julho de 2010 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (Res CMN 4818 art 4º, Res BCB 2 art 5º)

4.11.1.2 - Os pronunciamentos técnicos citados citados no texto do CPC 41 mencionado no item 1 não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por regulamento emanado do Conselho Monetário Nacional ou do Branco Central do Brasil.  (Res CMN 4818 art 4º § 1º, Res BCB 2 art 5º § 1º)

4.11.1.3 - As menções a outros pronunciamentos no texto do Pronunciamentos Técnico CPC 41 mencionado no item 1 devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares emanados dessas autoridades reguladoras. (Res CMN 4818 art 4º § 2º, Res BCB 2 art 5º § 2º)

4.11.1.4 - Fica facultado às instituições que não sejam registradas como companhia aberta a observância do disposto no Pronunciamento Técnico CPC 41. (Res CMN 4818 art 4º § 5º, Res BCB 2 art 5º § 5º)

4.11.1.5 - As menções no texto do CPC 41 ao reconhecimento de ações preferenciais como passivo e a outros critérios ou procedimentos contábeis não previstos em normas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil não autorizam as instituições a aplicar esses critérios ou procedimentos. (Res CMN 4818 art 4º § 6º, Res BCB 2 art 5º § 6º)

4.11.1.6 – O CPC 41 está transcrito a seguir, em sua versão integral, sendo de inteira responsabilidade das instituições mencionadas no item 1 proceder à sua aplicação conforme estabelecido na regulamentação em vigor.

NOTA DO COSIFE: Alerta aos Contadores

Os Pronunciamentos Técnicos CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis não podem ser considerados como documento oficialmente expedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

O documento oficial do CFC foi expedido como NBC-TG-41 - Resultado por Ação, porque vale somente o texto publicado pelo CFC no Diário Oficial da União.

A não observância dos princípios das normas de contabilidade pelo Contador pode resultar em Processo Administrativo no âmbito do CFC com base no Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.

A Lei 12.249/2010 em seus artigos 76 e 77 alterou o Decreto-Lei 9.295/1946, estabelecendo novas regras para atuação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Veja o contido no COSIF 1.1.2.5 e COSIF 1.1.2.8, sobre a responsabilidade dos contadores.

Lei 11.941/2009 (artigo 61) - A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595/1964, e os atos normativos dela decorrentes.

Veja o texto sobre a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009.



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