CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
CAPÍTULO 4: ANEXOS
ANEXO 01: Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes - COSIF 4.1 (Revisada em 20-02-2024)
NOTA DO COSIFE: Veja também:
4.1.1.1 - As instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas. (Res CMN 3823 art 1º, Res BCB 9 art. 1º)
4.1.1.2 - Os pronunciamentos do CPC citados no texto do CPC 25, enquanto não referendados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Res CMN 3823 art 1º §1º, Res BCB 9 art 1º § 1º)
4.1.1.3 - As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 25 devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. (Res BCB 9 art 1º § 2º)
4.1.1.4 - As instituições mencionadas no item 4.1.1.1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação e detalhamento utilizados no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas. (Res CMN 3823 art 2º, Res BCB 9 art 2º)
4.1.1.5 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e registro contábil das provisões, contingências passivas e contingências ativas, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis. (Res CMN 3823 art 3º, Res BCB 9 art 3º)
4.1.1.6 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem reconhecer em seu passivo as obrigações tributárias objeto de discussão judicial sobre a constitucionalidade das leis que as tiverem instituído, até a efetiva extinção dos créditos tributários correspondentes, em conformidade com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 26 de junho de 2009, de forma independente: (Cta-Circ 3429, item 1)
4.1.1.7 - O disposto no item anterior não deve ser aplicado aos casos idênticos àqueles em que tiver sido declarada a inconstitucionalidade da lei que instituiu a obrigação tributária, por decisão definitiva do plenário do Supremo Tribunal Federal, desde que seja considerada remota a possibilidade de saída de recursos para liquidar a obrigação. (Cta-Circ 3429, item 2)
4.1.1.8 - Nos casos em que a instituição efetuar compensação judicial de tributos com base em tutela provisória, o montante das obrigações tributárias compensadas deve ser reconhecido como provisão, até o trânsito em julgado da decisão que permitiu a compensação. (Cta-Circ 3429 item 3)
4.1.1.9 - O CPC 25 está transcrito a seguir, em sua versão integral, sendo de inteira responsabilidade das instituições mencionadas no item 4.1.1.1 proceder à sua aplicação conforme estabelecido na regulamentação em vigor.
NOTA DO COSIFE: Alerta aos Contadores
Os Pronunciamentos Técnicos CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis não podem ser considerados como documentos oficialmente expedidos pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Por quê? Os Pronunciamentos CPC não são publicados no DOU - Diário Oficial da União.
O pertinente documento oficial do CFC foi expedido como NBC-TG-25 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas (na página endereçada está um texto atualizado). Só valem os textos publicados pelo CFC no Diário Oficial da União. No DOU ficam apenas os textos originais (sem atualização)
A não observância dos princípios das normas de contabilidade pelo Contador, Auditor ou Perito contábil pode resultar em Processo Administrativo no âmbito do CFC com base no Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.
A Lei 12.249/2010 em seus artigos 76 e 77 alterou o Decreto-Lei 9.295/1946, estabelecendo novas regras para atuação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Sobre a responsabilidade do contador, veja o contido no COSIF 1.1.2.5 e COSIF 1.1.2.8.
Lei 11.941/2009 (artigo 61) - A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, devem observar as disposições da Lei 4.595/1964, e os atos normativos dela decorrentes.
Veja texto sobre a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009.