Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 4 - ANEXOS - Anexo 4 - CPC 05 - Divulgação de Partes Beneficiárias


CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

CAPÍTULO 4: ANEXOS

ANEXO 04 - Pronunciamento Técnico CPC 05 - Divulgação de Partes Relacionadas - COSIF 4.4 (Revisada em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE: Veja também:

  1. NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Beneficiárias (atualizada)
  2. Pronunciamentos CPC
  3. Resolução CMN 3.750/2009 - REVOGADA pela Resolução CMN 4.636/2018 - REVOGADA pela Resolução CMN 4.818/2020 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Cita os Pronunciamentos Técnicos: CPC 03 (R2)/2010, CPC 05 (R1)/2010, CPC 24/2009 e CPC 41/2010
  4. Circular BCB 3.463/2009 - REVOGADA pela Circular BCB 3.901/2018 - REVOGADA pela Resolução BCB 002/2020 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  5. Carta-Circular BCB 3.410/2009 - Esclarece acerca da divulgação, em notas explicativas, de informações sobre partes relacionadas das administradoras de consórcio.
  6. Instrução Normativa BCB 054/2020 - Consolida os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, de que trata a Resolução BCB 002/2020.

COSIF 4.4.1. Aplicação

4.4.1.1 - As instituições financeiras , as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações contábeis, informações sobre partes relacionadas. (Res CMN 3750 art 1º; Circ 3463 art 1º)

4.4.1.2 - As transações que envolvam a administradora de consórcio ou suas partes relacionadas e respectivos grupos, tais como aquisições de cotas e contratação de seguros de qualquer natureza para grupos, bem como os saldos correspondentes a essas transações, são passíveis de divulgação em notas explicativas, nos termos do item anterior. (Cta-Circ 3410)

4.4.1.3 - Na divulgação das informações de que trata o item 4.4.1.1 deve ser observado o pronunciamento Técnico CPC 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 30 de outubro de 2008. (Res CMN 3750 art. 2º; Circ 3463 art 2º)

4.4.1.4 - O Banco Central disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na elaboração e divulgação das informações de que trata esta seção do Cosif. (Res CMN 3750 art 3º)

4.4.1.5 - As disposições desta seção do Cosif produzirão efeitos a partir das demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2009. (Res CMN 3750 art 4º; Circ 3463 art 3º)

4.4.1.6 - O CPC 05 está transcrito a seguir, em sua versão integral, sendo de inteira responsabilidade das instituições mencionadas no item 4.4.1.1 anterior proceder à sua aplicação conforme estabelecido na regulamentação em vigor.

NOTA DO COSIFE: Alerta aos Contadores

Os Pronunciamentos Técnicos CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis não pode ser considerado como documento oficialmente expedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

O documento oficial do CFC foi expedido como NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Beneficiárias (atualizada), porque vale somente o texto publicado pelo CFC no Diário Oficial da União.

A não observância dos princípios das normas de contabilidade pelo Contador pode resultar em Processo Administrativo no âmbito do CFC com base no Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.

A Lei 12.249/2010 em seus artigos 76 e 77 alterou o Decreto-Lei 9.295/1946, estabelecendo novas regras para atuação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Veja o contido no COSIF 1.1.2.5 e COSIF 1.1.2.8, sobre a responsabilidade dos contadores.

Lei 11.941/2009 (artigo 61) - A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595/1964, e os atos normativos dela decorrentes.

Veja texto sobre a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009.



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