CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
CAPÍTULO 4: ANEXOS
ANEXO 09: Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados - COSIF 4.9
NOTA DO COSIFE: Veja também:
4.9.1. Aplicação
4.9.1.1 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012, na mensuração, reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados. (Res CMN 4877 art 3º, Res BCB 59 art 3º)
4.9.1.2 - O disposto no item 1 aplica-se às administradoras de consórcio somente a partir de 1º de janeiro de 2022, de forma prospectiva. (Res BCB 59 art 5º)
4.9.1.3 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1), enquanto não forem também recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados. (Res CMN 4877 art 3º § 1º, Res BCB 59 art 3º § 1º)
4.9.1.4 - As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) devem ser interpretadas, para os efeitos desta seção, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. (Res CMN 4877 art 3º § 2º, Res BCB 59 art 3º § 2º)
4.9.1.5 - Fica permitida a determinação da taxa de desconto de que tratam os itens 83 a 86 do Pronunciamento CPC 33 (R1) com base no rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à data a que se referem as demonstrações financeiras, observados os demais dispositivos previstos no Pronunciamento. (Res CMN 4877 art 3º § 3º, Res BCB 59 art 3º § 3º)
4.9.1.6 - As instituições mencionadas no item 1 que utilizarem a faculdade prevista no item 4 devem: (Res CMN 4877 art 3º § 4º, Res BCB 59 art 3º § 4º)
4.9.1.7 - O CPC 33 (R1) está transcrito a seguir, em sua versão integral, sendo de inteira responsabilidade das instituições mencionadas no item 1 proceder à sua aplicação conforme estabelecido na regulamentação em vigor.
NOTA DO COSIFE: Alerta aos Contadores
Os Pronunciamentos Técnicos CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis não podem ser considerados como documento oficialmente expedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
O documento oficial do CFC foi expedido como NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados, porque vale somente o texto publicado pelo CFC no Diário Oficial da União.
A não observância dos princípios das normas de contabilidade pelo Contador pode resultar em Processo Administrativo no âmbito do CFC com base no Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.
A Lei 12.249/2010 em seus artigos 76 e 77 alterou o Decreto-Lei 9.295/1946, estabelecendo novas regras para atuação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Veja o contido no COSIF 1.1.2.5 e COSIF 1.1.2.8, sobre a responsabilidade dos contadores.
Lei 11.941/2009 (artigo 61) - A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595/1964, e os atos normativos dela decorrentes.
Veja o texto sobre a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009.