CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
CAPÍTULO 4: ANEXOS
ANEXO 04 - Pronunciamento Técnico CPC 05 - Divulgação de Partes Relacionadas - COSIF 4.4 (Revisada em 20-02-2024)
NOTA DO COSIFE: Veja também:
4.4.1.1 - As instituições financeiras , as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações contábeis, informações sobre partes relacionadas. (Res CMN 3750 art 1º; Circ 3463 art 1º)
4.4.1.2 - As transações que envolvam a administradora de consórcio ou suas partes relacionadas e respectivos grupos, tais como aquisições de cotas e contratação de seguros de qualquer natureza para grupos, bem como os saldos correspondentes a essas transações, são passíveis de divulgação em notas explicativas, nos termos do item anterior. (Cta-Circ 3410)
4.4.1.3 - Na divulgação das informações de que trata o item 4.4.1.1 deve ser observado o pronunciamento Técnico CPC 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 30 de outubro de 2008. (Res CMN 3750 art. 2º; Circ 3463 art 2º)
4.4.1.4 - O Banco Central disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na elaboração e divulgação das informações de que trata esta seção do Cosif. (Res CMN 3750 art 3º)
4.4.1.5 - As disposições desta seção do Cosif produzirão efeitos a partir das demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2009. (Res CMN 3750 art 4º; Circ 3463 art 3º)
4.4.1.6 - O CPC 05 está transcrito a seguir, em sua versão integral, sendo de inteira responsabilidade das instituições mencionadas no item 4.4.1.1 anterior proceder à sua aplicação conforme estabelecido na regulamentação em vigor.
NOTA DO COSIFE: Alerta aos Contadores
Os Pronunciamentos Técnicos CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis não pode ser considerado como documento oficialmente expedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
O documento oficial do CFC foi expedido como NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Beneficiárias (atualizada), porque vale somente o texto publicado pelo CFC no Diário Oficial da União.
A não observância dos princípios das normas de contabilidade pelo Contador pode resultar em Processo Administrativo no âmbito do CFC com base no Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.
A Lei 12.249/2010 em seus artigos 76 e 77 alterou o Decreto-Lei 9.295/1946, estabelecendo novas regras para atuação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Veja o contido no COSIF 1.1.2.5 e COSIF 1.1.2.8, sobre a responsabilidade dos contadores.
Lei 11.941/2009 (artigo 61) - A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595/1964, e os atos normativos dela decorrentes.
Veja texto sobre a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009.